Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000979-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE
CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. TR - LEI N. º 11.960/09.
APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA
DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA
ADVOCATÍCIA. QUESTÃO JÁ DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 85 DO CPC.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser
realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamentação, fato é que, no caso, conforme se constata do laudo pericial realizado em juízo, o
perito conclui que o exequente encontra-se incapacitado total e permanente desde a data do
acidente automobilístico, ocorrido em novembro de 2001 (ID 1615180).
- Por conseguinte, estando o segurado incapacitado em data pretérita ao pleito administrativo
(DER 01/02/2002 - NB 122.438.428-5), pela interpretação do dispositivo do julgado o termo inicial
deve ficar estabelecido desde o requerimento administrativo.
- Por sua vez, com relação aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo
Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
- Assim, em observância à res judicata há de se observar o delineado na sentença exequenda, no
sentido de que: “(...) a correção monetária será calculada com base no índice de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, data após a qual, os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E); Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão no percentual de 6% ao ano, nos termos da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.”, não sendo a
fase executória o momento propício para se alterar o ali determinado.
- Assim, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de ofensa à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Ressalte-se que, ainda que a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n.º 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto,
não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o
disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- No mais, carece de interesse recursal o recorrente, no que se refere ao pedido de incidência das
parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois já
determinado na r. decisão recorrida o refazimento do cálculo da verba advocatícia sem a
exclusão das parcelas recebidas na seara administrativa pelo agravante.
- Sendo assim, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com apuração das diferenças
devidas desde 01/02/2002, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais
estabelecidos no título executivo.
- Em razão da sucumbência recíproca, reformo a decisão recorrida para condenar ambas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma:
a) para a parte agravada, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre
o valor pretendido e o montante a ser acolhido, b) para a parte agravante no percentual de 5%
(cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o
montante a ser acolhido, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por
ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000979-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO VIEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000979-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO VIEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Viera Santos, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que acolheu em parte a impugnação do INSS para fixar o
valor do crédito de acordo com os cálculos da autarquia de fls. 608/609, ressalvado os honorários
sucumbenciais fixados na fase cognitiva, para que não haja exclusão dos valores pagos na via
administrativa. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre a diferença apurada entre a conta inicial e a conta acolhida, observada a
gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante a insubsistência da decisão impugnada
no que tange à aplicação do índice da TR (Lei n.º 11.960/09) na atualização monetária dos
cálculos em liquidação, bem como pede a incidência dos valores pagos administrativamente na
base de cálculo dos honorários advocatícios até a data da sentença e a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo (01/02/2002), respeitada a prescrição
quinquenal.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000979-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO VIEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Efetivamente, a interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual
dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto
com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se
pagamento a menor ou a maior.
Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais harmoniosa à sua fundamentação e aos limites da lide.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. Recurso especial interposto em 09/03/2016. Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016.
Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser
interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
3. Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a
endossante/mandante e o endossatário/mandatário. Condenação solidária reconhecida.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.151 - SP (2016/0302097-9), Rel. Ministra Nancy Andrighi,
3ª Turma, D. 06/07/2017, DJU: 12/06/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título
executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e
alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.
2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua
análise impedida por força da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.861 - ES (2008/0028411-8), Relator
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, D. 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao
autor, da seguinte forma:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar ao autor o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 100% (cem por cento) do seu salário
de benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença (ou, na sua ausência, da data do
requerimento administrativo ou citação súmula de n° 576do STJ) nos termos dos artigos 43 e 44
da Lei nº 8.213/91.”
Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada
de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é
que, no caso, conforme se constata do laudo pericial realizado em juízo, o perito conclui que o
exequente encontra-se incapacitado total e permanente desde a data do acidente automobilístico,
ocorrido em novembro de 2001 (ID 1615180).
Por conseguinte, estando o segurado incapacitado em data pretérita ao pleito administrativo (DER
01/02/2002 - NB 122.438.428-5), pela interpretação do dispositivo do julgado, o termo inicial deve
ficar estabelecido desde o requerimento administrativo.
Por sua vez, com relação aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo
Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Assim, em observância à res judicata, há de se observar o delineado na sentença exequenda, no
sentido de que: “(...) a correção monetária será calculada com base no índice de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, data após a qual, os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E); Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão no percentual de 6% ao ano, nos termos da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.”, não sendo a
fase executória o momento propício para se alterar o ali determinado.
Ressalte-se que, ainda que a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n.º 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
A referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto,
não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o
disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
No mais, carece de interesse recursal o recorrente, no que se refere ao pedido de incidência das
parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois já
determinado na r. decisão recorrida o refazimento do cálculo da verba advocatícia sem a
exclusão das parcelas recebidas na seara administrativa pelo agravante.
Sendo assim, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com apuração das diferenças
devidas desde 01/02/2002, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais
estabelecidos no título executivo.
Em razão da sucumbência recíproca, reformo a decisão recorrida para condenar ambas as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a)
para a parte agravada, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o
valor pretendido e o montante a ser acolhido, b) para a parte agravante no percentual de 5%
(cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o
montante a ser acolhido, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por
ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, não conheço de parte do recurso, no que se refere à incidência das parcelas pagas
administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios, por falta de interesse
recursal e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para que sejam elaborados novos
cálculos de liquidação, com termo inicial em 01/02/2002, observada a prescrição quinquenal, bem
como para reformar os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE
CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. TR - LEI N. º 11.960/09.
APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA
DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA
ADVOCATÍCIA. QUESTÃO JÁ DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 85 DO CPC.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser
realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua
fundamentação, fato é que, no caso, conforme se constata do laudo pericial realizado em juízo, o
perito conclui que o exequente encontra-se incapacitado total e permanente desde a data do
acidente automobilístico, ocorrido em novembro de 2001 (ID 1615180).
- Por conseguinte, estando o segurado incapacitado em data pretérita ao pleito administrativo
(DER 01/02/2002 - NB 122.438.428-5), pela interpretação do dispositivo do julgado o termo inicial
deve ficar estabelecido desde o requerimento administrativo.
- Por sua vez, com relação aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo
Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
- Assim, em observância à res judicata há de se observar o delineado na sentença exequenda, no
sentido de que: “(...) a correção monetária será calculada com base no índice de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, data após a qual, os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E); Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão no percentual de 6% ao ano, nos termos da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.”, não sendo a
fase executória o momento propício para se alterar o ali determinado.
- Assim, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de ofensa à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Ressalte-se que, ainda que a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n.º 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto,
não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o
disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- No mais, carece de interesse recursal o recorrente, no que se refere ao pedido de incidência das
parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois já
determinado na r. decisão recorrida o refazimento do cálculo da verba advocatícia sem a
exclusão das parcelas recebidas na seara administrativa pelo agravante.
- Sendo assim, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com apuração das diferenças
devidas desde 01/02/2002, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais
estabelecidos no título executivo.
- Em razão da sucumbência recíproca, reformo a decisão recorrida para condenar ambas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma:
a) para a parte agravada, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre
o valor pretendido e o montante a ser acolhido, b) para a parte agravante no percentual de 5%
(cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o
montante a ser acolhido, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por
ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso, no que se refere à incidência das
parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios, por falta de
interesse recursal e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
