Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR COMPATÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. TRF3. 5011654-73.2...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR COMPATÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. - O valor da causa deverá corresponder aos atrasados pretendidos até o momento do ajuizamento da ação e, depois, acrescido do valor correspondente a 12 prestações (prestação anual), pois deve representar o valor econômico pretendido pelo autor na via judicial, que embora não saiba exatamente o quanto receberá, deve apontar o valor que entende ser-lhe devido. -O valor da causa apresentado pelo INSS e adotado pelo juízo a quo, não desborda do razoável, devendo assim ser mantido. - A alegada hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais não restou comprovada. - Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011654-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011654-73.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. VALOR COMPATÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- O valor da causa deverá corresponder aos atrasados pretendidos até o momento do
ajuizamento da ação e, depois, acrescido do valor correspondente a 12 prestações (prestação
anual), pois deve representar o valor econômico pretendido pelo autor na via judicial, que embora
não saiba exatamente o quanto receberá, deve apontar o valor que entende ser-lhe devido.
-O valor da causa apresentado pelo INSS e adotado pelo juízoa quo,não desborda do razoável,
devendo assim ser mantido.
- A alegada hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais não
restou comprovada.
- Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011654-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: GENESI TORRES COELHO HESPANHOL

Advogado do(a) AGRAVANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011654-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENESI TORRES COELHO HESPANHOL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GenesiTorres Coelho, em face de decisão
proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, que acolheu a preliminar do INSS,
aventada em sede de contestação, para majorar o valor da causa e indeferir a concessão da
justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, aduz o(a) agravante que atribuiu corretamente o valor da
causa, tendo em vista que não sabe exatamente o valor que irá receber, assim entende que o
valor de R$13.000,00 afigura-se compatível e razoável, sendo o valor de R$ 65.000,00, fixado
pelo juízoa quoexagerado; no mais, aduz que a documentação justada aos autos comprova não
ter condições de custear a presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Pugna pela reforma da decisão.
Indeferida a antecipação da tutela (ID 133039746).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011654-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENESI TORRES COELHO HESPANHOL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Em recente proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT),
o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
Quanto ao valor atribuído à causa, dispõem os Arts.292 e 293 do CPC/2015:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
(...)
Art.293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo
autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a
complementação das custas.
Assim, o valor da causa deverá corresponder aos atrasados pretendidos até o momento do
ajuizamento da ação e, depois, acrescido do valor correspondente a 12 prestações (prestação
anual), pois deve representar o valor econômico pretendido pelo autor na via judicial, que embora
não saiba exatamente o quanto receberá, deve apontar o valor que entende ser-lhe devido.
Destarte, entendo que o valor apresentado pelo INSS e adotado pelo juízoa quo,não desborda do
razoável, devendo assim ser mantido.
Cumpre ainda ressaltar, que no caso de ações de valor inferior a 60 salários mínimos há que ser
considerada a análise da competência para o processamento da ação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA
. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código
de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da
causa e, por conseguinte, da competência do juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60
salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas - SJ/RS, o suscitado. ..EMEN:(CC
200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009
Prosseguindo quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98,caput,in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.

Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão
de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de
sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99,caputc.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presumiria verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Saliente-se ainda, que mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na
obtenção da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito
ao benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.
Ressalto que anteriormente firmei meu entendimento no sentido de não nortear o direito à
gratuidade da justiça ancorado na conversão da renda do autor em número salários mínimos.
Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o deferimento
do benefício da justiça gratuita, bem como visando adequar-meao entendimento majoritário desta
E. Nona Turma, passeia adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de
R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06, por entender que se afigura um critério
adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
Deixo consignado,entretanto, que tal regra comporta exceção, desde que a parte autora traga aos
autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com eventual
sucumbência.
In casu, a autora recebia em 2019 rendimentos de aposentadoria de aproximadamenteR$
1.444,12brutos/mensais e rendimento de salário correspondente aR$ 5.118,69brutos/mês,
conforme se verifica do extrato CNIS e Plenus, juntados aos autos, ou seja, auferia uma renda
mensal de aproximadamenteR$ 6.562,81em 2019, portanto, mais que o teto de salário
estabelecido pelo INSS, não se enquadrando no rol dos hipossuficientes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. VALOR COMPATÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- O valor da causa deverá corresponder aos atrasados pretendidos até o momento do
ajuizamento da ação e, depois, acrescido do valor correspondente a 12 prestações (prestação
anual), pois deve representar o valor econômico pretendido pelo autor na via judicial, que embora
não saiba exatamente o quanto receberá, deve apontar o valor que entende ser-lhe devido.
-O valor da causa apresentado pelo INSS e adotado pelo juízoa quo,não desborda do razoável,
devendo assim ser mantido.
- A alegada hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais não
restou comprovada.

- Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!