Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003288-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDO DE APOSENTADORIA. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR
FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO
BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Hipótese em fora determinada a o INSS apresentação de processo administrativo, em 10 dias,
sendo reiterada, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
2. A astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma
obrigação de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser determinada em decisão
interlocutória - arts. 497, 498, 536 e 537 do CPC.
3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes,
quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível
fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
4. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação
principal de que se trata, considerando-se que não há indicação do valor da obrigação principal
que se traduziu na condenação para averbação de determinados períodos de atividade especial
cujo reconhecimento foram pleiteados pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003288-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANY SHIN PARK - SP234248
AGRAVADO: GENECI NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES - SP1822440A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003288-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANY SHIN PARK - SP234248
AGRAVADO: GENECI NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES - SP182244
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão que determinou a sua intimação para apresentação do processo administrativo referente
ao benefício NB 150931295-9, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias, a
ser revertida à parte contrária - fls. 69-71 do documento id. n.º 505876.
Alega a parte agravante que e não houve a expedição de ofício diretamente para a autarquia,
como é de praxe, bem como que, sem esgotar as alternativas existentes, desnecessária é a
determinação de multa. Ressalta que inexistiu no feito hipótese de obstáculo ao desenvolvimento
dos autos do processo; entrave a análise dos pedidos formulados pela parte autora e impeditivo
da prestação da tutela jurisdicional, de tal forma que os documentos constantes dos autos do
processo foram suficientes para analisar o complexo pedido de análise de atividade especial.
Aduz que a fixação de multa não atende aos princípios constitucionais do devido processo legal,
contraditório, ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade, e que conforme faz prova os
documentos em anexo, extraídos do sistema SICAU, os órgãos internos da autarquia foram
comunicados acerca da necessidade de apresentação do processo administrativo, não se
caracterizando a má-fé, ou recalcitrância.
Ademais, a cobrança de multa diária representa um atentado à vinculação da receita das
contribuições previdenciárias e que, em que pese a existência de precedentes dos Tribunais
Regionais Federais autorizando a imposição e cobrança de astreintes em questões semelhantes
à debatida neste processo, a rigor, a multa cominada ao INSS é de todo inconstitucional (art. 167
da CF), seja porque seus bens são inalienáveis, seja porque suas receitas têm destinação
específica para pagamento de benefícios.
Acrescenta, por fim, ser cabível o agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que
verse sobre a exibição ou posse de documento ou coisa - art. 1015, VI, do CPC.
Requer o provimento do recurso, para reforma da decisão de primeiro grau, para que haja a
simples determinação de expedição de ofício para APS-ADJ para o cumprimento da demanda,
nos mesmo moldes realizados pelas outras Varas, sendo benefício, inclusive, para o Juízo
requisitante.
Em caso de manutenção da multa fixada, considerando que a mesma não pode servir de
fundamento para o enriquecimento sem causa, protesta pelo provimento parcial do presente
recurso para redução de seu valor total para parâmetros razoáveis, bem como reforma da
decisão também no tocante ao prazo para cumprimento da decisão, de 10 dias para 45 dias,
somente podendo incidir a multa após este período, sendo sua exigibilidade limitada a 15 dias.
Antes de ser intimada a parte contrária oferecera contrarrazões - doc. id. n.º 1750332.
Informação da 2ª Vara Federal de Guarulhos, no sentido de que fora proferida sentença, a qual
julgou extinto o feito sem exame do mérito, no que toca aos pedidos de averbação dos períodos
especiais de 14/07/1988 a 08/11/1989 e 08/11/1991 a 09/06/1992; e procedente em parte a
parcela restante do pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso l, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como
tempo especial, os períodos de 05/12/1973 a 14/06/1974, 13/01/1976 a 30/09/1976, 15/12/1980 a
31/03/1981, 10/01/1983 a 13/06/1983, 12/03/1984 a 13/09/1984, 20/11/1989 a 01/02/1990,
18/09/1990 a 17/04/1991, 12/03/1994 a 01/06/1994 e 13/06/1994 a 02/01/1995 - doc. id. n.º
1186075.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003288-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANY SHIN PARK - SP234248
AGRAVADO: GENECI NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES - SP182244
V O T O
A hipótese denota que, em 07.12.2016, tendo em vista a determinação para apresentação do
processo administrativo, em 10 dias, que os autos saíram em carga com o Procurador do INSS,
tendo sido protocolizada petição no sentido de que foi solicitado o setor de atendimento de
demandas judiciais a apresentação do processo administrativo tratado nestes autos, sendo que a
decisão agravada, reitera a anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista que
em março de 2017, ainda não havia sido cumprida, ocasião em que os autos também saíram com
o Procurador do INSS - fls. 69-71 (doc. 505876).
Assim, não há que se falar em desconhecimento da autarquia em relação ao cumprimento da
ordem judicial.
Consta da r. sentença que após o oferecimento de contestação e manifestação da parte autora,
não houve requerimento de produção de provas nos autos, sendo que o processo administrativo
em questão serviu de base ao menos para a o reconhecimento da falta de interesse processual
da parte autora, de forma que não se pode acolher alegação de que a juntada dos referidos
documentos é providência inútil ao julgamento do feito. Confira-se documento id. n.º 1186075,
cujo trecho reproduzimos:
"(...) Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 299/319). Defendeu o ato administrativo
impugnado pela parte autora, sustentando que a parte autora não faz jus ao reconhecimento dos
períodos indicados na inicial.Requereu o decreto de improcedência do pedido.Réplica às fls.
321/325.Não houve requerimento de provas pelas partes.Instado, o INSS apresentou cópia do
processo administrativo às fls. 350/387, tendo noticiado, ainda, a interposição de agravo de
instrumento.É o relatório. Passo a decidir.
Por meio da presente demanda, busca a parte autora o reconhecimento de tempo especial, com
o que aguarda obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.Inicialmente, considere-se que os períodos de 14/07/1988 a 08/11/1989 e
08/11/1991 a 09/06/1992 já foram reconhecidos como exercidos em condições especiais pelo
INSS, conforme planilha de fls. 379/381. Portanto, trata-se de fato incontroverso, a respeito do
qual não se mostra necessária a atuação deste juízo.No mais, a pretensão é no sentido de obter
o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço nos períodos indicados no
quadro de fls. 172/173. (...)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, em relação ao pedido de averbação de tempo especial nos períodos de
14/07/1988 a 08/11/1989 e 08/11/1991 a 09/06/1992; e julgo procedente em parte a parcela
restante do pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo
especial, os períodos de 05/12/1973 a 14/06/1974, 13/01/1976 a 30/09/1976, 15/12/1980 a
31/03/1981, 10/01/1983 a 13/06/1983, 12/03/1984 a 13/09/1984, 20/11/1989 a 01/02/1990,
18/09/1990 a 17/04/1991, 12/03/1994 a 01/06/1994 e 13/06/1994 a 02/01/1995.Verificada a
sucumbência parcial e diante da impossibilidade de compensação da verba honorária (art. 85, 14,
do Código de Processo Civil), cada parte pagará o correspondente aos percentuais mínimos
previstos nos incisos no art. 85, 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base metade do valor
atribuído à causa."
A astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma obrigação
de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser determinada em decisão interlocutória.
De acordo com o atual Código de Processo Civil:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração
ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de
dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o
autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu,
este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz."
Ademais, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 536 e 537, no cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à
Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na
fase de execução:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais
de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de
arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir
a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não
fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o
cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação
ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de
não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes,
quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível
fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Confira-se:
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo
Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa
quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não se observando a preclusão. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que
incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos
casos em que o valor for irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. O valor
atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional,
guardando correspondência com a obrigação principal. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. ..EMEN:(AEARESP 201502632845, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA
TURMA, DJE DATA:04/04/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
DIÁRIA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. I. "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da
obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa." (4ª Turma, REsp 947466/PR, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/10/2009) II. "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do
Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar
insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto,
à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGA 200900035348,
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/12/2010 ..DTPB:.)
A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação
principal de que se trata, considerando-se que não há indicação do valor da obrigação principal
que se traduziu na condenação para averbação de determinados períodos de atividade especial
cujo reconhecimento foram pleiteados pela parte autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, com
adequação da multa diária imposta à norma contida no final do caput do art.537, do CPC,
devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz o
valor de R$ 100,00.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDO DE APOSENTADORIA. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR
FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO
BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Hipótese em fora determinada a o INSS apresentação de processo administrativo, em 10 dias,
sendo reiterada, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
2. A astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma
obrigação de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser determinada em decisão
interlocutória - arts. 497, 498, 536 e 537 do CPC.
3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes,
quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível
fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
4. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação
principal de que se trata, considerando-se que não há indicação do valor da obrigação principal
que se traduziu na condenação para averbação de determinados períodos de atividade especial
cujo reconhecimento foram pleiteados pela parte autora.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA