
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008389-90.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ramona Cabral Guilherme em face da decisão reproduzida às fls. 28/29 que, em autos de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento do filho, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Alega a agravante ser a única herdeira do instituidor falecido. Informa estar com 86 anos de idade, com graves problemas de saúde, e afirma que vivia sob as expensas do filho. Aduz, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requereu o efeito suspensivo ao recurso, indeferido às fls. 62-63 dos autos.
Decorreu o prazo para a apresentação de contraminuta - fl. 67.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008389-90.2016.4.03.0000/MS
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, a dependência econômica do ascendente em relação ao segurado falecido não é presumida, tornando-se obrigatória sua demonstração nos autos para a obtenção do benefício de pensão por morte.
A agravante trouxe aos autos uma série de documentos com o fim de comprovar sua dependência econômica do falecido (fls. 38, 40/44, 54, 55, 57/60). No entanto, verifica-se que, de acordo com informação obtida junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada ora determino, recebe o benefício de amparo social ao idoso desde 17/10/2002.
O artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:
Embora a própria Lei do Amparo Social preveja sua não cumulação com outro benefício, há a possibilidade de, reconhecido o direito à pensão por morte à agravante, ser-lhe concedida a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.
Esta discussão, no entanto, demanda instrução probatória incabível neste recurso, de modo que não vislumbro estar caracterizada prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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