Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002275-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentados ou não, e sua
concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da
morte ou da decisão judicial, em se tratando de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado, sendo que, nos termos do § 4º do artigo em questão,
a dependência econômica do ascendente em relação ao segurado falecido não é presumida,
tornando-se obrigatória sua demonstração nos autos para a obtenção do benefício de pensão por
morte.
- Na espécie, a autora comprovou que residia com o falecido segurado (data do óbito:
26.12.2016), consoante contas e outras correspondências em nome de ambos, por vários anos,
no mesmo endereço. Juntou fotos do casal, havendo sido negado o benefício, tendo em vista que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o restabelecimento da sociedade conjugal se deu formalmente seis meses antes do óbito aqui
tratado.
- Vale lembrar que, ainda que se comprove, no decorrer do feito, a existência de união estável, é
possível que o conjunto probatório derrube a presunção legal - relativa - de que a parte autora
seria economicamente dependente do segurado. Além disso, não resta claro no feito, o alegado
risco de dano, a que faz menção o art. 300 do CPC, pois que consta do CNIS que a agravante
recebe aposentadoria por idade desde 11.05.2006.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002275-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NAIR ALVES GORDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA - SP364501, MATHEUS
NOGUEIRA COSTA - SP382258, LAIS MIGUEL - SP331054
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002275-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NAIR ALVES GORDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA - SP364501, MATHEUS
NOGUEIRA COSTA - SP382258, LAIS MIGUEL - SP331054
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nair Alves Gordo, em face da decisão contida
no documento id. n.º 1684252, que indeferiu a tutela de urgência requerida para a concessão da
pensão por morte, tendo em vista o falecimento do seu companheiro Carlos Gordo.
Aduziu a parte agravante que possui direito à concessão do benefício, porquanto:
"(...) está presente às fls. 01/08 dos autos, comprovação de que conviveu com o “de cujus” em
União Estável por cerca de vinte e três anos, sendo que a referida convivência foi pública
contínua, estabelecida com o fito de constituição de família, com o conhecimento dos parentes e
amigos, conforme os documentos arrolados aos autos em epígrafe fazem prova. Conforme se
depreende dos autos, a agravante casou-se com CARLOS GORDO em 23 de dezembro de 1971,
sendo realizada sua separação judicial em 07 de janeiro de 1988. No entanto, após poucos
meses da separação, o casal reconciliou-se e durante todo o período de convivência não
providenciaram a formalização da reconciliação, a qual apenas veio a ser feita em 13 de julho de
2016, conforme se verifica da certidão de casamento anexa.
No entanto, embora não tenha sido feita formalmente a reconciliação, no período compreendido
entre meados de março de 1988 até 13 de julho de 2016, o casal viveu em união estável, sendo
que a agravante possuía inegável vínculo de dependência econômica comseu companheiro.
A união deu-se até o último dia de vida do Sr. Carlos, que veio a falecer em 23 de dezembro de
2016."Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, que fora indeferida em decisão
contida no documento id.n.º 1702580.Intimado, o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de
instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002275-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NAIR ALVES GORDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA - SP364501, MATHEUS
NOGUEIRA COSTA - SP382258, LAIS MIGUEL - SP331054
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentados ou não, e sua
concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da
morte ou da decisão judicial, em se tratando de morte presumida.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, disciplina a Lei n. 8.213/91, art. 16, in
verbis:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Nos termos dos parágrafos 1° e 4º do referido artigo, a existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes e a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na espécie, a autora comprovou que residia com o falecido segurado (data do óbito: 26.12.2016),
consoante contas e outras correspondências em nome de ambos, por vários anos, no mesmo
endereço.
Juntou fotos do casal, havendo sido negado o benefício, tendo em vista que o restabelecimento
da sociedade conjugal se deu formalmente seis meses antes do óbito aqui tratado - fl. 6, do
documento id. 1624854.
Vale lembrar que, ainda que se comprove, no decorrer do feito, a existência de união estável, é
possível que o conjunto probatório derrube a presunção legal - relativa - de que a parte autora
seria economicamente dependente do segurado.
Além disso, não resta claro no feito, o alegado risco de dano, a que faz menção o art. 300 do
CPC, pois que consta do CNIS que a agravante recebe aposentadoria por idade desde
11.05.2006.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentados ou não, e sua
concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da
morte ou da decisão judicial, em se tratando de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado, sendo que, nos termos do § 4º do artigo em questão,
a dependência econômica do ascendente em relação ao segurado falecido não é presumida,
tornando-se obrigatória sua demonstração nos autos para a obtenção do benefício de pensão por
morte.
- Na espécie, a autora comprovou que residia com o falecido segurado (data do óbito:
26.12.2016), consoante contas e outras correspondências em nome de ambos, por vários anos,
no mesmo endereço. Juntou fotos do casal, havendo sido negado o benefício, tendo em vista que
o restabelecimento da sociedade conjugal se deu formalmente seis meses antes do óbito aqui
tratado.
- Vale lembrar que, ainda que se comprove, no decorrer do feito, a existência de união estável, é
possível que o conjunto probatório derrube a presunção legal - relativa - de que a parte autora
seria economicamente dependente do segurado. Além disso, não resta claro no feito, o alegado
risco de dano, a que faz menção o art. 300 do CPC, pois que consta do CNIS que a agravante
recebe aposentadoria por idade desde 11.05.2006.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
