Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017899-03.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA
IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR
SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP
veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João
Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM
Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983), restou demonstrado queo autor demandou os
esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas
empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a
obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do
labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.
- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein
Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao
fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017899-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSALVO GOMES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017899-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSALVO GOMES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosalvo Gomes Santos, em face de decisão
proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria, que indeferiu a realização de
perícia técnica e por similaridade nas empregadoras do autor, com a finalidade de comprovar o
exercício de atividades especiais.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização da
requerida prova, a fim de comprovar que exerceu atividades laborais insalubres, e que seu
indeferimento acarreta cerceamento de defesa.
Pugna pelo deferimento da providência requerida.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 141862308).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora agravante, foi interposto agravo
interno.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017899-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSALVO GOMES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova
pericial ou testemunhal.
Contudo, excepcionalmente, este Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão
impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave
prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa
de determinar a realização da produção da prova.
In casu, requer o agravante arealização de prova pericialindireta ou por similaridade, para a
comprovação da especialidade do labor exercido junto às empresasB Wainstein
Empreendimentos Ltda.,João Fortes Engenharia S.A,MRM Construtora Ltda.,Jotage
Engenharia Comércio e Incorporações Ltda. eConstrutora OAS S.A.
De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão
suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Entretanto, a teor do que se depreende dos autos, no tocante ao período de labor exercido nas
empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta
do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A
(18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983
a 08/02/1983), restou demonstrado queo autor demandou os esforços para obtenção da
documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os
formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos
documentos (PPP ́s) aptos à comprovação da especialidade do labor.
Neste aspecto, tendo em vista que a prova constante dos aos autos ser insuficiente à
comprovação da especialidade do labor exercido pela autora na Construtora OAS S/A, na João
Fortes Engenharia S/A, e na MRM Construtora Ltda. e tendo o autor formulado pedido de
produção de prova técnica, esta deve ser deferida, sob pena de incorrer em cerceamento de
defesa, uma vez que tratar-se do meio hábil à comprovação das reais condições do seu
ambiente de trabalho.
Por outro lado, ressalto que a realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos
casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio
para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as
penalidades pela inatividade do seu local de trabalho, o que in casu, não ocorre, tendo em vista
os e-mail trocados com as empresas a indicar que estão em regular funcionamento, devendo a
perícia realizar-se in loco.
Prosseguindo, em relação à B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e
Incorporação, não há qualquer elemento nos autos a demonstrar que as empresas tenham se
furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências
para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação, prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA
IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR
SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo
PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à
João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM
Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983), restou demonstrado queo autor demandou os
esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas
empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a
obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do
labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.
- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein
Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao
fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal
finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA