Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013422-05.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE
VALORES POR PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do
CPC. APLICABILIDADE.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do exequente, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende aexigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013422-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999
AGRAVADO: MAURO NUNES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP2364370A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013422-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999
AGRAVADO: MAURO NUNES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP2364370A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que indeferiu a
revogação da gratuidade da justiça, em ação previdenciária de revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
”(...)
De fato, a concessão da justiça gratuita não é absoluta, podendo ser revogada quando da
comprovação, pela parte contrária, da cessação da condição hipossuficiente do beneficiário (Art.
98, do CPC).
No entanto, os benefícios da justiça gratuita são concedidos sob a ótica do estado real e corrente
da condição econômica de quem os recebe, de modo que o mero recebimento das verbas
resultantes do processo litigado não implica, necessariamente, a cessação da referida
hipossuficiência econômica que, por sua vez, deve ser analisada com cautela, considerando
demais fatores que orbitam a condição central –e pontual – de vencedor de uma causa judicial.
Considerando que não ficou demonstrado, pela executada, que o simples recebimento ulterior de
um precatório é capaz de alterar a situação econômica real da parte exequente, indefiro o pedido
do INSS de revogação dos benefícios da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.”
Alega o agravante que foram expedidos ofícios requisitórios, em favor do agravado, para
pagamento de R$ 114.887,45 (valor principal) e R$ 10.277,33 (honorários advocatícios ao
advogado do agravado), pelo que de rigor a revogação da gratuidade de justiça dada a alteração
da situação patrimonial do agravado com recursos suficientes para o pagamento do valor de R$
5.728,08, ao qual foi condenado, a título de honorários de advogado.
Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013422-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999
AGRAVADO: MAURO NUNES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP2364370A
V O T O
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
No caso dos autos,o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a
condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há
de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o qual: "§ 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ademais, o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto,
por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE
VALORES POR PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do
CPC. APLICABILIDADE.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do exequente, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende aexigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
