
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003455-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: VALDIR MARINHO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003455-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: VALDIR MARINHO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a realização de prova pericial a fim de se comprovar o trabalho em condições especiais, nos seguintes termos:
A parte autora requereu a produção de prova pericial indireta ou por similaridade para a comprovação de alegado exercício de atividade especial na(s) empresa(s) JOSÉ NILTON DE SOUZA SÃO ROQUE, sob a justificativa de encerramento de suas atividades.
Requereu, ainda, a intimação da empresa TUP TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISÃO LTDA, para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).
A teor do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ainda, nos termos do art. 464, §1º, do mesmo código, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e III - a verificação for impraticável.
O reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, até a publicação da Lei n. 9.032, que se deu em 29/04/1995, ocorria por mero enquadramento da categoria profissional ou por comprovada exposição a agente nocivo, sendo, após, admitida somente em razão da demonstração de penosidade, insalubridade ou periculosidade, com apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou de formulário padrão determinado pelo Instituto requerido.
Assim, considerando que a parte requerente não forneceu informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora em relação à empresa paradigma, indefiro o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade.
No que se refere ao pleito de intimação da empresa TUP TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISÃO LTDA, verifico que a empresa não é parte no feito, assim, não há jurisdição para que se determine como a empresa deve proceder em seus documentos, uma vez que sua conduta, e condições de trabalho, não são discutidas diretamente na demanda, pois não integra o feito, com sua manifestação, em atenção ao contraditório legal, razão pela qual indefiro.
O feito será analisado no conjunto probatório que o compõe.
A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto".
Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”.
Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital).
Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL.
Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que caracteriza cerceamento de defesa, aduz que é indispensável a realização da perícia técnica indireta ou por similaridade, para comprovar o labor em condições especiais no ex-empregador JOSÉ NILTON DE SOUSA SÃO ROQUE ME, tendo em vista o encerramento das atividades das empresas.
Concedido efeito suspensivo ao recurso para a produção da prova pericial por similaridade em relação à empresa JOSÉ NILTON DE SOUSA SÃO ROQUE ME (ID 285576490).
Determinada a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ausente manifestação do INSS.
Vieram para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003455-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: VALDIR MARINHO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação, consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988), in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, é possível fazer interpretação extensiva ou analógica para as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
A prova pericial nas aposentadorias especial apresenta contornos diferenciados, pois se mostra imprescindível em determinados casos para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Conheço, pois, do agravo de instrumento por entender presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante solicita a realização de perícia técnica indireta e/ou por similaridade para comprovar o trabalho em condições especiais, devido à ausência de fornecimento do PPP e/ou apresentação de documento incompleto, pois não foi possível obter tais documentos da empresa que afirma estar com atividades encerradas.
A realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
Com efeito, a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação tradicionalmente adotada para a comprovação do exercício de atividade especial pelos segurados da Previdência Social é do empregador, de modo que, na ausência desses formulários, ou no caso do descompasso entre as informações ali constantes e a realidade laboral efetivamente vivenciada, o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, além da perícia judicial.
Não se deve perder de vista que, embora os empregadores não sejam parte integrante da relação jurídica previdenciária, mantida entre o segurado e o INSS, o reconhecimento da existência de insalubridade na atividade prestada implica ônus para as empresas, que se veem obrigadas a recolher o adicional sobre as contribuições previdenciárias para custeio da aposentadoria especial, motivo pelo qual os laudos por elas produzidos não podem ser tomados como prova plena da inexistência de agentes nocivos.
Ademais, também não se deve desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.
Em contrapartida, numa ação judicial, é responsabilidade da parte autora apresentar toda a documentação e provas que sustentam seu pleito, não cabendo ao judiciário diligenciar por ela.
Ainda assim, a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades comprovadamente, não havendo outro meio para demonstrar a especialidade do trabalho, não podendo o empregado ser penalizado pela inatividade de seu local de trabalho.
Com a comprovação de que a empresa JOSE NILTON DE SOUZA SAO ROQUE encontra-se baixada, conforme certidão da Receita Federal (ID 285491557 - Pág. 235), vislumbro a impossibilidade da obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do trabalho.
Assim, nesse ponto, verifico que a decisão impugnada cerceia efetivamente o direito da parte, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, com possível anulação de sentença futuramente.
Em conclusão, o Juízo a quo deve proceder com a realização da produção de prova pericial indireta junto à empresa similar indicada pela parte.
Em relação à ex-empregadora TUP TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISÃO LTDA, que encontra-se ativa, cabe ao autor demandar esforços para obter a documentação que considerar necessária.
O PPP é o documento adequado para comprovar a quais agentes nocivos o empregado foi exposto. Caso as informações constantes no PPP não reflitam a realidade do ambiente de trabalho, o interessado deve questionar essas incorreções na Justiça do Trabalho antes de ajuizar a demanda previdenciária, para corrigir eventuais erros no formulário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GABCM/LMBG
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A DADOS DO PPP. NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
- Consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
- A prova pericial nas aposentadorias especial apresenta contornos diferenciados, pois se mostra imprescindível em determinados casos para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
- a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades comprovadamente, não havendo outro meio para demonstrar a especialidade do trabalho, não podendo o empregado ser penalizado pela inatividade de seu local de trabalho.
- A decisão impugnada cerceia efetivamente o direito da parte, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, com possível anulação de sentença futuramente.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- A impugnação de dados do PPP deve ser realizado junto à empresa não pode ser objeto em demanda previdenciário sem início de prova.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL