Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001477-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A autora Ednalva Brandão da Silva, diarista, nascida em 27.04.62, esta incapacitada total e
permanentemente para o seu trabalho, consoante esclareceu o laudo pericial no feito principal.
2. A autora obtivera tutela de urgênciadurante o trâmite processual, através da concessão do NB
31/616.323.279 – 7, em 01/10/2016; porém, devido a MP 739/2016, a medida foi revogada
administrativamente em 31/01/2017.
3. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
4. Entretanto, o benefício concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de
forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001477-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDNALVA BRANDAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001477-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDNALVA BRANDAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednalva Brandão Da Silva em face de decisão
do MM. Juízoa quodo DOC. ID n.º 437284, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para
imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alegou a agravante que trabalhava na função de faxineira, sendo que atualmente não possui
mais condições de retornar ao trabalho.
Ressaltou que, a considerar o laudo pericial nos autos,lhe fora concedida a tutela de urgência
durante o trâmite processual, através da concessão do NB 31/616.323.279 – 7, em 01/10/2016;
porém, devido a MP 739/2016 esta veio a ser revogada administrativamente em 31/01/2017,
deixando a Autora completamente desamparada mesmo preenchendo todos os requisitos legais
para o benefício pleiteado.
Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, que fora deferida - documento id. n.º
619135.
O INSS não apresentou contraminuta, embora intimado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001477-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDNALVA BRANDAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
A autora Ednalva Brandão da Silva, diarista, nascida em 27.04.62, esta incapacitada total e
permanentemente para o seu trabalho, consoante esclareceu o laudo pericial no feito principal.
A autora obtivera tutela de urgênciadurante o trâmite processual, através da concessão do NB
31/616.323.279 – 7, em 01/10/2016; porém, devido a MP 739/2016, a medida foi revogada
administrativamente em 31/01/2017.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de
forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A autora Ednalva Brandão da Silva, diarista, nascida em 27.04.62, esta incapacitada total e
permanentemente para o seu trabalho, consoante esclareceu o laudo pericial no feito principal.
2. A autora obtivera tutela de urgênciadurante o trâmite processual, através da concessão do NB
31/616.323.279 – 7, em 01/10/2016; porém, devido a MP 739/2016, a medida foi revogada
administrativamente em 31/01/2017.
3. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
4. Entretanto, o benefício concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de
forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
