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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. TRF3. 5018850-65.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:44

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT, decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos. - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018850-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018850-65.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT,
decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores
pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: IRENE MARIA DA GLORIA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRENE MARIA DA GLORIA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em fase de
cumprimento da sentença de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, que indeferiu
o pedido de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme fragmento a
seguir transcrito:

“(...) As verbas tem natureza alimentar, sendo irrepetíveis.
Assim, indefiro o pedido do réu.”

Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante a possibilidade de cobrança dos
valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos está prevista
expressamente no artigo 302 do Código de Processo Civil, Suscita o prequestionamento.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRENE MARIA DA GLORIA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N



V O T O





Trata-se de ação em que o autor, ora agravado, buscou na fase de conhecimento a concessão de
benefício previdenciário aposentadoria por idade, tendo-lhe sido deferido tal benefício, a título
precário, através de tutela antecipada concedida pelo D. Juízo “a quo” na r. sentença proferida.
Contudo, o feito foi ao final julgado improcedente, em grau de recurso por esse E. Tribunal, não
tendo sido confirmada a tutela concedida, a qual foi revogada.
Com o trânsito em julgado do feito, em 21.10.2016 (fls.132), e o seu retorno à D. Vara de origem,
o Instituto postulou a intimação do autor, para fins de devolução dos valores recebidos a título
precário durante o trâmite do feito na fase de conhecimento, enquanto perdurou a tutela.
O douto Juízo “a quo”, contudo, através da r. decisão ora recorrida indeferiu o pedido sob o
argumento de que as verbas tinham natureza alimentar, sendo por isso irrepetíveis, e determinou
o arquivamento dos autos.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora recebeu o benefício em decorrência de decisão
judicial que antecipou os efeitos da tutela antecipada, contudo, a tutela foi revogada por esta
Corte, quando da improcedência do pedido.
Revendo entendimento anterior, curvo-me ao posicionamento exarado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, bem como desta E. Nona Turma, e passo a
adotá-lo como forma de decidir, no tocante a devolução de valores recebidos a título de benefício
em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT,
decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores
pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos, conforme ementa que transcrevo na
íntegra:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de

que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a obriga o autor da ação tutela a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido." (STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
Efetivamente, o caso dos autos refere a pagamento efetuado em decorrência de deferimento de
tutela antecipatória posteriormente revogada, ou seja, de recebimento de benefício concedido de
forma precária, no aguardo do julgamento definitivo da lide, razão pela qual devem ser
ressarcidos, pois não há como se pressupor que foram incorporados de forma definitiva ao
patrimônio da parte, estando amparado apenas na boa-fé subjetiva do segurado.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes Precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA . DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ
OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO
EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado
da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de
antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada .2. Historicamente, a
jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os
segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é
revogada . 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias
julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário,
que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito
de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma,
DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente
por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas
também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no
caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores
recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma
linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp
40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no
REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg
no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg
no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do
TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta

Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito
do Documento: 29277731 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/08/2013 Página 1
de 3 Superior Tribunal de Justiça art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução
de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os
provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC)preenchem o requisito da boa-fé
subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de
precária.8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da
definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito
precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o
art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz
à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento
inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o
Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos,
enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha
pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de
devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada , devem
ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença
declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o
INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios
previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o
percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.12. Recurso Especial
provido. (STJ, RE n.º 1.384.418/SC, Rel: Ministro Herman Benjamin, Orgão Julgador: Primeira
Seção, D.: 12/06/2013, DJU: 30/08/2013).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE
ANTECIPADA POSTERIORMENTE . RESTITUIÇÃO TUTELA REVOGADA DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. 1. O caso dos autos não é o de aplicação do
Recurso Especial repetitivo 1.244.182/PB, conforme defende o recorrente, pois não se trata de
pagamento efetuado em decorrência de erro de cálculo efetuado pela Administração, mas sim de
deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada . 2. A diferença entre uma situação e
outra é que, na primeira, quando há erro da Administração, cria-se uma falsa expectativa nos
servidores. Eles passam a receber os valores com a convicção de que são legais e definitivos. Na
segunda, contudo, esta expectativa não acontece - ou pelo menos não deveria acontecer - já que
a definitividade só surge com o trânsito em julgado. 3. É por este motivo que a jurisprudência
desta Corte superior proíbe a devolução dos valores quando são frutos de erro da Administração,
mas permite quando são concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas.
Nesses casos, uniformizou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial
devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada .
Agravo regimental improvido. (STJ, Processo AgRg no REsp 1531118 RS 2015/0077765-0,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, D. :
18/06/2015 DJe 26/06/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL

DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de
decisão judicial precária posteriormente revogada , independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.(RESP 995852/RS, julgado em 25/08/2015, v.u., pub. DJe - 11/09/2015)

Ainda, é devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
independentemente de constar na sentença/acórdão tal determinação.

Com efeito, prosperam as alegações do agravante, sendo de rigor a reforma da r. decisão para o
fim de se permitir a cobrança dos valores recebidos a título de tutela, posteriormente revogada ou
modificada, nos próprios autos em que se deu a concessão, com supedâneo no julgado em
representativo de controvérsia pelo C. STJ.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.






E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT,
decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores
pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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