Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022959-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BOA-FÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é indevida a restituição dos valores percebidos
de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de benefício previdenciário, ante a natureza
alimentar da referida verba.
- É inaplicável à espécie o entendimento exarado no REsp 1384418, uma vez que os valores
recebidos pelos autores decorre de sentença/acórdão transitado em julgada, objeto de posterior
rescisão, não se tratando, portanto, de percepção de benefício por decisão de natureza precária.
(Precedentes do E. STJ)
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022959-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA MARIA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022959-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA MARIA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de
execução de sentença, que indeferiu o requerimento do agravante para determinar à parte autora
que proceda a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte, com fulcro em
decisão transitada em julgado, posteriormente rescindida via ação rescisória.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que o art. 115, II, parágrafo único, da Lei n.
8213/91 o autoriza a proceder ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos segurados
e dependentes.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022959-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA MARIA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
V O T O
Inicialmente, cabe consignar que, na hipótese dos autos, o direito à percepção de benefício
previdenciário pelos autores é objeto de sentença transitada em julgada, posteriormente
rescindida, razão pela qual inaplicável à espécie o entendimento exarado no REsp 1384418 e o
inciso II do art. 115, da Lei n. 8.213/91 - uma vez que não se trata de percepção de benefício por
decisão de natureza precária ou erro judicial.
Além disso, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de
benefício previdenciário, ante a natureza alimentar da referida verba, tal como expressamente
constou da fundamentação lançada pelo Juízo a quo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua
jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
2. A Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos
pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar
dessa verba.
3. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(AR 4.186/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015,
DJe 04/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, segundo
o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial
transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída, pois reconhecidas a
natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BOA-FÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é indevida a restituição dos valores percebidos
de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de benefício previdenciário, ante a natureza
alimentar da referida verba.
- É inaplicável à espécie o entendimento exarado no REsp 1384418, uma vez que os valores
recebidos pelos autores decorre de sentença/acórdão transitado em julgada, objeto de posterior
rescisão, não se tratando, portanto, de percepção de benefício por decisão de natureza precária.
(Precedentes do E. STJ)
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
