
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-62.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DINIZ CARLOS DUARTE DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-62.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DINIZ CARLOS DUARTE DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença e declarar inexigíveis os valores cobrados pelo INSS, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora, ora embargante, aduz que a decisão contém omissão uma vez que deixou de analisar os pedidos de cancelamento do desconto de 30% do benefício e devolução do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário.
Por sua vez, o INSS, ora agravante, sustenta a inaplicabilidade do Tema 979 do STJ, bem como a legalidade e a constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, independentemente de seu caráter alimentar e da demonstração de má-fé da parte contrária. Requer o provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado.
Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-62.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DINIZ CARLOS DUARTE DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno do INSS, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
De fato, razão assiste ao agravante.
Segundo consta dos autos, em decorrência do Relatório Circunstanciado do Grupo de Trabalho - Portaria APE-GR/SP/MPS nº109, de 05/02/2007, que aprovou o Plano de Ação de Revisão de Benefícios com Indícios de Irregularidades, referente aos processos apreendidos que deram origem ao IPL 14-0604/05, a autarquia previdenciária revisou a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida com DIB em 01/04/2003, e verificou a existência de irregularidade, haja vista a falta de comprovação do vínculo e da natureza especial do período de 20/06/1965 a 10/05/1972, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A (fls. 94/96 – PDF em ordem crescente).
Desta feita, a parte autora foi notificada da existência de débito e pagamento referente ao recebimento indevido no período de 01/04/2003 a 31/12/2010, observada a prescrição quinquenal (de 01/04/2003 a 31/08/2005), no valor de R$224.945,03 (fls. 93/97 – PDF em ordem crescente).
Estabelece o artigo 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. E o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa também implica a restituição.
Portanto, aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância devida, devidamente atualizada, nos termos do citado artigo 884 do CC.
Nessa esteira, o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado. No entanto, na aplicação desse dispositivo legal, devem ser ponderados dois pontos: a boa-fé do titular, princípio geral do direito norteador do ordenamento jurídico; e o caráter alimentar do benefício previdenciário.
A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.
No presente caso, como bem fundamentado na sentença pelo MM. Juízo a quo:
“(...) é preciso ponderar que, diferentemente das hipóteses dos precedentes mencionados pelo autor em suas peças, foi o autor o beneficiário direto da fraude, mediatizada por seu preposto, sendo certo que o Autor possui nível superior de escolaridade, tendo desempenhado a profissão de “engenheiro” durante boa parte do período contributivo, o que denota, no mínimo, razoável nível socioeconômico e intelectual que lhe permita compreender, em tese e ao que dos autos consta, a ilicitude da conduta perpetrada que lhe assegurou o recebimento de benefício previdenciário do qual não fazia jus por mais de sete anos.
É preciso considerar, ainda, que não logrou o autor trazer aos autos elementos concretos e aptos a evidenciar a regularidade da contratação do pretenso suposto que atuou como procurador no benefício. A falta de defesa concreta no âmbito administrativo, em alguma medida, acabou servindo-lhe para interditar maiores apurações naquela seara.”
Nesse cenário, o caso não comporta a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, vez que o benefício previdenciário foi concedido mediante fraude e o segurado recebeu os valores de má-fé.
Ressalte-se que, diversamente do alegado pelo segurado em suas razões de apelação, o Memorando nº 21.0.38.040/10/2011, datado de 12/01/2011, indica que foi observada a prescrição quinquenal, sendo a cobrança do débito limitada ao período de 01/09/2005 a 31/12/2010 (fl. 97- PDF em ordem crescente).
Portanto, conforme sustenta o INSS, a decisão agravada merece reforma, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexigibilidade de cobrança, de suspensão de descontos e de devolução de valores descontados.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por fim, tendo em vista o provimento do agravo interno do INSS, com a reforma da decisão agravada e manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS para, reconsiderando a decisão agravada, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos explicitados, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Em sede de revisão de benefícios, verificou-se a existência de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, haja vista a falta de comprovação do vínculo e da natureza especial do período de 20/06/1965 a 10/05/1972, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A.
- Aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância devida, devidamente atualizada. Inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado, é autorizado pelo artigo 115 da Lei n. 8.213/91.
- Afastada a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, vez que, in casu, o benefício previdenciário foi concedido mediante fraude e o segurado recebeu os valores de má-fé.
- Decisão agravada reconsiderada, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como de suspensão de descontos e devolução de valores descontados. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração prejudicados.
