
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003742-43.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003742-43.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica, mantendo a sentença que, em ação monitória proposta por APARECIDO MARTINS DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas de aposentadoria especial relativas ao período de 05/10/2015 a 27/07/2016, rejeitando os embargos monitórios.
A decisão monocrática afastou a alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sob o fundamento de que a impetração do mandado de segurança em 27/07/2016, que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, interrompeu o prazo prescricional. Consignou que o prazo para cobrança das parcelas pretéritas somente se inicia com o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança que reconheceu o direito ao benefício.
O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão não se pronunciou quanto ao termo a quo dos juros de mora, matéria alegada na apelação. Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da presente ação e não do vencimento de cada prestação, invocando o art. 240 do CPC e a Súmula 204 do STJ.
Argumenta que o trânsito em julgado da ação de mandado de segurança não constituiu autarquia em mora quanto às prestações anteriores à impetração, em razão da limitação temporal contida nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que seja levado o feito para julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003742-43.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica, mantendo sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas de aposentadoria especial relativas ao período de 05/10/2015 a 27/07/2016.
Quanto ao mérito, verifico que a questão suscitada pelo agravante refere-se ao termo inicial dos juros moratórios, matéria que não foi especificamente abordada na decisão monocrática recorrida, a qual se limitou a analisar a questão da prescrição quinquenal.
De fato, a decisão agravada centrou-se na controvérsia sobre a prescrição das parcelas. e não enfrentou especificamente a questão do termo inicial dos juros moratórios, limitando-se a consignar que foram:
"Mantidos os critérios fixados na sentença para atualização e incidência dos juros moratórios, nos moldes do Manual para Orientação dos Cálculos na Justiça Federal."
Reconheço, assim, a existência de carência de fundamentação quanto ao tema dos juros moratórios.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1133, que que foi fixada a seguinte tese:
"O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."
Dessa forma, diversamente do que sustenta o agravante, o marco inicial para incidência dos juros moratórios não é a citação na ação de cobrança, mas sim a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito ao benefício.
Isso porque é a partir da notificação no mandado de segurança que a Administração é constituída em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 204 do STJ à hipótese específica dos autos.
Neste contexto, mantenho a decisão agravada quanto ao afastamento da prescrição, mas acresço que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança originário da presente ação, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1133.
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS exclusivamente quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1133 DO STJ.
- A impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial interrompeu o prazo prescricional, sendo inocorrente a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas.
- O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança se iniciou tão somente na data do trânsito em julgado da decisão judicial em mandado de segurança que concedeu o benefício.
- Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1133 no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
