Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005500-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA
NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DO BENEFÍCIO EM
PERÍODO CONCOMITANTE AO LABORADO. TEMA 1013. AGRAVO IMPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada".
- Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a
parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na
qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 19/06/2018 a 31/08/2018 e de 01/10/2018 a
31/03/2019, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos.
- Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do
benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
- Contudo, embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação
pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução,
ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não bastasse isso, importa considerar que o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte
tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.
- Assim, considerando que a questão posta nos autos foi objeto de dois recursos apreciados sob
a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ, há de se concluir que o julgamento monocrático
está amparado nas disposições do art. 932, IV, b, do CPC, não prosperando as alegações
veiculadas no presente agravo.
- Agravo interno improvido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005500-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA GUEBARRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005500-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA GUEBARRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora agravante.
Alega o agravante, em síntese, que não se configura, no caso dos autos, quaisquer das hipóteses
das alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932 do CPC, que autorizam o
julgamento monocrático.
No mérito, aduz a necessidade de desconto do benefício por incapacidade no período em que a
parte autora exerceu atividade laborativa, decorrendo essa impossibilidade de pagamento não só
de contradição lógica, mas também de expressa vedação legal contida no parágrafo 1º, alínea “a”
do artigo 43, no caput do artigo 46, no caput e §6º do artigo 60, todos da Lei 8213/91 e artigo 48,
do Decreto 3048/99.
Aduz que apenas as questões decididas expressamente fazem coisa julgada, o que é não o caso
do desconto do período laborado, sem o qual haverá enriquecimento sem causa do segurado, em
detrimento da Previdência Social.
Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão monocrática, para que o recurso seja
encaminhado para julgamento da Turma, porquanto ausentes as hipóteses que autorizam sua
prolação. Subsidiariamente, requer a submissão da decisão agravada à Turma Julgadora,
apreciando-se as questões expostas no presente agravo, inclusive com o prequestionamento da
matéria.
O agravado ofereceu contraminua, pugnando pelos desprovimento do agravo interposto (ID nº
139326165).
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005500-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA GUEBARRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº
1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de
sua cessação administrativa (18/06/2018), inexistindo qualquer menção a respeito da
necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte
autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de
contribuinte individual, nos períodos de 19/06/2018 a 31/08/2018 e de 01/10/2018 a 31/03/2019,
conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício
com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
Contudo, embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação
pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução,
ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Não bastasse isso, importa considerar que o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte
tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Assim, considerando que a questão posta nos autos foi objeto de dois recursos apreciados sob a
sistemática de recursos repetitivos pelo STJ, há de se concluir que o julgamento monocrático está
amparado nas disposições do art. 932, IV, b, do CPC, não prosperando as alegações veiculadas
no presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA
NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DO BENEFÍCIO EM
PERÍODO CONCOMITANTE AO LABORADO. TEMA 1013. AGRAVO IMPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada".
- Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a
parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na
qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 19/06/2018 a 31/08/2018 e de 01/10/2018 a
31/03/2019, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos.
- Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do
benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
- Contudo, embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação
pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução,
ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Não bastasse isso, importa considerar que o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte
tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.
- Assim, considerando que a questão posta nos autos foi objeto de dois recursos apreciados sob
a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ, há de se concluir que o julgamento monocrático
está amparado nas disposições do art. 932, IV, b, do CPC, não prosperando as alegações
veiculadas no presente agravo.
- Agravo interno improvido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
