Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009155-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1013. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- A respeito da possibilidade do recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida
pelo trabalho, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais
1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.
- A possibilidade de cumulação prevista nesse entendimento aplica-se exclusivamente às rendas
pelo trabalho exercido, não se estendendo a períodos em que há o recebimento de seguro-
desemprego pelo segurado.
- A esse respeito, conforme expressamente consignado na decisão agravada, relativamente ao
período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 17/10/2011 a 15/02/2012), não se
pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de
aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 124. Salvo no
caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
pensão por morte ou auxílio-acidente."
- No caso dos autos, o exequente apenas procedeu ao desconto dos valores recebidos, a título
de seguro-desemprego, sem contudo, excluir as competências a ele referidas, caracterizando-se,
portanto, a percepção conjunta obstaculizada pela legislação em referência.
- Agravo interno improvido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009155-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009155-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC), interposto por Francisco de Paula Torres, em face
de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora
recorrente, mantendo decisão monocrática anterior que deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS para determinar a elaboração de novos cálculos, excluindo-se
as competências em que o segurado recebeu seguro-desemprego, observando-se, no mais, em
relação à correção monetária e aos juros de mora, os índices previstos na Resolução nº 267/2013
do CJF (fls. 01/04 do ID nº 123360903).
Alega o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, eis que “a
respeito desta questão do abatimento do seguro-desemprego, há decisões favoráveis à NÃO
exclusão desses respectivos períodos para a elaboração dos cálculos de execução”. Argumenta
que “deve ser provido o agravo interno ora interposto, visto que a decisão feriu entendimento
pacificado na jurisprudência, não se amoldado no rol taxativo previsto para julgamento
monocrático”.
Pleiteia, desse modo, o processamento do presente agravo, a fim de que o plenário desta Turma
se manifeste sobre a questão ora suscitada.
Intimado, o agravado não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009155-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a decisão monocrática deu parcial provimento ao agravo de instrumento para
determinar a elaboração de novos cálculos, excluindo-se as competências em que o segurado
recebeu seguro-desemprego, observando-se, contudo, com relação à correção monetária e aos
juros de mora, os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF.
A respeito da possibilidade do recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida
pelo trabalho, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais
1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
A possibilidade de cumulação prevista nesse entendimento aplica-se exclusivamente às rendas
pelo trabalho exercido, não se estendendo a períodos em que há o recebimento de seguro-
desemprego pelo segurado.
A esse respeito, conforme expressamente consignado na decisão agravada, relativamente ao
período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 17/10/2011 a 15/02/2012), não se
pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de
aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente."
No caso dos autos, o exequente apenas procedeu ao desconto dos valores recebidos, a título de
seguro-desemprego, sem contudo, excluir as competências a ele referidas, caracterizando-se,
portanto, a percepção conjunta obstaculizada pela legislação em referência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1013. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- A respeito da possibilidade do recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida
pelo trabalho, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais
1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.
- A possibilidade de cumulação prevista nesse entendimento aplica-se exclusivamente às rendas
pelo trabalho exercido, não se estendendo a períodos em que há o recebimento de seguro-
desemprego pelo segurado.
- A esse respeito, conforme expressamente consignado na decisão agravada, relativamente ao
período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 17/10/2011 a 15/02/2012), não se
pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de
aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 124. Salvo no
caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
pensão por morte ou auxílio-acidente."
- No caso dos autos, o exequente apenas procedeu ao desconto dos valores recebidos, a título
de seguro-desemprego, sem contudo, excluir as competências a ele referidas, caracterizando-se,
portanto, a percepção conjunta obstaculizada pela legislação em referência.
- Agravo interno improvido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
