Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017737-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, B, DO CPC.
RE 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES
RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
- No caso vertente, a decisão agravada decidiu pelo julgamento monocrático, com fundamento no
art. 932, IV, b, do CPC, porquanto a respeito do índice de correção monetária impugnado pelo
agravante, o STF, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, afastou
a aplicação da TR.
- Assim, conforme expressamente consignado na decisão agravada, como se trata da fase
anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão houve modulação dos efeitosdo
julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
- No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os cálculos homologados pelo
Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como
com o entendimento firmado no RE nº 870.947, conforme fundamentação acima.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, mantida a decisão homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com
fundamento em precedente firmado em sede de repercussão geral, passou-se à análise do
pedido de revogação da gratuidade processual.
- A respeito desse tema, a decisão agravada foi expressa ao pontuar que “o simples recebimento
do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a alteração da situação de
miserabilidade da exequente, porquanto os valores recebidos por ela recebidos, no bojo da ação
principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário”.
- Considerando a natureza alimentar da verba recebida, há de se concluir que "O pagamento
desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte
assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual,
apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber"
(Decisão Monocrática nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, data: 02/02/2016, relator
David Diniz Dantas).
- Assim, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão agravada, não prospera o recurso
interposto.
- Agravo interno do INSS improvido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017737-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIZ JERONIMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017737-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIZ JERONIMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora agravante.
Alega o agravante, em síntese, que a questão referente à revogação do benefício da gratuidade
da justiça, para o fim de condenar a exequente ao pagamento em honorários sucumbenciais não
se amolda às hipóteses previstas no CPC que autorizam o julgamento monocrático.
Aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se tornou credora de quantia considerável da autarquia previdenciária, o que lhe permite
arcar com os honorários sucumbenciais, pouco importando a natureza da verba recebida.
Requer a reconsideração da r. decisão, ou sua submissão à Turma Julgadora, a fim de apreciar
as questões expostas no presente recurso, acolhendo-se os argumentos ora expendidos.
Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões (Id nº 142051884)
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017737-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIZ JERONIMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, a decisão agravada decidiu pelo julgamento monocrático, com fundamento no
art. 932, IV, b, do CPC, porquanto a respeito do índice de correção monetária impugnado pelo
agravante, o STF, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, afastou
a aplicação da TR.
Assim, conforme expressamente consignado na decisão agravada, como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista quenão houve modulação dos efeitosdo julgado do
Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os cálculos homologados pelo
Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como
com o entendimento firmado no RE nº 870.947, conforme fundamentação acima.
Não há se falar em descumprimento do título judicial, eis que a questão dos consectários não
forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes
jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
Assim, mantida a decisão homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com
fundamento em precedente firmado em sede de repercussão geral, passou-se à análise do
pedido de revogação da gratuidade processual.
A respeito desse tema, a decisão agravada foi expressa ao pontuar que “o simples recebimento
do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a alteração da situação de
miserabilidade da exequente, porquanto os valores recebidos por ela recebidos, no bojo da ação
principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário”.
Considerando a natureza alimentar da verba recebida, há de se concluir que "O pagamento
desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte
assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual,
apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber"
(Decisão Monocrática nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, data: 02/02/2016, relator
David Diniz Dantas).
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Assim, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão agravada, não prospera o recurso
interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, B, DO CPC.
RE 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES
RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
- No caso vertente, a decisão agravada decidiu pelo julgamento monocrático, com fundamento no
art. 932, IV, b, do CPC, porquanto a respeito do índice de correção monetária impugnado pelo
agravante, o STF, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, afastou
a aplicação da TR.
- Assim, conforme expressamente consignado na decisão agravada, como se trata da fase
anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão houve modulação dos efeitosdo
julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
- No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os cálculos homologados pelo
Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como
com o entendimento firmado no RE nº 870.947, conforme fundamentação acima.
- Assim, mantida a decisão homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com
fundamento em precedente firmado em sede de repercussão geral, passou-se à análise do
pedido de revogação da gratuidade processual.
- A respeito desse tema, a decisão agravada foi expressa ao pontuar que “o simples recebimento
do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a alteração da situação de
miserabilidade da exequente, porquanto os valores recebidos por ela recebidos, no bojo da ação
principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário”.
- Considerando a natureza alimentar da verba recebida, há de se concluir que "O pagamento
desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte
assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual,
apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber"
(Decisão Monocrática nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, data: 02/02/2016, relator
David Diniz Dantas).
- Assim, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão agravada, não prospera o recurso
interposto.
- Agravo interno do INSS improvido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
