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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO JULGAMENTO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:10:42

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 1007 PELO STJ. ART. 1.040 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O agravo de instrumento foi interposto nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC, tendo o Relator dado provimento ao recurso, para dar prosseguimento ao feito, visto que o fundamento utilizado pela decisão agravada, para o seu sobrestamento não mais subsistiria, diante do julgamento do tema 1007 pelo C. STJ, em 14.08.2019, publicado acórdão em 04.09.2019, firmando-se a tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." - A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram improvidos, publicando-se o acórdão em 02.12.2019. - De acordo com o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...)III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...).” - Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1007, é de se determinar o prosseguimento da ação. - Embora interposto recurso extraordinário em face do acórdão, o mesmo teve o seguimento negado por decisão monocrática que transitou em Julgado em 04/05/2021. - Agravo interno não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010861-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010861-71.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO
JULGAMENTO DO TEMA 1007 PELO STJ. ART. 1.040 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
- O agravo de instrumento foi interposto nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC, tendo o
Relator dado provimento ao recurso, para dar prosseguimento ao feito, visto que o fundamento
utilizado pela decisão agravada, para o seu sobrestamentonão mais subsistiria, diante do
julgamento do tema 1007pelo C. STJ, em 14.08.2019, publicado acórdão em 04.09.2019,
firmando-se a tese:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
- A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram improvidos, publicando-se o
acórdão em 02.12.2019.
- De acordo com o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC):“Art. 1.040. Publicado o
acórdão paradigma: (...)III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...).”
- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1007, é de se determinar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prosseguimento da ação.
- Embora interposto recurso extraordinário em face do acórdão, o mesmo teve o seguimento
negado por decisão monocrática que transitou em Julgado em 04/05/2021.
- Agravo interno não provido.
mma

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010861-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA DE LURDES SANTANA FARIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: OSWALDO SERON - SP71127-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010861-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA DE LURDES SANTANA FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSWALDO SERON - SP71127-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo internocontra decisão do Relator que,uma vez julgado o Tema 1007, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, determinou oregular prosseguimento ao feito de origem, dando
provimento ao agravo de instrumento, pra afastar a suspensão do feito.

Alega a parte agravante que o acórdão lavrado no julgamento do recurso repetitivo objeto da
decisão que suspendeu o feitoainda não transitou em julgado.
Ressalta que, após julgados os Embargos de Declaração, o INSS interpôs recurso
extraordinário contra o acórdão paradigma, tendo este sido admitido pela Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça em 18/06/2020, com expressa determinação de manutenção da
suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau
recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais
Requer seja determinado o prosseguimento do feito, reconsiderando-se a r. decisão
monocrática, para que seja o recurso encaminhado para julgamento da E. Turma, uma vez que
não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do
CPC.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.

mma








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010861-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA DE LURDES SANTANA FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSWALDO SERON - SP71127-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O agravo de instrumento foi interposto nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC, tendo o
Relator dado provimento ao recurso, para dar prosseguimento ao feito, visto que o fundamento

utilizado pela decisão agravada, para o seu sobrestamentonão mais subsistiria, diante do
julgamento do tema 1007pelo C. STJ, em 14.08.2019, publicado acórdão em 04.09.2019,
firmando-se a tese:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo."
A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram improvidos, publicando-se o
acórdão em 02.12.2019:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o
Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação
jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à
instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos. 2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3.
Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a
concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele
anterior ou não a 1991.4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da
controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o
Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior
ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se
amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos
exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores

rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo
que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao
implemento etário. 5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e
atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de
direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal
aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o
equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do
legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A
vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para
fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a
aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por
ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao
exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo
desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. 8. O que se
percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de
interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF,
reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria.
Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE
1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9.
Embargos de Declaração do INSS rejeitados."
De acordo com o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
(...).”
Deste modo, havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1007, é de se determinar o
prosseguimento da ação.
A matéria também fora objeto de pronunciamento por esta Corte, em diversos julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista
nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do
caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos.

III - A suspensão determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à
aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Ademais, o Tema 1007 já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em
04.09.2019, de modo que não há mais motivo para o sobrestamento dos feitos que versem
sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991,
sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
VI - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023768-78.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA
1.007 E. STJ JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período
de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda
que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo".
3. Em Sessão Plenária de Julgamento do dia 14/08/2019, foi firmada a seguinte tese: O tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
4. A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão
publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021335-04.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RESP Nº

1.674.221/SP. TEMA REPETITIVO Nº 1007. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - Agravo de instrumento conhecido, pois embora não se olvide que o Código de Processo
Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol
taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica. Nesse
contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo,
dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir
prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até
pronunciamento final do C. STJ.
III - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos.
IV - Razão assiste à agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente,
aposentadoria rural por idade, matéria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
V - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017187-47.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
Saliento, por fim, que fora interposto recurso extraordinário em face do acórdão, contudo, foi
negadoseguimento ao referido recurso, decisão monocrática que transitou em Julgado em
04/05/2021
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

mma








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 1007 PELO STJ. ART. 1.040 DO
CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
- O agravo de instrumento foi interposto nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC, tendo o
Relator dado provimento ao recurso, para dar prosseguimento ao feito, visto que o fundamento
utilizado pela decisão agravada, para o seu sobrestamentonão mais subsistiria, diante do
julgamento do tema 1007pelo C. STJ, em 14.08.2019, publicado acórdão em 04.09.2019,
firmando-se a tese:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
- A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram improvidos, publicando-se
o acórdão em 02.12.2019.
- De acordo com o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC):“Art. 1.040. Publicado o
acórdão paradigma: (...)III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...).”
- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1007, é de se determinar o
prosseguimento da ação.
- Embora interposto recurso extraordinário em face do acórdão, o mesmo teve o seguimento
negado por decisão monocrática que transitou em Julgado em 04/05/2021.
- Agravo interno não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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