Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023660-83.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A
INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo judicial
transitado em julgado.
- Na hipótese, o título judicial proferido, após a vigência da Lei n. 11.960/09, estabeleceu que
correção monetária das parcelas em atraso é devida nos mesmos índices de reajuste usados na
atualização de benefícios previdenciários, segundo a Lei nº 8.213/91(INPC) e os juros de mora no
percentual de 1% ao mês.
- Reconhecido o direito ao pagamento dos juros de mora incidentes no período compreendido
entre os cálculos de liquidação e a respectiva inscrição do precatório.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023660-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA
BRETHERICK DA SILVA - SP393408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023660-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA
BRETHERICK DA SILVA - SP393408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HUMBERTO NOGUEIRA em face das decisões
ID 19976062 e ID 45249264 (embargos de declaração) que deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para reconhecer o direito aos juros de mora entre a data da conta e a expedição do
precatório principal, nos seguintes termos:
“Ante o exposto,acolho parcialmenteos embargos de declaração, para determinar que se observe
o percentual de 1% no que tange aos juros de mora incidente no período compreendidoentre os
cálculos que embasaram a requisição principal e à data de inscrição do precatório/RPV.”
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante a insubsistência da decisão agravada.
Reitera o agravante sua pretensão versada nas razões recursais quanto aos juros de mora e
índices de correção monetária nos “blocos” (períodos de cálculos).
No que tange aos juros de mora, pretende a aplicação do percentual de 1% ao mês (tal como
determinado no título judicial) entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório;
como também no período posterior ao pagamento do precatório.
No concernente à correção monetária, afirma que em relação ao cálculo do remanescente
dasucumbência, o contador se equivocou quanto aos índices utilizados nos blocos, uma vez que
foi aplicada aTRem vez doINPC, como também não houve pagamento da diferença
entreTReIPCA-Edevido durante a tramitação da RPV.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023660-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA
BRETHERICK DA SILVA - SP393408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
judicial transitado em julgado.
Na hipótese dos autos, o título executivo judicial proferido após a vigência da Lei n. 11.906/09
fixou a correção monetária nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso do INSS para
reformar a sentença e reconhecer o período rural laborado de 01.01.1971 a 03.10.1976, contando
o autor com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de trabalho, e julgar
procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do
requerimento administrativo. A correção monetária das parcelas em atraso é devida nos mesmos
índices de reajuste usados na atualização de benefícios previdenciários, segundo a Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, observada, ainda a orientação da Súmula nº 08 desta Corte e
Súmula nº 148 do STJ, os juros de mora são fixados em meio por cento ao mês, a partir da
citação, por força dos artigos 1062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil,
sendo que a partir da vigência do novo Código Civil, tal percentual é elevado para um por cento,
por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e os
honorários advocatícios são reduzidos para 10% do valor atualizado da condenação,
consideradas somente as prestações vencidas até a data da sentença.”
Destarte, a teor do título judicial, a presente execução deve observar em regra o percentual de
1% ao mês a título de juros e o INPC como índice de atualização monetária.
Inicialmente, no que tange à pretensão do pagamento de juros de mora no percentual de 1% ao
mês no período compreendidoentre os cálculos que embasaram a requisição principal e a data de
inscrição do precatório/RPV, carece o agravante de interesse recursal, tendo em vista que a
decisão ID 4524964 reconheceu o direito.
No concernente aos juros de mora sobre o valor a ser complementado (juros de mora incidentes
entre a data dos cálculos e a inscrição do precatório) cabe esclarecer que estes seguem o
determinado no título judicial, qual seja 1% ao mês.
De outro lado, quanto às insurgências pontuadas a título de correção monetária, a decisão
agravada ID 19976062, não merece qualquer reparo conforme transcrevo a seguir:
“A expedição da requisição principal de pagamento foi fundamentada em valores fixados em sede
de embargos à execução; portanto, os critérios de correção se encontram estabelecidos na
sentença/acórdão proferidos naquela ação.
Rediscutir a matéria encontra o óbice da preclusão.
No âmbito administrativo, o próprio Tribunal promove a atualização do precatório/requisição do
pagamento, de modo que descabido um novo cálculo por parte do agravante.
Além disso, como devidamente demonstrado nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 6533251/pg.
8), a atualização do precatório está em consonância com o decidido nas ADIs 4357 e 4425,
observando-se a TR até 15 de março 2015 e a partir de então o IPCA-E”.
Dessa forma, em relação parcelas decorrentes do pagamento do principal, leia-seconta
homologada,no que tange à correção monetária nada é devido ao autor.
De outro lado, tão somente a título de esclarecimento, à atualização do débito atinente à parcela
dos juros de mora entre a data da conta que embasou a expedição do precatório principal e sua
inclusão no orçamento, também deve observar o título executivo judicial (ID 6533250 – pg 26) –
ou seja, sobre o valor a ser complementado incide o INPC.
Anote-se que tal decisão foi posterior à vigência da Lei n. 11.960/09, de modo que ora, deve ser
aplicado na espécie o INPC.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A
INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo judicial
transitado em julgado.
- Na hipótese, o título judicial proferido, após a vigência da Lei n. 11.960/09, estabeleceu que
correção monetária das parcelas em atraso é devida nos mesmos índices de reajuste usados na
atualização de benefícios previdenciários, segundo a Lei nº 8.213/91(INPC) e os juros de mora no
percentual de 1% ao mês.
- Reconhecido o direito ao pagamento dos juros de mora incidentes no período compreendido
entre os cálculos de liquidação e a respectiva inscrição do precatório.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo interno e, na parte conhecida, dar
parcialmente provimento ao recurso. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanha o
Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
