Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672244-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPODE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/05/2017, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. Na espécie, restou reconhecido o
labor rural requerido na inicial, de 24/05/1969 a 01/07/1984 e de 02/07/1984 a 08/12/1984, o qual
somado ao tempode contribuição constante do CNIS (151 contribuições), perfaz tempo suficiente
para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Destarte, implementados os requisitos
legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672244-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CHIAROTTI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672244-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CHIAROTTI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Trata-
se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com
fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID
107948924), que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente a açãoe
reconhecer o tempo de labor rural nos períodos de 24/05/1969 a 01/07/1984 e de 02/07/1984 a
08/12/1984,condenando o INSS a concederbenefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a
data do requerimento administrativo (24/11/2017).
Sustenta o agravante, em síntese, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida depende
da comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, não sendo admitida aos trabalhadores que
comprovadamente deixaram a atividade campesina há tempos, muito menos computando como
carência o tempo de serviço rural anterior a 1991.Requer a retratação da decisão agravada, para
dar provimento ao recurso de apelação ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a
submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID 108339693).
Sem contraminuta (cf. certidão, ID 126943718).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672244-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CHIAROTTI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPODE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/05/2017, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. Na espécie, restou reconhecido o
labor rural requerido na inicial, de 24/05/1969 a 01/07/1984 e de 02/07/1984 a 08/12/1984, o qual
somado ao tempode contribuição constante do CNIS (151 contribuições), perfaz tempo suficiente
para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Destarte, implementados os requisitos
legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):- Não é
de ser provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso, nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA CHIAROTTI contra r. sentença proferida
em ação previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, fundada na impossibilidade do cômputo do
tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para fins de carência, ressaltando,
ademais, que a autora não comprovou efetivo labor rural pelo tempo previsto no art. 142, da Lei
8.213/1991, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Condenou a
requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10%
(dez por cento) do valor da causaatualizado, observando-se a Assistência Judiciária Gratuita (ID
63772334).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por idade
híbrida, porquanto somado o período de atividade rural e as contribuições vertidas ao RGPS,
restam preenchidos os requisitos de carência e de idade para concessão do benefício. Alega que
o tempo de labor rural anterior à Lei n. 8.213/1991, com e sem anotação na CTPS, deve ser
computado para fins de carência. Afirma que os documentos juntados aos autos constituem início
de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar desenvolvido desde a
infância, na companhia de seus genitores e irmãos, tendo sido corroborados pelos depoimentos
das testemunhas. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença e conceder a
aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (ID 63772337).
Com contrarrazões (ID 63772340), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932,do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento dominante
sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Cinge-se a controvérsia quanto à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
mediante o cômputo do período de trabalho rural remoto.
No presente caso, a autora ingressou com requerimento administrativo protocolizado aos
24/11/2017, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 183.828.116-6).
O pedido restou indeferido pela Autarquia Previdenciária, porquanto comprovados apenas 151
(cento e cinquenta de um) meses de contribuição, número insuficiente para o preenchimento da
carência exigida para o benefício requerido de 180 (cento e oitenta) meses, para o ano de 2017,
quando a autora completou 60 anos de idade (ID 63772317).
Com efeito, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida está prevista no artigo 48, §§3º e
4º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural,
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos,
se mulher.
Acerca da matéria discutida nos autos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10.Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Assim, em se tratando de aposentadoria híbrida, não existe exigência de que o segurado exerça
atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento do requisito etário, bem como não hávedação quanto ao cômputo do tempo de labor
campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
In casu,a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/05/2017 (DN
24/05/1957 – ID 63772312), de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991,
deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Na espécie, pretende a apelante o reconhecimento do labor rural sem registro de 24/05/1969 a
01/07/1984 e com anotação em CTPS no período de 02/07/1984 a 08/12/1984 para, somado ao
tempo de contribuição, perfazer o lapso carencial para aposentadoria por idade híbrida.
A autoraalega na exordial que“por muito tempo laborou juntamente com seus genitores e irmãos
na qualidade de trabalhadora rural na propriedade rural denominada Fazenda São Benedito,
localizada no Município de Monte Azul Paulista – SP/Paraíso - SP, tendo como empregador e
proprietário o Sr. Osvaldo Darme”, bem como afirma que o contrato de trabalho rural anotado na
CTPS do período de 02/074/1984 a 08/12/1984 prestado à “SEVECITRUS S/C LTDA” não foi
computado para fins de carência pelo INSS.
No tocante à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a existência de um início razoável de
prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
Para fins de comprovação do preenchimento do período carencial, a autora fez juntar aos autos
os seguintes documentos: certidão de nascimento, em que seu genitor é qualificado
profissionalmente como lavrador (ID 63772313); certidões de casamento de seus irmãos de
29/06/1980 e 07/03/1981, nas quais seus genitores são qualificados como lavradores (ID
63772314); CTPS da autora em que constam as seguintes anotações – de trabalho rural nos
períodos de 02/07/1984 a 08/12/1984 e de 01/08/1989 sem data de saída e como empregada
doméstica a partir de 01/03/1986 em diversos períodos, sem notícia de encerramento do último
contrato de trabalho iniciado em 02/05/2015 (ID 63772315); consulta de relações previdenciárias
– Portal CNIS, com vínculos como empregado rural, contribuinte individual e empregado
doméstico (ID 63772319, pág. 24).
Conforme se depreende dos autos, o período de labor rural anotado na CTPS, compreendendo o
interregno entre 02/07/1984 a 08/12/1984 não foi contabilizado pela Autarquia Previdenciária para
o computo da carência.
Todavia, é cabível o seu reconhecimento, pois, ainda que o empregador não tenha efetuado o
recolhimento das contribuições previdenciárias, o tempo de serviço deve ser computado para fins
do preenchimento da carência.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as anotações na CTPS gozam de presunçãojuris
tantumde veracidade, admitindo prova em contrário, conforme o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho e Súmula 225, do STF.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1.As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não
tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se,
dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91,
ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período
como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ
05/04/2004, p. 320)
No caso dos autos, não foi apontado qualquer indício de irregularidade das anotações na CTPS
da requerente, devendo, portanto, ser computado os períodos nela anotados referentes ao labor
rural.
Também cumpre apreciar a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural sem
registro em CTPS de 24/05/1969 a 01/07/1984.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da
dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Nestes sentido os acórdãos assim ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VALIDADE, COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.Na forma da jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para
comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário
de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o
documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como
a certidão de nascimento da criança.' (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014).
II. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que "os
documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova
testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de
segurada especial bóia-fria, no período de carência legalmente exigido".
III. Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural, com fundamento no contexto
fático-probatório dos autos, para fins de percepção do salário-maternidade, constitui óbice à
revisão do acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 517.671/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO, NA
QUAL QUALIFICADA A AUTORA COMO LAVRADORA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.Admite-se, como início de prova material, para o fim de comprovação da condição de rurícola da
mãe, a certidão de nascimento do filho, na qual qualificados os genitores, inclusive a autora, ora
agravada, como lavradora, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria.
II. Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural da agravada, com fundamento no
contexto fático-probatório dos autos - início de prova material complementado por prova
testemunhal -, constitui óbice à revisão do acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto na
Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 308.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO
DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO
URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei
8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início
de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
2.Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da
autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o
posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não
descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar(REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de
que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos
membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Ressalte-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que a prova material do labor rural
se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria
por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja
contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja
ampliada por prova testemunhal.
3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado
especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o
qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n.
7.475/PR, ambos da Primeira Seção.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 21/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade
rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge
da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o
exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale
ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova
material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia
probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida
nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova
material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento
de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos
integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a
prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um
juízo de valor seguro. Precedentes.
3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu
que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
No caso em apreço, conjunto probatório revela razoável início de prova material do trabalho rural,
prestado pela autora, em regime de economia familiar, consistente na sua certidão de nascimento
e nas certidões de casamento de seus irmãos, documentos nos quais os genitores são
qualificados como lavradores.
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimento colhido em audiência,
não contraditadas, deixaramclaro que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de
economia familiar, pelo período requerido na inicial.
A testemunha Zilda Pichineli Betiol disse conhecer a autora desde criança, quando a requerente
tinha aproximadamente 11 ou 12 anos, pois era vizinha daFazenda de propriedade do Sr.
Osvaldo Darmo, onde a autora morava com a família (pais e irmãos) e trabalhava na lavoura, no
cultivo de café e laranja, recebendo pagamento mensal. Afirmou que a autora exerceu atividade
rural desde a infância e, aos 30 anos de idade, deixou a Fazenda e passou a viver na cidade e a
trabalhar como doméstica, profissão que exerce até os dias atuais, na cidade de Catanduva (cf.
mídias, ID 87736245/87736252).
A testemunha Sirlei Boldrini Indalicio afirmou conhecer a autora desde que tinham 12 anos, pois
moravam em sítios vizinhos. A autora residia na propriedade rural de Sr. Osvaldo Darmo e a
depoente residia na propriedade do Sr. Durval Ribas. Disse que, na fazenda, a autora trabalhava
na cultura cafeeira, recebendo pagamento.Afirmou que, quando a autora se mudou para a cidade
com a idade de 30 anos, trabalharam juntas em um período na colheita de laranja, com registro
em CTPS, e depois a autora passou a trabalhar como empregada doméstica (cf. mídias, ID
87736254/87736259).
Conforme se depreende, os depoimentos das testemunhas foram coesos e convincentes, quanto
ao exercício da atividade rural pela autora desde tenra idade até os 30 anos, quando se mudou
para a cidade, com a menção dos nomes dos proprietários rurais, tipo de trabalho desenvolvido, e
época de saída da autora das lides rurais.
Destarte,a autora logrou comprovar o exercício de trabalho rural sem registro em CTPS no
período pretendido na inicial, de 24/05/1969 (data em que completou 12 anos de idade) até
01/07/1984 (data que antecede à primeira anotação de contrato de trabalho rural na CTPS).
Cumpre ressaltar que,consoante precedentes dos Tribunais Superiores, afigura-se possível o
reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor a partir de seus 12 anos de
idade,in verbis:
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja
afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço
prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito,
o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural
ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88.
Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de
nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México,
Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu
detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes
citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel.
Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
(STF RE 439764/RS, Min. CARMEN LÚCIA, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho,
DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a
que se nega provimento."
(STF, AI 529694, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ
11-03-2005)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA
DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE
ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso especial do autor-segurado para reformar
o acórdão e restabelecer a sentença, reconhecendo como tempo de serviço efetivo o período de
labor rural de 1964 a 1968, amparou-se no entendimento de que o tempo de serviço prestado por
menor de 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado
e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese que se encontra em
sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: Precedentes: AR nº 3.629/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004.
2. Na espécie, considerando que o próprio acórdão proferido em apelação, mesmo reformando a
sentença, registrou de forma inequívoca a suficiência do início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, da atividade rurícola desempenhada pelo autor, não há dúvidas de que,
reconhecida em recurso especial a possibilidade de contabilização do período de labor anterior
aos 14 anos para o fim de postulação de benefício previdenciário, ponto nodal da discordância
entre o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, deveria ser restabelecida a sentença, que
originalmente aplicara tal solução, não se configurando a apontada violação à disposição literal de
lei.
3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (CPC, art.
485, V), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável ao
INSS, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia,
não sendo, de outro modo, cabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. A caracterização de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC, exige que, no julgamento da
causa, tenha se considerado como existente fato que não existiu, ou como inexistente fato que
comprovadamente está evidenciado nos autos, hipóteses que, no caso, não estão configuradas.
Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge
Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.
5. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.877/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 30/04/2013)
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como,
no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da
República.
2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo
defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.
3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade
empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se
o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço.
4. Agravo a se nega provimento."
(AgRg no REsp 1074722/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)
A corroborar tal entendimento, confira-se, ainda, o teor da Súmula nº 5 da Turma Nacional de
Uniformização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,in verbis:"A prestação de
serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."
Assim, tendo em vista o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, bem como ao fato de que
o labor rural é prestado sem fiscalização e controle pelos órgãos governamentais, não há como
negar a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal, no caso em
tela, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado
na atividade rural, consoante acórdãos assim ementados:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL REFERENTE À MAIOR PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVA
TESTEMUNHAL QUE CORROBORA TODO O PERÍODO. CARÊNCIA. ATENDIMENTO.
DECISÃO RESCINDENDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. A certidão de casamento do trabalhador serviu como indício probatório quanto à sua profissão
(lavrador), bem como quanto à de seu pai, elastecendo a abrangência probatória para antes da
data de edição do documento, alcançando período de sua adolescência (12 anos), quando iniciou
o seu labor no campo, auxiliando seu pai; o que foi corroborado com o depoimento das
testemunhas.
2. A Primeira Seção ratificou esse entendimento quando do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo da controvérsia, destacando a possibilidade do reconhecimento do tempo de
serviço rural mediante apresentação de início de prova material, sem a delimitação do documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, desde que tais elementos
probatórios sejam confirmados por testemunhos idôneos, a elastecer sua eficácia.
3. A averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei n. 8.213/1991 prescinde
de recolhimento, especialmente quando o período pretendido se refere a trabalho registrado em
carteira profissional.
4. A decisão rescindenda está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de
Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada.
5. A documentação apresentada não embasa a alegação de erro de fato, tampouco o argumento
de que o julgado rescindendo tenha considerado inexistente fato ocorrido ou considerado
existente fato não ocorrido, a ponto de justificar a rescisão do decisum, nos termos do art. 485, IX,
do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume a decisão rescindenda.
6. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.990/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/10/2014, DJe 18/11/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ATIVIDADE
RURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que,
havendo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar
de reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na atividade rural. Isso
em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu
efetivo exercício no meio agrícola.
2. Agravo regimental conhecido, porém improvido."
(STJ, AgRg no Ag 437.826/PI, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., j. 04.04.2006, DJ.
24.04.2006)
Na espécie, computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos (de 24/05/1969 a
01/07/1984 e de 02/07/1984 a 08/12/1984) em conjunto com o tempode contribuição já
reconhecido administrativamente (151 contribuições), o período de carência de 180 (cento e
oitenta) meses foi efetivamente cumprido.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2017),
momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
As prestações vencidas no período deverão ser adimplidas em parcela única, observando-se para
correção monetária e juros de mora, o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no
julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, do Código de Processo Civil,dou provimentoà
apelação parajulgarprocedente a açãoe reconhecer o tempo de labor rural nos períodos de
24/05/1969 a 01/07/1984 e de 02/07/1984 a 08/12/1984,condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento
administrativo,nos termos acima consignados.”
Consoante exposto no julgamento monocrático, aPrimeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos
recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Neste ponto, como se observa, as razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória, nos
termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Deste modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPODE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/05/2017, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. Na espécie, restou reconhecido o
labor rural requerido na inicial, de 24/05/1969 a 01/07/1984 e de 02/07/1984 a 08/12/1984, o qual
somado ao tempode contribuição constante do CNIS (151 contribuições), perfaz tempo suficiente
para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Destarte, implementados os requisitos
legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
