Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055721-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DO INSS E DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CÔMPUTO DO TEMPODE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI
8.213/1991.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/07/2014, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. Na espécie, restou reconhecido o
labor rural requerido na inicial, de 24/07/1966 a 22/11/1980, o qual somado ao período de
contribuição constante do CNIS (167 contribuições), perfaz tempo suficiente para a concessão do
benefício previdenciário pretendido. Destarte, implementados os requisitos legais, o segurado faz
jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055721-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA RITA DOMINGUES DE FREITAS CATINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ZENAIDE MANSINI GONCALVES - SP250207-N, BRUNO
BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RITA DOMINGUES
DE FREITAS CATINI
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, ZENAIDE MANSINI
GONCALVES - SP250207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055721-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA RITA DOMINGUES DE FREITAS CATINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ZENAIDE MANSINI GONCALVES - SP250207-N, BRUNO
BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RITA DOMINGUES
DE FREITAS CATINI
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, ZENAIDE MANSINI
GONCALVES - SP250207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 106450801),
que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora,
para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, mantendo, no mais,
a sentença de procedência da ação previdenciária, na qual a Autarquia-ré foi condenada à
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do cômputo do labor rural anterior a 1991
para fins decarência, por interpretação sistemática dos artigos 48, §3º, 55, §2° e 143, da Lei n.
8.213/1991. Alega que aaposentadoria por idade híbrida é concedida aos trabalhadores rurais,
não se aplicando aos segurados que migraram definitivamente para o regime previdenciário
urbano. Aduz que a concessão do benefício depende da comprovação do exercício da atividade
rural no período anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não
se aplicando à autora que se afastou da atividade campensina há mais de 30 anos.
Requer a retratação da decisão agravada, para dar provimento ao recurso de apelação ou, caso
não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID
107621936).
Contraminuta (ID 120870355).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055721-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA RITA DOMINGUES DE FREITAS CATINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ZENAIDE MANSINI GONCALVES - SP250207-N, BRUNO
BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RITA DOMINGUES
DE FREITAS CATINI
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, ZENAIDE MANSINI
GONCALVES - SP250207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DO INSS E DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CÔMPUTO DO TEMPODE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI
8.213/1991.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. In casu,a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/07/2014, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. Na espécie, restou reconhecido o
labor rural requerido na inicial, de 24/07/1966 a 22/11/1980, o qual somado ao período de
contribuição constante do CNIS (167 contribuições), perfaz tempo suficiente para a concessão do
benefício previdenciário pretendido. Destarte, implementados os requisitos legais, o segurado faz
jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser
provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso, nos seguintes termos:
“Trata-se de apelaçõesinterpostas pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e
por MARIA RITA DOMINGUES DE FREITAS CATINI contra r. sentença proferida em ação
previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data citação, no valor de 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício (calculado com base no artigo 29, II c.c. artigo 48 § 4º, ambos da
Lei nº 8.213/91), devendo pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do
benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros a partir de cada
vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas pelo INSS, sem prejuízo do
reembolso das despesas comprovadas. Determinou a implantação do benefício no prazo de 5
(cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de um salário mínimo para o caso de
descumprimento (ID 6729933).
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos
necessários para concessão de aposentadoria por idade. Alega que o labor rural anterior a 1991
não pode ser computado para fins de carência, uma vez que não houve efetiva contribuição para
o sistema de previdência social. Afirma a necessidade de comprovação do trabalho rural
imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, o que não
ocorreu na espécie. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da r. sentença (ID
6729940).
A parte autora apela, sustentando, em suma, que os efeitos financeiros decorrentes da
concessão do benefício deferido na via judicial devem retroagir à data do requerimento
administrativo (06/10/2015), momento em que já estavam preenchidos os requisitos da
aposentadoria por idade. Requer a reforma parcial da r. sentença, para reconhecer o direito ao
benefício de aposentadoria por idade (41) nº 174.867.877-6, a partir do Requerimento
administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor da
condenação (ID 6729943).
Com contrarrazões da autora (ID 6729947), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932,do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento dominante
sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de labor
rural anterior a 1991 para fins de carência, sem a comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
No presente caso, a autora pretendeu a concessão de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91,inverbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idadeo cômputo da atividade rural,
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos,
se mulher.
Acerca da matéria discutida nos autos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10.Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/07/2014, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
A r. sentença reconheceu o labor rural requerido na inicial, de 24/07/1966 a 22/11/1980, o qual
somado ao período de contribuição constante do CNIS (167 contribuições), perfaz tempo
suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Em apelação, a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao reconhecimento do trabalho
rural, impugnando apenas o cômputo de tal período como carência para concessão do benefício
de aposentadoria por idade híbrida.
A insurgência recursal, entretanto, não merece amparo, porquanto, à luz da jurisprudência acima
colacionada, em se tratando de aposentadoria híbrida, não existe exigência de que o segurado
exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento do requisito etário, não havendo vedação quanto ao cômputo do tempo de labor
campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2015),
momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Quanto à verba honorária, o percentual arbitrado não merece alteração, uma vez que predomina
na Egrégia Oitava Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
Ante o exposto,com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,nego provimentoà
apelação do INSS e douparcial provimentoà apelação da parte autora, para determinar a data de
implantação do benefício na data do requerimento administrativo(06/10/2015).”
Consoante exposto no julgamento monocrático, aPrimeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos
recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Neste ponto, como se observa, as razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória, nos
termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Deste modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DO INSS E DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CÔMPUTO DO TEMPODE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI
8.213/1991.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade
ruralaos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/07/2014, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. Na espécie, restou reconhecido o
labor rural requerido na inicial, de 24/07/1966 a 22/11/1980, o qual somado ao período de
contribuição constante do CNIS (167 contribuições), perfaz tempo suficiente para a concessão do
benefício previdenciário pretendido. Destarte, implementados os requisitos legais, o segurado faz
jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
