Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081218-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
3. Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social na
data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez deve ser considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos
contributivos.
5. In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em gozo de benefício por incapacidade de 21/11/2000 a 30/04/2006 e de 15/08/2008 a
12/06/2017, os quais foram intercalados com períodos contributivos, devendo, portanto, tais
interregnos serem contabilizados para fins de carência.
6. Assentados estes aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a
autora preenchia os requisitos de idade e de carência para concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081218-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081218-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Trata-
se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com
fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID
123390506), que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência
da ação previdenciária, na qual a Autarquia-ré foi condenada à concessão de aposentadoria por
idade.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a questão debatida nos autos não se insere nas
hipóteses que permitem julgamento monocrático pelo Relator. No mérito, afirma a impossibilidade
do cômputo do período em que o segurado recebeu auxílio-doença para fins de carência para
concessão de aposentadoria por idade. E sendo assim, no caso dos autos, com a exclusão dos
períodos de recebimento de auxílio-doença, não há o preenchimento do tempo mínimo de
carência, nos termos do artigo 25, II c/c artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Requer a retratação da decisão agravada, para dar provimento ao recurso de apelação ou, caso
não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID
123761340).
Contraminuta (ID 127256039).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081218-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
3. Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social na
data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez deve ser considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos
contributivos.
5. In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve
em gozo de benefício por incapacidade de 21/11/2000 a 30/04/2006 e de 15/08/2008 a
12/06/2017, os quais foram intercalados com períodos contributivos, devendo, portanto, tais
interregnos serem contabilizados para fins de carência.
6. Assentados estes aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a
autora preenchia os requisitos de idade e de carência para concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):- Não é
de ser provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
“Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Helena Maria da Silva,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto réu à concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por idade, desde o indeferimento do pedido administrativo (NB
nº. 188.658.229-4, em 31 de julho de 2018), determinando a incidência de correção monetária a
partir do inadimplemento das prestações vencidas e de juros de mora a contar da citação,
atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg.
20.09.2017). Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas
até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, determinando a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias,
sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) (ID 98199459).
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preencheu a carência
necessária para concessão da aposentadoria por idade. Afirma que os períodos de 2000 a 2006 e
de 2008 a 2017, em que a autora recebeu benefício por incapacidade, não podem ser
computados para fins de carência, pois o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, intercalado com períodos de atividade, poderá ser computado como tempo de
serviço, mas não para fins de carência. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r.
sentença e julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data
da citação do presente processo, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10%
sobre o valor da causa (ID 98199469).
Com contrarrazões (ID 98199477), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento dominante
sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade com o cômputo do
período em que a autora recebeu benefício por incapacidade para fins de carência.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social na
data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso em exame, a autora completou 60 anos (sessenta) anos em 23/05/2014 (ID 98199444).
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade, protocolizado em 23/08/2018 (NB
188.658.229-4), restou indeferido pelo não cumprimento do período de carência, visto que a
Autarquia Previdenciária reconheceu apenas62 (sessenta e dois) meses de contribuição (ID
98199453, pág. 25/26).
Nestes autos, contudo, constata-se que a autora comprovou o preenchimento da carência em
número de meses superior ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91
- que no caso é de 180 meses.
A r. sentença computou para fins do preenchimento da carênciaos períodos em que a autora
esteve em gozo de benefício por incapacidade, a saber, auxílio doença e aposentadoria por
invalidez.
Nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o tempo em o segurado
esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser considerado, para
efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesta esteira, cito os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CARÊNCIA.
CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à
concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos
contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas
fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2.É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve em
gozo de benefício por incapacidade de 21/11/2000 a 30/04/2006 e de 15/08/2008 a 12/06/2017,
os quais foram intercalados com períodos contributivos, devendo, portanto, ser contabilizados
para fins de carência.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a autora
preenchia o requisito da carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, ante o implemento da idade mínima e do cumprimento da carência exigida, conforme
previsto nos arts. 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, preenche a parte autora todos os requisitos
necessários ao deferimento do benefício, pelo que deve ser mantida a r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença, tendo em vista a
formulação de prévio requerimento administrativo.
Por fim, devida verba honorária pelo INSS, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos daSúmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto,com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,negoprovimentoà
apelação do INSS, nos termos acima consignados.”
Consoante exposto no julgamento monocrático, o período em o segurado esteve em gozo de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser considerado, para efeito de carência,
desde que intercalado com períodos contributivos.
Conforme já mencionado, tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do C. STJ,
bem como deste E. Tribunal Regional Federal. Neste sentido, confira-se os seguintes
precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA
LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000356-
15.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar
intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para
fins de carência. Precedentes do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007067-40.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 29/7/72 a 11/4/73, 16/2/74 a 17/10/75, 12/3/76 a 18/7/77, 1º/9/77 a 5/12/77, 1º/9/78 a
30/11/78, 1º/2/79 a 14/7/80, 12/1/87 a 22/12/87, 2/1/95 a 30/6/95, 1º/8/96 a 12/9/96, 1º/2/97 a
23/11/97, 1º/3/00 a 7/6/00, 12/1/06 a 30/7/06, 23/8/07 a 19/3/09 e de 20/8/10 a 20/8/11, efetuou o
recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/5/17 a 31/5/17, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 5/8/09 a 3/7/17.
III- Ressalta-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no
interregno de 5/8/09 a 3/7/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição
previdenciária em 1º/5/17 a 31/5/17, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da
Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Todavia, à míngua de recolhimentos contribuições previdenciárias após maio de 2017,
somente poderá ser computado o lapso de 5/8/09 a 30/4/17, em que a autora esteve em gozo do
auxílio doença.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5909572-54.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/12/2019)
Neste ponto, como se observa, as razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por este E. TRF da 3ª Região.
Deste modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO
DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período
de carência.
3. Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a
180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social na
data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez deve ser considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos
contributivos.
5. In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve
em gozo de benefício por incapacidade de 21/11/2000 a 30/04/2006 e de 15/08/2008 a
12/06/2017, os quais foram intercalados com períodos contributivos, devendo, portanto, tais
interregnos serem contabilizados para fins de carência.
6. Assentados estes aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a
autora preenchia os requisitos de idade e de carência para concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
