Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000557-93.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPROVIMENTO.
- A decisão agravada, embora tenha consignado ser devido o benefício desde a data fixada na
sentença, manteve a determinação procedida na origem quanto ao desconto dos “meses em que
o autor retornou ao trabalho, constantes do CNIS”, de sorte que não deve ser conhecido do
agravo em relação a esse tópico, por falta de interesse recursal.
- Com relação à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao determinar a aplicação
dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
- Agravo interno conhecido parcialmente e improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000557-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANISIO APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000557-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANISIO APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar os critérios de aplicação da correção monetária, mantendo,
assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, “a partir da
cessação do auxílio-doença NB 31/5502619083 em 30/06/2012, descontando-se os meses em
que o autor retornou ao trabalho, constantes do CNIS.”
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do pagamento do benefício, sem o
desconto dos valores relativos ao período de exercício de atividade laborativa remunerada.
Destaca, ainda, que, para fins de correção monetária, deve ser observado o disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer, desse modo, a
reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000557-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANISIO APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De logo, verifico que a decisão agravada, embora tenha consignado ser devido o benefício desde
a data fixada na sentença (30/06/2012), manteve a determinação procedida na origem quanto ao
desconto dos “meses em que o autor retornou ao trabalho, constantes do CNIS”, de sorte que
não conheço do agravo em relação a esse tópico, por falta de interesse recursal.
No mais, o recurso não merece provimento.
A decisão recorrida fixou a correção monetária nos seguintes termos:
"Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947".
Como se vê, a decisão foi expressa ao destacar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a
tese que passo a transcrever:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de
mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se
considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese
vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, não conheço de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPROVIMENTO.
- A decisão agravada, embora tenha consignado ser devido o benefício desde a data fixada na
sentença, manteve a determinação procedida na origem quanto ao desconto dos “meses em que
o autor retornou ao trabalho, constantes do CNIS”, de sorte que não deve ser conhecido do
agravo em relação a esse tópico, por falta de interesse recursal.
- Com relação à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao determinar a aplicação
dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
- Agravo interno conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
