Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271359-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme se verifica da decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, foram
apresentados, de forma clara e coerente, os motivos que conduziram ao acolhimento do pedido
formulado na inicial.
- Com efeito, como ali exposto, a perícia judicial, realizada em 10/12/2019, constatou ser o
demandante, nascido em 01/11/1968 (51 anos de idade), portador de doença pelo vírus da
imunodeficiência humana (CID B24). Segundo o perito, não há incapacidade para a sua função
habitual (supervisor de estacionamento), podendo a correta utilização da medicação diminuir os
sintomas da doença, não a eliminar.
- Outrossim, conforme consta anotado em CTPS e no CNIS, o último vínculo do autor ocorreu no
período de01/09/2001 a 27/08/2007, com o exercício do cargo demanobrista. Vale lembrar
também que lhe foi concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença previdenciário
(de 12/12/2001 a 26/07/2007), e, na sequência, de aposentadoria por invalidez (de 19/03/2010 a
22/11/2019: “recebendo mensalidade de recuperação de 18 meses”). Portanto, o requerente
encontra-se afastado do mercado de trabalho desde agosto de 2007, tendo deixado, inclusive, de
regularizar sua carteira de habilitação (vencida em 23/03/2017.
- Ademais, o relatório médico, emitido em 02/09/2019, e os documentos que o acompanham
revelam que o autor é portador da referida enfermidade há 13 anos, ou seja, desde o ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2006, tendo desenvolvido infecção oportunista – diagnóstico: Neurotoxoplasmose, “com
comprometimento motor e cognitivo (lentidão de pensamento e dispraxia em dimídio direito)” –
documentação essa considerada correta pelo expert do juízo (resposta ao quesito do reclamante,
letra “e”).
- Assim, como mencionado no decisum, apesar da perícia judicial não ter constatado a
incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
concedido. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando
submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E,
ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição.
Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando
a sua subsistência. Precedentes.
- Destarte, não se constata a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional,
estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e demais
circunstâncias que envolvem ocaso concreto, assim como com a legislação de regência e a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271359-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271359-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu
provimento à apelação da parte autora para conceder, em seu favor, o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte àcessação administrativa ocorrida em
22/05/2018.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, à época do início do pagamento do benefício,
a parte autora contava com 50 anos de idade, cuja faixa etária é ainda “propícia à produtividade
e ao desempenho profissional”, sendo inviável, portanto, a concessão do aposentadora, sob
pena de onerar o Erário. Destaca, também, a ausência de incapacidade laboral, conforme
atestado pelo laudo médico pericial, bem como a inobservância do disposto no artigo 479 do
CPC/2015.Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao órgão colegiado.
Apresentada contraminuta, em que a parte autora requer o improvimento do recurso e a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271359-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme se verifica da decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, foram
apresentados, de forma clara e coerente, os motivos queconduziram ao acolhimento do pedido
formulado na inicial.
Com efeito, como ali exposto, a perícia judicial, realizada em 10/12/2019, constatou ser o
demandante, nascido em 01/11/1968 (51 anos de idade- id 134639835), portador de doença
pelo vírus da imunodeficiência humana (CID B24). Segundo o perito, não há incapacidade para
a sua função habitual (supervisor de estacionamento), podendo a correta utilização da
medicação diminuir os sintomas da doença, não a eliminar (id 134639860).
Outrossim, conforme consta anotado em CTPS e no CNIS (id 134639836 e 134639840), o
último vínculo do autor ocorreu no período de01/09/2001 a 27/08/2007, com o exercício do
cargo demanobrista. Vale lembrar também que lhe foi concedido, administrativamente, o
benefício deauxílio-doença previdenciário (de 12/12/2001 a 26/07/2007), e, na sequência, de
aposentadoria por invalidez (de 19/03/2010 a 22/11/2019: “recebendo mensalidade de
recuperação de 18 meses”). Portanto, o requerente encontra-se afastado do mercado de
trabalho desde agosto de 2007, tendo deixado, inclusive, de regularizar sua carteira de
habilitação (vencida em 23/03/2017 - id 134639876 e 134639877).
Ademais, o relatório médico de id 134639837, emitido em 02/09/2019, e os documentos que o
acompanham revelam que o autor é portador da referida enfermidade há 13 anos, ou seja,
desde o ano de2006, tendo desenvolvido infecção oportunista – diagnóstico:
Neurotoxoplasmose, “com comprometimento motor e cognitivo (lentidão de pensamento e
dispraxia em dimídio direito)” – documentação essa considerada correta peloexpertdo juízo
(resposta ao quesito do reclamante, letra “e”).
Assim, como mencionado no decisum, apesar da perícia judicial não ter constatado a
incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
concedido. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando
submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E,
ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição.
Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega,
dificultando a sua subsistência.
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed.
Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC
2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª
Turma.
Elucidando esse entendimento, colhe-se o seguinte precedente da 3ª Seção:
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. AGRAVO IMPROVIDO
1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma
ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já
decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção.
2 - O fato de não ter sido juntado o inteiro teor do voto vencido não impede a apreciação dos
presentes embargos infringentes, uma vez ser possível deduzir o teor da divergência a partir
dos esclarecimentos constantes da Súmula do julgamento.
3 - In casu, embora o laudo médico pericial seja conclusivo no sentido de que a autora, não
obstante seja portadora de doença do sistema imunológico (AIDS), não está incapacitada para
o trabalho, é sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar sua
convicção por outros elementos existentes nos autos, nos moldes do art. 436 do CPC. Para o
reconhecimento do requisito da deficiência, é necessário levar em consideração que a
incapacidade que acomete a Autora é agravada pela sua condição socioeconômica, pela sua
idade, pelo seu baixo grau de escolaridade, bem como pelo estigma social carregado pela
doença da qual é portadora. Tanto é assim que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que a autora jamais possuiu qualquer registro de trabalho, o que corrobora a tese de
que esta possui enorme dificuldade em se integrar ao mercado formal de trabalho. Assim,
preenchido o requisito da deficiência.
4 - Há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de extrema
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são
imprescindíveis. Tecidas essas considerações, restou demonstrada, quantum satis, no caso em
comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial.
5 - Agravo improvido." (EI 1458155, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 08.09.2015)
(g. n.)
Além disso, a eminente Desembargadora Federal Marisa Santos destacou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PORTADORA DE AIDS ASSINTOMÁTICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E
INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/91: DESNECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA
INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. VALOR
DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Para a aquisição do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: a incapacidade laborativa
total, permanente e insuscetível de reabilitação, a qualidade de segurado e sua manutenção à
época do requerimento, carência de doze contribuições mensais, demonstração de que o
segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
II - O laudo pericial atestou que, embora a apelante fosse comprovadamente portadora da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), estava em tratamento médico e não
apresentava sintomas, concluindo que não havia incapacidade laborativa.
III - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção,
devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não
condições de retornar ao mercado de trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. No caso de portadores de AIDS, as limitações são ainda maiores, mormente para
pessoas sem qualificações, moradoras de cidade do interior e portadora de doença incurável e
contagiosa, fatalmente submetidas à discriminação da sociedade. Ademais, devem preservar-
se do contato com agentes que possam desencadear as doenças oportunistas, devendo a
incapacidade ser tida como total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de
qualquer atividade.
IV - Cumprimento do período de carência e condição de segurada da Previdência Social
devidamente demonstrados. Não há como detectar a data exata do início da contaminação ou
da incapacidade do portador de AIDS, por tratar-se de moléstia cujo período de incubação é
variável de meses a anos. O art. 151 da lei de benefícios dispensa o cumprimento do período
de carência ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social for
acometido dessa doença. Ainda que a apelante tenha ingressado com a ação cinco anos após
a última contribuição, não há que se falar que decorreu o prazo hábil a caracterizar a quebra de
vínculo com a Previdência Social e a conseqüente perda da qualidade de segurada, nos termos
do artigo 15 da lei de benefícios, conjugada à interpretação jurisprudencial dominante, pois
comprovado que deixou de obter colocação e de contribuir para com a Previdência em virtude
de doença incapacitante.
V - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à apelante o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
VI - A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo o art. 44 da Lei 8213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.032/95, c/c os arts. 28, 29 e 33 da Lei nº 8.213/91 em regular
liquidação de sentença, em valor nunca inferior a um salário-mínimo (art. 201, parágrafo 2º, da
Constituição Federal).
VII - Inexistindo prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o termo inicial é fixado a partir da data do laudo pericial, quando reconhecida, no
feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência
Social. Precedentes.
VIII - As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento, segundo as disposições da Lei nº 6.899/81, legislação superveniente, Súmulas nº
08 desta Corte e nº 148 do STJ.
IX - Incidirão os juros de mora a partir do laudo, à base de 6% ao ano até a vigência do novo
Código Civil e, após, à razão de 1% ao mês.
X - Honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante da condenação, devendo incidir
sobre as parcelas devidas até o Acórdão. Inteligência do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência
desta Turma e do STJ- Súmula 111.
XI - Honorários periciais fixados em R$ 200,00, de acordo com a Tabela II da Resolução
281/2002, do Conselho da Justiça Federal.
XII - Diante da gravidade da doença e do fato da apelante aguardar a prestação jurisdicional há
9 anos, configurados o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento
final, a justificar a concessão liminar da tutela, na forma do artigo 461, § 3º, CPC.
XIII - Apelação provida, com a concessão da antecipação da tutela jurisdicional, determinando
que o INSS proceda à imediata implantação da prestação em causa, intimando-se a autoridade
administrativa a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de trinta dias, sob pena de multa
diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 517864 - Órgão Julgador: Nona Turma, Data: 10/05/2004 -
Rel. JUÍZA MARISA SANTOS).
No mesmo diapasão, segue aresto de minha relatoria: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0024353-
65.2017.4.03.9999, Oitava Turma, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.
Destarte, não se constataa ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional,
estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e demais
circunstâncias que envolvem ocaso concreto, assim como com a legislação de regência e a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
Consigno, ainda, que foram analisados todos os argumentos constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por fim, cumpre registrar que é indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do
CPC/2015, dado não restar caracterizado o intuito protelatório do recurso, configurando sua
interposição mero exercício do direito de recorrer. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI
5006225-33.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO,
julgado em 14/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019).
Posto isso,NEGO PROVIMENTOao agravo interno do INSS.
É o voto.
cagp
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme se verifica da decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, foram
apresentados, de forma clara e coerente, os motivos que conduziram ao acolhimento do pedido
formulado na inicial.
- Com efeito, como ali exposto, a perícia judicial, realizada em 10/12/2019, constatou ser o
demandante, nascido em 01/11/1968 (51 anos de idade), portador de doença pelo vírus da
imunodeficiência humana (CID B24). Segundo o perito, não há incapacidade para a sua função
habitual (supervisor de estacionamento), podendo a correta utilização da medicação diminuir os
sintomas da doença, não a eliminar.
- Outrossim, conforme consta anotado em CTPS e no CNIS, o último vínculo do autor ocorreu
no período de01/09/2001 a 27/08/2007, com o exercício do cargo demanobrista. Vale lembrar
também que lhe foi concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença
previdenciário (de 12/12/2001 a 26/07/2007), e, na sequência, de aposentadoria por invalidez
(de 19/03/2010 a 22/11/2019: “recebendo mensalidade de recuperação de 18 meses”).
Portanto, o requerente encontra-se afastado do mercado de trabalho desde agosto de 2007,
tendo deixado, inclusive, de regularizar sua carteira de habilitação (vencida em 23/03/2017.
- Ademais, o relatório médico, emitido em 02/09/2019, e os documentos que o acompanham
revelam que o autor é portador da referida enfermidade há 13 anos, ou seja, desde o ano de
2006, tendo desenvolvido infecção oportunista – diagnóstico: Neurotoxoplasmose, “com
comprometimento motor e cognitivo (lentidão de pensamento e dispraxia em dimídio direito)” –
documentação essa considerada correta pelo expert do juízo (resposta ao quesito do
reclamante, letra “e”).
- Assim, como mencionado no decisum, apesar da perícia judicial não ter constatado a
incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
concedido. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando
submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E,
ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição.
Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega,
dificultando a sua subsistência. Precedentes.
- Destarte, não se constata a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas
e demais circunstâncias que envolvem ocaso concreto, assim como com a legislação de
regência e a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA