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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA AUFERIU REN...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA AUFERIU RENDIMENTOS ENQUANTO AGUARDAVA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. - Nada obsta a percepção das prestações atrasadas decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o seu termo inicial até a sua efetiva implantação, concomitantemente com os rendimentos auferidos no período, pois, conforme explanado na decisão recorrida, não há como presumir que a parte, ao continuar a trabalhar, tenha se restabelecido, sendo mais provável que, mesmo incapaz, tenha sido compelida a permanecer em atividade, a fim de prover sua própria subsistência. - Entendimento em conformidade com a tese firmada pelo STJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1013), “in verbis”: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. - Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com os preceitos reguladores da matéria e a jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013028-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013028-59.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA NO PERÍODOEM QUE A PARTE AUTORA
AUFERIU RENDIMENTOS ENQUANTO AGUARDAVA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Nada obsta a percepção das prestações atrasadas decorrentes da concessão judicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o seu termo inicial até a sua efetiva implantação,
concomitantemente com os rendimentos auferidos no período, pois, conforme explanado na
decisão recorrida, não há como presumir que a parte, ao continuar a trabalhar, tenha se
restabelecido, sendo mais provável que, mesmo incapaz, tenha sido compelida a permanecer em
atividade, a fim de prover sua própria subsistência.
- Entendimento em conformidade com a tese firmada pelo STJ, sob o rito de recursos repetitivos
(Tema 1013), “in verbis”: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com os preceitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reguladores da matéria e a jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual a sua manutenção é
medida que se impõe.
- Agravo interno do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013028-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEONICE FLORENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA FREIRE - SP131472-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013028-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA FREIRE - SP131472-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
concedido em favor da parte autora, a partir da data da citação, ocorrida em 30/06/2016 (id
107428024, págs.118/123).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta o não cabimento da percepção do benefício por
incapacidade cumulativamente com salário. Requer, assim, a reconsideração da decisão
recorrida ou a submissão do recurso ao colegiado (id 107428024, págs.126/135).
Sem contrarrazões (id 107428024, pág.138).
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013028-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA FREIRE - SP131472-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de recebimento da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente, no período em que a parte autora auferiu rendimentos
enquantoaguardava o deferimento do benefício.
Pois bem, em tal situação, entendo que nada obsta a percepção das prestações atrasadas desde
o termo inicial do benefício fixado em juízo até a sua efetiva implantação, pois, conforme
explanado na decisão recorrida, não há como presumir que a parte, ao continuar a trabalhar,
tenha se restabelecido, sendo mais provável que, mesmo incapaz, tenha sido compelida a
permanecer em atividade, a fim de prover sua própria subsistência.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, dado que, ao
apreciar a questão sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1013, firmou a seguinte tese, cuja
publicaçãodeu-se em 01.07.2020:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

A título de melhor elucidação sobre o tema, transcrevo a ementa de um dos julgados
representativos da controvérsia:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA

RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA.
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido
judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu
caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as
seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva
da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do
segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese,
tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das
verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por
incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por
incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que
não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do

sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que
a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se
infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º
Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre
a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe
foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata
da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse
trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o
segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar
enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé,
cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo
pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado
exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da
compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro

Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no
AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no
REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt
no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 01/07/2020)

Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com os preceitos
reguladores da matéria e a jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual a sua manutenção é
medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGOPROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA NO PERÍODOEM QUE A PARTE AUTORA

AUFERIU RENDIMENTOS ENQUANTO AGUARDAVA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Nada obsta a percepção das prestações atrasadas decorrentes da concessão judicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o seu termo inicial até a sua efetiva implantação,
concomitantemente com os rendimentos auferidos no período, pois, conforme explanado na
decisão recorrida, não há como presumir que a parte, ao continuar a trabalhar, tenha se
restabelecido, sendo mais provável que, mesmo incapaz, tenha sido compelida a permanecer em
atividade, a fim de prover sua própria subsistência.
- Entendimento em conformidade com a tese firmada pelo STJ, sob o rito de recursos repetitivos
(Tema 1013), “in verbis”: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com os preceitos
reguladores da matéria e a jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual a sua manutenção é
medida que se impõe.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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