Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000642-46.2017.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. EPI. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER
PROVA TÉCNICA A CERTIFICARA SUA REAL EFICÁCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse
fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela –
fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, como consignado no decisum, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs),
em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado,
por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso vertente, embora conste, no PPP juntado aos autos, o uso de EPI, tal elemento não
tem o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades laborativas, ante a ausência
de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
- Não procede, igualmente,o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria vindicada
não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335), a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício em comento.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão recorrida em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000642-46.2017.4.03.6118
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS LEONEL DE
OLIVEIRA
APELADO: DOMINGOS LEONEL DE OLIVEIRA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, JULIO WERNER -
SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000642-46.2017.4.03.6118
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS LEONEL DE
OLIVEIRA
APELADO: DOMINGOS LEONEL DE OLIVEIRA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, JULIO WERNER -
SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para
reconhecero período especial de 03/12/1998 a 30/04/2009, mantendo o enquadramento,como
tempo de atividade nociva,do lapso declarado na sentença (06/03/1997 a 02/12/1998) e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento de atividade
especial, por periculosidade (agente “eletricidade”), após o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Destaca, ainda, a existência de provado fornecimento de EPI eficaz após 12/1998, o que afasta
a obrigação do recolhimento pelo empregador da contribuição adicionalpara o custeio do
benefício. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao órgão colegiado. Prequestiona os dispositivos indicados para efeito de interposição
de recurso especial e/ou extraordinário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000642-46.2017.4.03.6118
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS LEONEL DE
OLIVEIRA
APELADO: DOMINGOS LEONEL DE OLIVEIRA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, JULIO WERNER -
SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica
do caso em tela – fato este não impugnado pelo agravante.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela
sistemática de recurso repetitivo:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Sobre o tema, cite-se ainda:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE
EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE
EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a
despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente,
como ocorreu no caso.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”
(REsp 1736358/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 22/11/2018)
Outrossim, como consignado no decisum, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs),
em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
No caso vertente, como já salientado, em que pese o entendimento contrário da magistrada
sentenciante, tenho que, embora conste, no PPP juntado aos autos, o uso de EPI, tal elemento
não tem o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades laborativas, ante a
ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
Não procede, igualmente, o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria
vindicada não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como
já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que
veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é
dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício em comento:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio,disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015) - destaquei
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, vale repisar, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da
prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
Nessa linha:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE
ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E
CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela
autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art.
373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia
com a interpretação sistemática de tais dispositivos.
IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se
necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais
condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento,
por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se
considerar como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013,
Min. Herman Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não
contemplava o agente agressivo eletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter
exemplificativo (não taxativo) das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I,
da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-21.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019) - destaquei
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão recorrida em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Registro, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. EPI. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER
PROVA TÉCNICA A CERTIFICARA SUA REAL EFICÁCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º
2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o
agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do
trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que
comprovada a exposição a esse fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a
situação específica do caso em tela – fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do
STJ.
- Outrossim, como consignado no decisum, ouso de equipamentos de proteção individual
(EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que
minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso vertente, embora conste, no PPP juntado aos autos, o uso de EPI, tal elemento não
tem o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades laborativas, ante a
ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
- Não procede, igualmente,o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria
vindicada não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como
já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335), a
norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício
em comento.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão recorrida em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
