
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024235-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DE SOUZA COTRIM
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N, ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024235-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DE SOUZA COTRIM
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N, ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/05/2016, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial. O feito foi julgado procedente pela Vara Federal de Araras.
Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para reafirmar a DER para 03/05/2014 e retificar o cálculo determinado na sentença, com termo inicial dos efeitos financeiros nos moldes do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS interpõe agravo interno sustentando que: (i) deve haver sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF sobre atividades de risco/periculosidade; (ii) necessidade de reafirmação da DER somente para a data da citação; (iii) aplicação dos juros moratórios apenas após 45 dias da determinação judicial; (iv) impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 06/03/1997; (v) impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agente químico quando há utilização de EPI eficaz, nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024235-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DE SOUZA COTRIM
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N, ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reafirmar a DER para 03/05/2014 e reconhecer o período de 02/01/2010 a 29/11/2016 como tempo especial por exposição a agentes químicos e atividade perigosa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Do pedido de sobrestamento - Tema 1.209 do STF
O argumento do INSS pela suspensão do processo baseado na repercussão geral do Tema 1.209 do STF não procede. Referido tema trata especificamente do "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo", não abrangendo o caso dos autos. A decisão de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos foi baseada em PPPs e prova pericial produzida no curso do processo, que atestaram exposição habitual e permanente a agentes químicos (benzeno) e atividade perigosa (abastecimento de combustíveis). Não houve enquadramento por categoria profissional ou função, mas sim convencimento judicial fundamentado no conjunto probatório dos autos.
Da reafirmação da DER e dos efeitos financeiros
A decisão agravada acertadamente reafirmou a DER para 03/05/2014, data em que o autor implementou os requisitos para aposentadoria, antes mesmo da citação do INSS (09/06/2016), no entanto, foi consignado no dispositivo que o termo inicial dos efeitos financeiros dependeria do que fosse consignado no julgamento do tema 1124 do STJ.
Por fim, quanto à inaplicabilidade integral do Tema 995 ao caso concreto, tendo em vista que a reafirmação da DER antecede a citação do INSS, é entendimento pacífico deste TRF da 3ª Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício.
Do Tema 1.090 do STJ e uso de EPIs
Quanto à alegada ineficácia do reconhecimento da especialidade em face do uso de EPIs, cumpre observar que, embora o STJ tenha firmado no Tema 1.090 que "a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
Ademais, a análise técnica dos EPIs revela que pouquíssimos equipamentos possuem eficácia total contra os agentes nocivos. A eficácia apenas parcial é demonstrada por protetores auriculares (que apresentam níveis variáveis de redução de ruído), máscaras respiratórias (PFF1 com 80% de eficácia, N95 com 94%) e demais equipamentos que não oferecem proteção integral. O próprio INSS, na IN nº 77/2015, art. 291, estabelece que o EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição raramente verificada na prática.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.090 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- O agravo interno tem por finalidade a submissão da decisão monocrática ao colegiado, não se configurando violação ao princípio da colegialidade.
- O Tema 1.209 do STF trata especificamente de atividades de vigilante, não se aplicando ao caso dos autos, onde o reconhecimento da especialidade baseou-se em prova pericial e PPPs, sem enquadramento por categoria profissional.
- Reconhecido o tempo especial do período de 02/01/2010 a 29/11/2016 com base em prova pericial que atestou exposição habitual e permanente a agentes químicos (benzeno) e atividade perigosa (abastecimento de combustíveis).
- Possível a reafirmação da DER para 03/05/2014, data em que implementados os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Inaplicabilidade integral do Tema 995 do STJ quando a reafirmação antecede a citação.
- Termo inicial dos efeitos financeiros definido nos moldes do que for decidido no Tema 1124 do STJ.
- O Tema 1.090 do STJ não pode ser aplicado retroativamente a processos já instruídos sob entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e devido processo legal.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
