Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046537-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL E DOMÉSTICO.
COMPROVAÇÃO DELABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXIGÊNCIA APÓSA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins
de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
- Verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática
devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação
previdenciária vigente.
- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 11/05/2016, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180
(cento e oitenta) meses para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Quanto ao trabalho doméstico, prestado posteriormente à vigência da Lei n.º 5.859/1972, a
jurisprudência do Colendo STJ exige que a prova testemunhal venha acompanhada de início de
prova material.
- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046537-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TEREZA DO CARMO DAS NOVAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046537-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TEREZA DO CARMO DAS NOVAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (ID n.º
129661296) que negou provimento ao seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos manejados no recurso de
apelação. Pretende a reforma integral do julgado por entender comprovado o cumprimento da
carência a ensejar o deferimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Requer a reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao seu recurso de
apelação ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao
julgamento da E. Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da
matéria. (ID n.º 131556016).
Sem contraminuta (cf. certidão, ID n.º 139829182).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046537-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TEREZA DO CARMO DAS NOVAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8.ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020).
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, que teve o seguinte teor:
“Trata-se de apelação interposta por TEREZA DO CARMO DAS NOVAS contra r. sentença
proferida em ação previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, condenando a requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 300,00
(trezentos reais), observando-se, na cobrança, o fato de a autora ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita (ID 5893039).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por idade,
porquanto somados os períodos de atividade rural e urbana, restam preenchidos os requisitos
de carência e de idade para concessão do benefício.
Alega que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material do trabalho
rural, uma vez que a condição de trabalhador rural do cônjuge, comprovada mediante
anotações em CTPS e na certidão de casamento, deve lhe ser estendida.
Requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido benefício de aposentadoria
por idade, desde a data do requerimento administrativo (ID 5893041).
Sem contrarrazões (cf. certidão, ID 5893048), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Cinge-se a controvérsia quanto à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
mediante o cômputo do período de trabalho rural e urbano, exercido sem registro em CTPS.
No presente caso, a autora ingressou com requerimento administrativo protocolizado aos
11/05/2016, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 174.471.954-0), tendo
sido indeferido o pedido pela Autarquia Previdenciária, porquanto não comprovada a carência
para concessão do benefício (ID 5893012).
Com efeito, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida está prevista no artigo 48, §§3º e
4º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...) § 3.º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4.º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de
cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade o cômputo da atividade rural,
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher.
Acerca da matéria discutida nos autos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aquele que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar quem seja o outro. É preciso tratar de tema
correlato ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo
(mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A
Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
períodocontemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo
da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.”
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, em se tratando de aposentadoria híbrida, não existe exigência de que o segurado
exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento do requisito etário, bem como não há vedação quanto ao cômputo do tempo de
labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 11/05/2016, de
modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de
180 (cento e oitenta) meses.
A autora alega na exordial que “iniciou seu labor com aproximadamente 12/13 anos em
propriedades rurais, e após em residências exercendo a função de empregada doméstica,
porém, durante toda a sua vida, teve somente alguns contratos de trabalho anotados em sua
carteira de trabalho, o que era prática comum entre os empregadores daquela época”.
Afirma que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, nas propriedades do Sr. Moacir
Rodrigues e do Sr. DIONÍZIO ARTUZI, e como empregada doméstica, para os empregadores
ELIZEU GUARIENTE, EDNEIA PIZARRO, JOSÉ CLAUDIO ROSSINI, SILVIA BUCCO e
MARTA PRESENTES.
No tocante à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a existência de um início razoável de
prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
Quanto ao trabalho doméstico, prestado posteriormente à vigência da Lei 5.859/1972,
igualmente, a jurisprudência do C. STJ exige início de prova material, conforme o seguinte
precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DE LABOR
DOMÉSTICO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/1972. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do período trabalhado como empregado
doméstico, compreendido entre agosto de 1960 a abril de 1976 e de junho de 1976 a 10 de
julho de 1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo.
2. A decisão agravada proveu em parte o recurso especial da ora agravante, para lhe
reconhecer o trabalho doméstico exercido até 9.4.1973.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova documental do exercício
de trabalho doméstico anterior à edição da Lei 5.859/1972, porquanto antes da referida
inovação legislativa não havia exigência legal de filiação do empregado doméstico ao Regime
Geral de Previdência Social.
4. O trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de
comprovação por prova exclusivamente testemunhal. Contudo, para períodos posteriores a
9.4.1973, data da entrada em vigor do referido diploma legal, exige-se que a prova testemunhal
venha acompanhada de início de prova material.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de equiparar à prova testemunhal, declarações
escritas prestadas por supostos empregadores.
6. In casu, conforme explicitado pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a ora agravante não
apresentou início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício do trabalho doméstico,
razão pela qual teve seu pleito indeferido. Por isso, é possível o reconhecimento do tempo de
trabalho como empregado doméstico exercido tão somente até 9.4.1973.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.466.094/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Para fins de comprovação do preenchimento do período carencial, a autora fez juntar aos autos
os seguintes documentos:
- certidão de casamento contraído aos 07/01/1979, em que o cônjuge da autora é qualificado
profissionalmente como lavrador;
- CTPS da autora constando anotações de contratos de trabalho nos seguintes períodos e
funções: serviços gerais em propriedade agrícola de Dionísio da Costa Garcia de 12/03/1979 a
12/03/1979, trabalhador rural para Dionizio Artuzi de 01/08/1982 a 01/09/1982, doméstica de
01/03/2000 a 27/01/2001, doméstica de 01/09/2001 a 31/07/2002 e doméstica de 02/01/2006 a
24/04/2006;
- comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária das competências de 05/2015 a
11/2015;
- CTPS do cônjuge da autora com registros como empregado rural;
Conforme constou da r. sentença, eis o teor da prova oral colhida em audiência:
“A testemunha MARIA DE LOURDES COSTA narrou conhecer a autora há 40 anos. Trabalhou
com a autora na colheita de laranja e na cana-de-açúcar. Trabalharam alguns períodos com
registro, e outros, sem registo. Depois de trabalhar na lavoura, a autora passou a trabalhar
realizando “bicos”, como faxineira. Faz 15, 20 anos que a autora é faxineira. Não se recorda
qual foi o último trabalho rural exercido pela autora.
A testemunha MARIA ESTELA A. RODRIGUES alegou conhecer a autora há 40 anos.
Residiam em fazendas vizinhas. A autora permaneceu na referida fazenda até 1984. A autora
trabalha como faxineira pouco tempo menos do que a depoente, que é faxineira há 33 anos. O
esposo da autora trabalha na lavoura até os dias atuais.
A testemunha ELZA APARECIDA MARITAN DE SOUZA afirmou conhecer a autora há 40 anos.
Trabalhou com a autora na fazenda “Monte Rosa”, “Grande”, “Pauliceia” e “Santa Fé”, por 15 a
20 anos, sem registro. Depois, a autora passou a trabalhar como faxineira. Acredita que já faz
10 anos que a autora é faxineira.”
No presente caso, o alegado labor rural e urbano, sem registro em CTPS, não comporta
reconhecimento.
Conforme se observa dos autos, a autora sequer apontou os períodos em que teria trabalhado
como rurícola e como empregada doméstica, sem registro em CTPS, limitando-se a indicar os
nomes dos supostos empregadores.
No tocante ao trabalho doméstico, a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem
servir como início de prova material do labor exercido, sem registro em CTPS, e deste modo
não se afigura passível de reconhecimento o referido tempo de trabalho, baseado apenas nos
depoimentos das testemunhas.
De outra parte, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no
sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de
sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não
taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo,
inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
No presente caso, a autora requereu o reconhecimento do trabalho rural prestado aos
empregadores, Sr. Moacir Rodrigues e Sr. Dionizio Artuzi, trazendo como início de prova
material documentos em nome do cônjuge, qualificado como trabalhador rural.
Conforme se extrai dos autos, o cônjuge da autora laborou como trabalhador rural para os
empregadores acima mencionados, nos períodos entre 01/08/1981 a 10/02/1983 e de
01/03/1990 a 23/11/1995.
Com efeito, embora se admita a extensão da prova material de um cônjuge ao outro, para o fim
de reconhecimento do labor rural, é necessário que a prova testemunhal seja robusta e idônea,
o que não se verifica no presente caso.
Na espécie, a prova testemunhal foi frágil, vaga e imprecisa quanto ao suposto trabalho rural
desenvolvido pela autora. Ademais, embora as testemunhas tenham citado nomes de
propriedades rurais em que a autora teria trabalhado, estas não coincidem com histórico laboral
apresentado pela autora na exordial.
Assim, conclui-se que o conjunto probatório dos autos não permite o reconhecimento do
exercício de atividade rural no período pretendido pela parte autora.
Desta feita, ante o não cumprimento da carência exigida, mediante a comprovação do exercício
da atividade rural e urbana, conforme previsto nos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, constata-
se que a autora não preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à
apelação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.” (ID n.º 129661296).
Diante dessas considerações, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise
detalhada na decisão supra, que está devidamente fundamentada, à luz da legislação
previdenciária vigente.
No caso dos autos, os argumentos apresentados pela agravante não impressionam a ponto de
recomendar o reparo da decisão impugnada.
Por fim, cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte. (ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE
LIMA STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-
98.2017.4.03.6136/SP – Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma -
DJF3 Judicial - 10/12/2020).
Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Dito isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL E
DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DELABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA APÓSA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
5.859/1972.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para
fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da
atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais,
passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos
seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
- Verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática
devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação
previdenciária vigente.
- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 11/05/2016,
de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de
180 (cento e oitenta) meses para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Quanto ao trabalho doméstico, prestado posteriormente à vigência da Lei n.º 5.859/1972, a
jurisprudência do Colendo STJ exige que a prova testemunhal venha acompanhada de início de
prova material.
- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do
benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
