APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000134-68.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRA BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000134-68.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRA BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Ainda, segundo a jurisprudência da referida Corte Superior, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade da segurada já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Dessa forma, há de ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data de seu indeferimento administrativo, em 2014 (id 9773, pág. 06),
sendo devidas as parcelas vencidas desde então
, assim como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial nos autos.Consigno, finalmente, que foram analisados todos os argumentos constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno do INSS.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL
. RECURSO DESPROVIDO
.
- No caso de segurado especial, basta, para fins de obtenção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91, como ocorreu na situação em tela.
Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários
.- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Segundo, ainda, a jurisprudência da referida Corte Superior, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade da segurada já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Dessa forma, há de ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data de seu indeferimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, assim como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial nos autos.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.