
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002798-80.2022.4.03.6134
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA SANTORO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002798-80.2022.4.03.6134
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA SANTORO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para determinar que a autarquia previdenciária conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 08/09/2022 (id. 285698431).
Alega o INSS que o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo considerou a parte autora capaz para o trabalho. Assim, a decisão ora agravada viola o artigo 42 da Lei 8.213/91 em razão da ausência de incapacidade laborativa.
Requer a retratação da decisão e, em caso negativo, que seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado (id. 287542045).
Com contraminuta (id. 288849742).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002798-80.2022.4.03.6134
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA SANTORO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para determinar que a autarquia previdenciária conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 08/09/2022.
Eis o teor da r. decisão agravada (id. 285698431):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MARIA JOSE APARECIDA SANTORO, em face da sentença Id 281559203, proferida em 3.4.2023, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que: diversamente do que constou no laudo pericial (Id 281559193), preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; trouxe aos autos diversos exames e relatórios médicos que atestam a sua incapacidade; o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia; e que a sua idade avançada e a baixa escolaridade a impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho nos dias atuais. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais e requereu o provimento do recurso (Id 281559207).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
(...)
Primeiramente, anoto que, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora preenche os requisitos “qualidade de segurado” e “carência”.
Portanto, a matéria a ser apreciada refere-se à incapacidade para o trabalho e, consequentemente, à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora teve concedido o benefício por incapacidade NB 31/621.216.567-3, com DIB em 14.12.2017 e DCB em 14.2.2018 (Id 281559160). Em 8.9.2022, ela voltou a pleitear, em sede administrativa o mesmo benefício, o qual não lhe foi concedido porque não restou comprovada a sua incapacidade para o trabalho (Id 281559162).
Neste feito, o perito judicial concluiu que a autora apresenta-se capacitada para o trabalho (Id 281559193). Segundo o respectivo laudo, os exames que ensejaram a mencionada conclusão são uma eletroneuromiografia e um relatório médico que atesta que a parte autora se submeteu à cirurgia para síndrome do túnel do carpo.
Importante salientar, todavia, que a segurada requereu que a perícia fosse realizada por especialistas em ortopedia e cardiologia. Embora seja jurisprudência pacífica o entendimento pela desnecessidade de que a perícia seja realizada por um especialista, o referido pleito representa a sua preocupação em obter uma análise acurada dos documentos médicos por ela apresentados, em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, verifico que foram trazidos aos autos diversos exames e relatórios que corroboram as alegações de que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho. Em 13.7.2022, ela esteve internada e obteve autorização para tratamento de infarto agudo do miocárdio (Id 281559130, p. 3). É diabética em uso de insulina (Id 281559130, p. 14). Os exames cardiológicos concluem que ela possui “artérias coronárias com aterosclerose difusa grave padrão tri-arterial” (Id 281559134, p. 14); os exames gástricos atestam a ocorrência de angiodisplasia – má-formação vascular no tubo digestivo (Id 281559151, p. 18-19); e o exame ortopédico conclui por quadro eletroneuromiográfico, mostrando sinais de compressão do nervo mediano D ao nível do punho (Id 281559141) .
Nesta oportunidade, impõe-se ressaltar que o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Este entendimento coaduna-se com o princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial, se houver nos autos elementos que deem sustentação à decisão judicial (artigo 479 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, considerando a natureza das patologias que acometem a segurada, sua idade (74 anos, Id 281559119), seu grau de instrução (ensino básico, Id 281559193, p. 1) e as suas condições sociais, é de se reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que lhe falta capacidade para reingressar no mercado de trabalho.
Anoto, por fim, que, conforme disposto no artigo 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado aposentado por incapacidade poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para determinar que o INSS conceda, à parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 8.9.2022. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista que se trata de julgado ilíquido contra a Fazenda Pública, deve-se adotar o previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação. Deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, que no caso, incidirão até a data deste julgamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Conforme se observa, a agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que deu provimento à apelação.
Na hipótese dos autos, em que pese a conclusão do perito oficial pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora (id. 281559193), o juiz não está adstrito ao laudo, devendo analisar todo conjunto probatório anexado aos autos para formar sua convicção. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
(...)
- Decorre do laudo técnico elaborado pelo médico cardiologista que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente, havendo a possibilidade do exercício de outras atividades que não requeiram esforços físicos ou atividades braçais.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
- E em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais (pedreiro), tais como idade avançada (55 anos), grau de instrução (5ª série), histórico laboral e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
- Destarte, a incapacidade social da parte autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente.
- No caso em tela, à luz da jurisprudência do C. STJ, observa-se que o benefício concedido judicialmente não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6192330-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Assim, apesar do INSS alegar que a parte autora não está incapacitada para o labor, com base apenas no laudo pericial, uma análise aprofundada se faz necessária.
Em relação à questão trazida no recurso, registre-se que os documentos anexados pela parte autora em sua exordial demonstram um quadro clínico grave, vejamos:
. Internação hospitalar no dia 13/07/2022 em razão de tratamento de infarto agudo do miocárdio (id. 281559130, fl. 3);
. Diabética, conforme ficha cardiológica (id. 281559130, fl. 14);
. Laudo médico, realizado em 30/09/2022, informando que a autora necessita realizar angioplastia (id. 281559134, fl. 13);
. Laudo médico que concluiu que as artérias coronárias possuem aterosclerose difusa grave padrão tri-arterial (id. 281559134, fl. 14);
. Eletroneuromiografia em que ficou demonstrado “sinais de compressão do nervo mediano D ao nível do punho, compatível com Síndrome do Túnel do Carpo em grau acentuado” (id. 281559141, fl. 2).
. Relatório médico, emitido em 27/07/2022, com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral (já submetida à cirurgia), dedos em gatilho já operados, lombalgia crônica devido à doença degenerativa da coluna lombar/hérnia de disco. O médico ao final sugeriu aposentadoria (id. 281559144, fl. 27).
. Internação hospitalar para tratamento de doenças do aparelho digestivo (id. 281559151, fl. 2).
. Laudo de endoscopia, realizado em 28/07/2022, cuja conclusão aponta gastrite erosiva plana e elevada intensa com áreas de mucosa atrófica no fundo e corpo (id. 281559151, fl. 19).
Além disso, a jurisprudência afirma que nos casos de benefícios por incapacidade deve-se levar em consideração não só os documentos médicos apresentados, mas também os aspectos socioeconômicos do segurado. No presente caso, observa-se que a parte autora possui múltiplas patologias, baixo de grau de instrução (ensino básico) e idade avançada (74 anos), logo, dificilmente conseguirá se reinserir no mercado de trabalho. Nesse sentido, julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio pleiteado.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002470-77.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)
Portanto, é de ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS.
1. Decisão monocrática que deu provimento à apelação para conceder o auxílio por incapacidade permanente.
2. O laudo judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa.
3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, devendo ponderar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
4. A jurisprudência afirma que nos casos de benefícios por incapacidade deve-se levar em consideração não só os documentos médicos apresentados, mas também os aspectos socioeconômicos do segurado.
5. A parte autora possui diversas patologias, baixo grau de instrução e idade avançada, sendo improvável seu retorno ao mercado de trabalho.
6. Agravo interno não provido.
