
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-74.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-74.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil contra a decisão desta Relatora que negou provimento à sua apelação.
Após reiterar as mesmas alegações constantes da apelação quanto à ausência de interesse de agir em face da juntada de documento novo apenas em juízo e a suspensão processual com base no Tema 1124/STJ, alega que o período de 02/03/1990 a 28/04/1995 não deve ser reconhecido como especial, uma vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de caldeireiro e a parte autora não comprova que laborou exposta a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente e, por isso, não tem direito ao benefício previdenciário.
Apesar de intimada a parte autora não se manifestou sobre o agravo.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-74.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
Conforme constou de maneira fundamentada na decisão agravada, até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo.
Assim, como o Autor apresentou no procedimento administrativo e nesta demanda cópia da CTPS com a anotação da atividade de caldeireiro, é possível o enquadramento pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Neste sentido, cito julgados desta e. Sétima Turma (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALDEIREIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ.
(...)
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de caldeireiro, deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5069774-80.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHO EM CALDEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(...)
10. 04/06/1986 a 07/11/1986, 06/05/1987 a 22/06/1987, 04/05/1988 a 04/10/1988, 13/04/1989 a 31/12/1991 e 01/02/1994 a 28/04/1995 (GUARANI S/A). De acordo com o PPP (fls. 9, ID 161861442, 1/2, ID 161861443 e 1/2, ID 161861444), a parte autora exerceu os cargos de “operador turbo bomba”, “operário”, “operador de caldeira” e “operador de painel de controle”, no setor industrial de “geração de vapor”. O PPP detalha, no campo “14.2 Descrição das atividades”, todas as atividades exercidas nos diversos períodos. A despeito das alterações de nomenclaturas dos cargos, é possível aferir, a partir da descrição das atividades exercidas, que o autor sempre esteve operando e/ou realizando atividades junto às caldeiras e utensílios a elas periféricos.
11. O trabalho em caldeira estava previsto como especial no código 2.5.3, do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.2, do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Nesse caso, portanto, a atividade especial nesses períodos deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002844-61.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERRALHEIRO. CALDEIREIRO. CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
(...)
- É possível o enquadramento das atividades de serralheiro e caldeireiro pelas categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.2. e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004235-77.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
Assim, o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 02/03/1990 a 28/04/1995 é de rigor, de modo que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria.
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124, logo, não há que se falar em ausência de interesse processual e sobrestamento do feito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE DE CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. TEMA 1124/STJ NÃO APLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
- Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo.
- Como o Autor apresentou no procedimento administrativo e nesta demanda cópia da CTPS comprovando a atividade de caldeireiro, é possível o enquadramento pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Assim, o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 02/03/1990 a 28/04/1995 é de rigor, de modo que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124, logo, não há que se falar em ausência de interesse processual e sobrestamento do feito.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
