
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009378-60.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009378-60.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravos internos interpostos pelo autor e pelo INSS contra decisão monocrática (ID 178832581 - Págs. 1 a 38).
Em suas razões recursais o autor requer a parcial reforma da decisão agravada para o reconhecimento do período de 01/02/2001 a 01/02/2002 e 22/02/2008 a 01/10/2008, trabalhado como operador de empilhadeira para as empresas Deicmar S/A e GDC Alimentos S/A, como de natureza especial (ID 196454465 - Págs. 1 a 8).
Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1037, II, do CPC, bem como seja reconhecida a ausência de interesse de agir do requerente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da comprovação do direito ao benefício somente no presente processo judicial.
No mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão recorrida ou levado o feito ao órgão colegiado, que o termo inicial ou os efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando, também, a condenação em honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 221141382 - Págs. 1 a 8).
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009378-60.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Recebo os presentes recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Rejeitado o requerimento de suspensão do feito, pois a matéria dos autos não está relacionada ao Tema 1.124 do STJ, mas sim ao tema da reafirmação da DER, questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afastada também a alegação de falta de interesse de agir e de violação aos Temas nº 660 do STJ e nº 350 do STF, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Passo ao exame do mérito.
Alega o autor que faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/2001 a 01/02/2002 e 22/2/2008 a 01/10/2008, trabalhados como operador de empilhadeira para as empresas Deicmar S/A e GDC Alimentos S/A.
Conforme constou da decisão agravada, o PPP aponta exposição ao agente físico ruído de 65,2 dB(A) para o primeiro período. Já o laudo técnico conclui pela exposição a ruído de 75 a 78 dB(A). Em relação ao segundo período, o formulário (ID 90531604 - Pág.122) e o laudo técnico (ID 90532209 - Pág. 80 e seguintes ), apontam para a exposição a ruído de 70,5 dB(A). Assim, os níveis de ruído verificados estão abaixo dos limites legais.
Embora o autor alegue que na função de operador de empilhadeira, além do ruído, também esteve exposto a outros agentes físicos e químicos, é certo que não faz jus ao cômputo do período como de atividade especial.
De fato, a prova técnica aponta para o risco de “queimaduras ocasionais por produtos químicos (ácido sulfúrico), processo de troca de baterias.” Todavia, não há possibilidade de enquadramento do período como atividade especial, pois a exposição ao agente químico não era habitual e permanente, mas ocasional.
Em relação ao segundo período, também deve ser tido como tempo comum, pois o PPP relata apenas para “possível dano” por “dermatite ocupacional”, não apontando para uma real exposição ao agente agressivo.
Quanto à vibração de corpo inteiro, em que pede a informação contida no LTCAT id 90532209 fls. 82/83, tem-se que, por se tratar de período posterior a 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade da atividade observa critério quantitativo, de forma que devem ser tidas por insalutífras as atividades com exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços. No caso em vertente, o documento técnico denota VCI's de 0,77 m/s2, daí por que, não prospera a argumentação do agravante quanto a especialidade da atividade.
De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado em relação ao requerimento formulado pelo autor no agravo interno.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, razão não assiste ao INSS.
No caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não foi fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2013 – Id 90532291 - Pág. 85), mas na data do cumprimento dos requisitos legais ao benefício tendo sido reafirmada a DER para 13/11/2019, nos termos do Tema 995 do STJ.
Contudo, parcial razão assiste ao agravante quanto aos demais consectários da condenação, pois não foi observado o Tema 995 do STJ.
No caso, tendo sido reafirmada a DER, deve ser observada a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise da reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor da decisão recorrida ao Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, nego provimento ao agravo interno do autor e, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para estabelecer os consectários legais da condenação na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANALISADA CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO CONFORME O TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Rejeitado o requerimento de suspensão do feito, pois a matéria dos autos não está relacionada ao Tema 1.124 do STJ.
2. Afastada a alegação de falta de interesse de agir e de violação aos Temas nº 660 do STJ e nº 350 do STF, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. De rigor, a manutenção do decisum agravado em relação ao requerimento formulado pelo autor no agravo interno, uma vez que não caracterizada a atividade especial no período questionado.
4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, razão não assiste ao INSS, pois fixado nos termos do Tema 995 do STJ.
5. Contudo, parcial razão assiste ao agravante quanto aos demais consectários da condenação, pois não foi observado o Tema 995 do STJ.
6. Tendo sido reafirmada a DER, somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
7. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise da reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.
8. Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor da decisão recorrida ao Colegiado dessa C. 9ª Turma.
9. Preliminar rejeitada. Agravo interno do autor não provido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL