Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001821-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TERMO INICIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016). (...)”
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001821-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FELICIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - SP413337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001821-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FELICIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo autárquico apenas para retificar consectários, com a manutenção da r.
sentença que determinou à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor,
uma vez que o documento que embasa o reconhecimento do labor nocivo foi apresentado nos
autos na esfera judicial e não submetido à sua apreciação por ocasião do processo administrativo
de concessão. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da juntada do
documento novo que embasou o reconhecimento do labor nocivo ou a partir da citação.
Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001821-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FELICIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente
recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na
prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma, como abaixo se verifica:
“(...)DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, face às
provas apresentadas aos autos:
- de 08/12/1989 a 27/07/1991
Empregador: Frigorífico Fignan- Comércio Atacadista de Carnes e Derivados LTDA
Atividade profissional: auxiliar geral
Prova(s): laudo de perícia judicial id 48757975- págs. 58/91
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído superior a 90 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora
ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº
53.831/64.
- de 1º/04/1992 a 30/01/1997 e de 07/05/1997 a 1º/12/2012
Empregador: Frigorífico Independência / Localmeat LTDA
Atividade profissional: operador de máquinas e auxiliar geral
Prova(s): laudo de perícia judicial id 48757975- págs. 58/91
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído superior a 90 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora
ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº
53.831/64.
- de 03/12/2012 a 12/08/2016
Empregador: JBS S/A
Atividade profissional: encarregado sala de máquinas
Prova(s): laudo de perícia judicial id 48757975- págs. 58/91 e PPP id 48757975- págs. 25/26
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído superior a 90 dB e agentes químicos: óleo, graxa e
amônia
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora
ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº
53.831/64 e pela exposição ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto
nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa
empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração
dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados apenas os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos verifica-se, que o
demandante contava, na data do requerimento administrativo (18/01/2017 - DER) com de labor
especial,suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos, como se demonstra da planilha de contagem abaixo
reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 02/05/1959
-Sexo: Masculino
-DER: 18/01/2017
- Período 1 -08/12/1989a27/07/1991- 1 anos, 7 meses e 20 dias - 20 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/04/1992a30/01/1997- 4 anos, 10 meses e 0 dias - 58 carências - Tempo comum
- Período 3 -07/05/1997a01/12/2012- 15 anos, 6 meses e 25 dias - 188 carências - Tempo
comum
- Período 4 -03/12/2012a12/08/2016- 3 anos, 8 meses e 10 dias - 44 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 18/01/2017 (DER): 25 anos, 8 meses, 25 dias, 310 carências e 83.4472 pontos
* Para visualizar esta planilha
acessehttps://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZQDCN-YRRJ2-KD”
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016). (...)” (g.n.)
De rigor, portanto, a manutenção dodecisumagravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TERMO INICIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016). (...)”
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
