Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001805-89.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-89.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo autárquico apenas para excluir o reconhecimento da atividade
especial em relação ao intervalo de 17/02/1981 a 09/10/1982, mantendo-se no mais, a r.
sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, a necessária reconsideração do decisum, nos
termos do art. 1.021 do CPC, ao argumento de que equivocado enquadramento dos períodos
laborais pela exposição ao agente nocivo frio, face a ausência de previsão legislativa e de
apresentação de laudo técnico.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente
recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada, nos pontos impugnados, fundada na
prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma, in verbis:
“(...) DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame docaso concreto, face aos períodos de atividade
especial reconhecidos nos autos, face às provas coligidas aos autos:
-1- de 17/02/1981 a 09/10/1982
Empregador(a): Casa Negreiros LTDA
Atividade(s): açougueiro
Prova(s): PPP id 143194301- págs. 55 e 56
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 85 dB e frio em temperatura de zero graus.
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, uma
vez que o PPP apresentado pela empregadora se encontra desprovido da indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais. Na hipótese, o PPP apresentado equivale a
mero formulário, e ainda que pese se tratar de período laboral anterior a 05/03/1997 (data da
edição do Decreto nº 2172/97), cuida-se de requerimento para enquadramento pela exposição
do requerente aos agentes nocivos ruído e frio, o que exige a indicação do responsável técnico
profissional Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
-2- de 13/03/1985 a 06/01/1986
Empregador(a): Cia. Brasileira de Distribuição
Atividade(s): balconista desossador
Prova(s): PPP id 143194301-págs. 57/59
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):frio em temperatura entre zero a 5ºC
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição da parte autora ao agente nocivo frio, nos termos do código 1.1.2 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
-3- de 04/01/1999 a 05/03/2003
Empregador(a): Supermercado Carolina LTDA
Atividade(s): açougueiro
Prova(s): PPP id 143194301- págs. 62/64
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):frio em temperatura entre zero a 4ºC (câmara fria)
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição da parte autora ao agente nocivo frio, nos termos do código 1.1.2 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
-4- de 02/03/2007 a 08/08/2011
Empregador(a): Mercadinho Barbosa Ermelino LTDA
Atividade(s): açougueiro
Prova(s): PPP id 143194301- págs. 67/68
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):frio em temperatura entre -11º a 13,3º (câmara fria)
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição da parte autora ao agente nocivo frio, nos termos do código 1.1.2 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum,
e demais períodos de atividade comum, conforme informações da CTPS e cadastros no
CNIS,excluídos os intervalos concomitantes,verifica-se, que o demandante contava, na data do
requerimento administrativo em29/05/2017-DER, com o tempo de contribuiçãode 35 anos, 05
meses e 1 dia,o que é suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral (...)”
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
