Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003336-16.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003336-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LUIZ FREIRE DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003336-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LUIZ FREIRE DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do INSS para retificar a verba relativa aos honorários advocatícios e deu
parcial provimento ao apelo autoral para facultar-lhe a opção ao benefício que lhe for mais
vantajoso, ou com termo inicial em 18/06/2015, como requerido em razões de apelação, ou
mantido como fixado na r. sentença, em reafirmação da DER para 29/03/2019, data do
ajuizamento da ação, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inciso I da
Lei nº 8.213/91.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, a inaplicabilidade do disposto no Tema nº995 do
STJ, sobre a reafirmação da DER, uma vez que não ocorrido o trânsito em julgado respectivo.
Afirma que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita uma vez que não foi
formulado na inicial, pelo demandante, pedido para a reafirmação da DER. Requer a retificação
dos critérios de juros de mora, correção monetária e verba honorária, face a não ocorrência de
mora e sucumbência.
Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003336-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LUIZ FREIRE DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente
recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na
prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, a inaplicabilidade do disposto no Tema nº995 do
STJ, sobre a reafirmação da DER, uma vez que não ocorrido o trânsito em julgado respectivo.
Afirma que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita uma vez que não foi
formulado na inicial, pelo demandante, pedido para a reafirmação da DER.
Pois bem. Revendo os autos, constata-se que não lhe assiste razão.
Sobre a possibilidade de reafirmação da DER, o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade
de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Na hipótese, a decisão agravada não incorreu em julgamento extra petita como sustentou a
Autarquia agravante, uma vez que o pedido da parte autora formulado na exordial foi expresso
para a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 24/03/2014 (fl.44 do processo
administrativo), ou a partir de 18/06/2015, em reafirmação da DER, ou outra data em que possível
o afastamento do fator previdenciário, nos termos da Lei nº13.183/2015.
Destarte, face ao pedido formulado na inicial, a r. sentença, mediante o reconhecimento de
períodos de labor nocivo, o Juízo a quojulgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação,
em 29/03/2019, em reafirmação da DER.
Anote-se que não ouve irresignação do INSS, em suas razões de apelação, pela aplicação do
Tema nº 995 (reafirmação da DER), na ocasião, sendo a insurgência apresentada tão somente
em razões do presente agravo interno.
Sobreveio os recursos de apelação de ambas as partes, verificando-se, que a parte autora
reiterou a análise de seu pedido para a reafirmação da DER a partir de 18/06/2015.
Da análise das razões suscitadas em ambos os recursos, reproduza-se abaixo o teor da decisão
recorrida, para melhor dirimir quaisquer controvérsias, a repeito:
“(...) DA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – LEI 13.183/2015
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Somados os períodos laborais comuns anotados em CTPS e no CNIS, aos intervalos especiais
reconhecidos nestes autos, com conversão em comum, e àquele reconhecido na via
administrativa, verifica-se que na data do requerimento administrativo em18/06/2015- em
reafirmação da DER, o autor somava o tempo de 36 anos e 22 dias de contribuição, suficiente ao
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Também
demonstrado o cumprimento da carência legal necessário ao deferimento do benefício postulado,
conforme planilha abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 11/04/1957
-Sexo: Masculino
-DER: 24/03/2014
-Reafirmação da DER: 18/06/2015
- Período 1 -18/06/1976a25/07/1977- 1 anos, 1 meses e 8 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 2 -21/03/1978a18/07/1978- 0 anos, 3 meses e 28 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 3 -14/05/1979a02/06/1979- 0 anos, 0 meses e 19 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 4 -15/06/1979a05/07/1979- 0 anos, 0 meses e 21 dias - 1 carência- Tempo comum
Período 5 -24/07/1979a15/08/1979- 0 anos, 0 meses e 22 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 6 -22/08/1979a12/01/1980- 0 anos, 4 meses e 21 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 7 -17/01/1980a10/07/1980- 0 anos, 5 meses e 24 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 8 -01/09/1980a30/10/1980- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 9 -03/12/1980a28/05/1982- 1 anos, 5 meses e 26 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 10 -13/08/1982a09/10/1986- 4 anos, 1 meses e 27 dias - 51 carências - Tempo comum
- Período 11 -22/01/1987a07/05/1990- 4 anos, 7 meses e 10 dias - 41 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 12 -07/06/1990a24/09/1991- 1 anos, 3 meses e 18 dias - 16 carências - Tempo comum
- Período 13 -01/04/1992a09/04/1996- 5 anos, 7 meses e 19 dias - 49 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 14 -10/04/1996a14/08/1996- 0 anos, 4 meses e 5 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 15 -15/08/1996a03/04/2000- 3 anos, 7 meses e 19 dias - 44 carências - Tempo comum
- Período 16 -01/12/2000a31/12/2000- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 17 -01/03/2003a02/08/2004- 1 anos, 5 meses e 2 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 18 -01/06/2005a09/09/2007- 2 anos, 3 meses e 9 dias - 28 carências - Tempo comum
- Período 19 -11/02/2008a09/12/2013- 8 anos, 1 meses e 29 dias - 71 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 20 -10/12/2013a24/03/2014- 0 anos, 3 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 22 anos, 6 meses e 10 dias, 243 carências
-Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 11 meses e 26 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 23 anos, 5 meses e 22 dias, 254 carências
-Soma até 24/03/2014 (DER): 36 anos, 0 meses, 22 dias, 380 carências
-Soma até 18/06/2015 (reafirmação da DER): 36 anos, 0 meses e 22 dias, 380 carências e
94.2472 pontos
* Para visualizar esta planilha
acessehttps://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RAM6R-JXKXG-X4
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em24/03/2014(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior
a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em18/06/2015(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo
de contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuaçãototalizada é inferior a 95 pontos(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
No entanto, em29/03/2019(reafirmação da DER), data do ajuizamento da ação, como fixado na r.
sentença, a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(regra
permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). Nessa situação, o cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que a pontuaçãototalizada é superior a 96 pontose o tempo mínimo de
contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Destarte, faculta-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, se com termo inicial em
18/06/2015, com a incidência do fator previdenciário, como postulado em recurso de apelação ou,
acaso mantido como fixado na r. sentença, a partir de 29/03/2019 (data do ajuizamento da ação),
sem a incidência do fator previdenciário. (...)”
Sobre a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, e fixação da verba
honorária, observe-se o parcial acolhimento do apelo do INSS para a retificação dessa última,
que na r. sentença fora arbitrada em 15% do valor da condenação, os quais merecem
manutenção, nos seguintes termos:
“(...) Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).(...)”
De rigor, portanto, a manutenção dodecisumagravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
