Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDAD...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:28

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009899-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009899-60.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009899-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: SONIA MARIA BECK DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009899-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SONIA MARIA BECK DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que
negou provimento ao seu recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença que julgou
improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II do CPC, face ao reconhecimento da
decadência do direito àrevisão pretendida.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora a reconsideração do decisum agravado sob
o argumento de que a possibilidade da revisão de seu benefício previdenciário, deu-se somente
após a solução definitiva do processo trabalhista contra a antiga empregadora Telesp S/A.
Pugna pelo acolhimento de suas razões recusais, com o juízo de retratação da decisão
agravada e provimento do seu pedido formulado na exordial, objetivando a revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009899-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SONIA MARIA BECK DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Insurgem-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise dos presentes recursos será efetivada com base na
atual legislação.
Na hipótese, o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no
presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada, nos pontos impugnados,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, in verbis:
“(...) Depreende-se da leitura da exordial, que a parte autora formula pedido para o
reconhecimento de período de atividade especial, no qual alega teria laborado com exposição à
agentes agressivos, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, objetivando ao recálculo da renda mensal inicial.
Sobre a matéria de fundo, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 630.501/RG,com Repercussão Geral reconhecida, decidiu, por maioria, nos
termos do voto da relatora Ministra Ellen Gracie, pela possibilidade do segurado do Regime
Geral de Previdência Social postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia
em que o cálculo lhe for mais favorável, ressalvando, expressamente, o respeito aos institutos
da prescrição e da decadência. Oportuna a transcrição do trecho do e. voto que trata da referida
sujeição,in verbis:
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício , assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem

requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto
às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC."
No que tange ao fenômeno decadencial na seara previdenciária, no Recurso Extraordinário n.
626.489/SE,em repercussão geral(art. 543-B, do CPC/1973), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.
16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP
1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento
da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O mesmo entendimento também foi albergado pelo Superior Tribunal de Justiça: Primeira
Seção, RESP 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013, nos
termos do artigo 543-C do CPC (no mesmo sentido, RESP 1.309.529/PR).
Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para
benefícios concedidos até 27/06/1997 (inclusive), é 01/08/1997; para benefícios concedidos a
partir de 28/06/1997 (inclusive), o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância
jurídica superveniente ao ato de concessão (mesmo no caso de pensão por morte), ou o dia em
que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara
administrativa.
In casu,a sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão do ato concessório
do benefício originário, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE
626.489/SE.
Assim, verifica-se, que o benefício NB 42/1.166.725.623 foi concedido em 10/04/2003, como se
extrai da carta de concessão colacionada aos autos (id 33679485-pág.01). A presente ação foi
ajuizada em 11/07/2016, após, portanto, do prazo decenal, consumando-se a decadência do
direito de ação da parte autora.
Observa-se, ademais, que a apresentação de recurso de revisão na via administrativa, foi
protocolado perante o INSS apenas na data de 05/05/2016, restando indeferido pela Autarquia
Previdenciária, sob o fundamento da ocorrência da decadência do direito revisional(id 33679487
– pág.01).
Destarte, não merece reparos a r. sentença.(...)”
De rigor, portanto, a manutenção dodecisumagravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.

E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora