APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BERENICE RIBEIRO DRUMOND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERENICE RIBEIRO DRUMOND
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BERENICE RIBEIRO DRUMOND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERENICE RIBEIRO DRUMOND
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao apelo da arte autora reconhecer a especialidade do intervalo de 1º/08/1983 a 27/03/1984, e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da rmi de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, uma vez que os documentos que embasam o reconhecimento do labor nocivo foram apresentados nos autos na esfera judicial e não submetidos à sua apreciação por ocasião do processo administrativo de concessão. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da juntada do documento novo que embasou o reconhecimento do labor nocivo ou a partir da citação.
Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, apresenta agravo interno para requerer a reconsideração da decisão a fim de que seja autorizada a reafirmação da DER do benefício em revisão, a aposentadoria por tempo de contribuição deferida aos 11/04/2006, para data posterior ao requerimento administrativo, viabilizando sua conversão em aposentadoria especial. Sustenta equivocada a tese de que tal providência configuraria desaposentação indireta.
Instada à manifestação, as partes agravadas não apresentaram resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BERENICE RIBEIRO DRUMOND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERENICE RIBEIRO DRUMOND
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurgem-se a Autarquia Previdenciária e a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise dos presentes recursos será efetivada com base na atual legislação.
Na hipótese, os agravos não merecem acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nos presentes recursos não têm o condão de infirmar a decisão agravada de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em suas razões recursais, pugna o INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja fixado a partir da data de juntada do documento novo que embasou o reconhecimento do labor especial ou a partir da citação.
Considero que não lhe assiste razão, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, uma vez que o deferimento judicial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, sobre o tema, por analogia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário , uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) (g.n.)
Com relação a parte autora, depreende-se dos autos que o pedido formulado nos autos para a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com concessão administrativa em 11/04/2006.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo determinada a averbação como especiais dos intervalos de 01/05/1987 a 28/04/1988, de 01/07/1988 a 30/11/1991, de 06/03/1997 a 19/01/1999 e de 17/02/1999 a 11/04/2006, bem como condenado o INSS ao recálculo da rmi respectiva.
Sobreveio recurso de apelação da autora e após julgamento pela decisão ora agravada, lhe foi dado parcial provimento para reconhecer o labor especial no intervalo de 01/08/1983 a 27/03/1984 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros desde a concessão administrativa.
Restou mantida a improcedência do pedido para a conversão do benefício em revisão para aposentadoria especial, sob o fundamento de que somados todos períodos de atividade especial, não contava a demandante, até a DER, com 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva.
Com relação ao requerido pela autora agravante, no sentido de ser autorizada a reafirmação da DER, para que somado o tempo de atividade especial posterior a concessão administrativa, fosse deferida a conversão em aposentadoria especial, não merece acolhimento.
Por oportuno, cite-se a fundamentação lançada na decisão agravada, a qual, em consonância ao entendimento desta Turma Julgadora, merece manutenção:
“(...) A reafirmação da DER pleiteada pela autora nos presentes autos, com a consequente inclusão de período de trabalho após a jubilação (de 12/04/2006 a 01/12/2014) caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016.(...)”
De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO.
- Apreciação dos presentes agravos internos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ.
- A reafirmação da DER, na forma requerida pela autora, para a inclusão de período de trabalho após a jubilação, caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016.
- Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora e negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.