Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014072-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO EPI EFICAZ. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, o que se deu em 29/03/2012 (DER), observada a prescrição quinquenal, em
harmonia com a jurisprudência do c. STJ. Precedentes.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014072-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ CARLOS MANZZI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014072-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ CARLOS MANZZI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática, integrada
pela decisão que acolheu embargos de declaração do autor (id 154739625), a qual deu parcial
provimento ao apelo autoral para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de
atividade especial.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, que os documentos que embasam o
reconhecimento do labor nocivo foram apresentados nos autos na esfera judicial e não
submetidos à sua apreciação por ocasião do processo administrativo de concessão. Requer
que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da juntada do documento novo que
embasou o reconhecimento do labor nocivo ou a partir da citação. Por fim, sustenta equivocado
o enquadramento com especial dos intervalos laborais nos quais o autor esteve exposto ao
agente nocivo químico, face à utilização do EPI eficaz.
Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014072-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ CARLOS MANZZI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente
recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na
prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma, como abaixo se verifica:
“(...)DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, considerados os intervalos laborais
requeridos pela parte autora, face às provas colacionadas aos autos:
-1-de 03/12/1998 a 09/03/2001
Empregador(a): Baldan Implementos Agrícolas S/A
Atividade(s): analista de laboratório
Prova(s): PPP de fls. 34/46
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 80 dB e agentes químicos: vapores de ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, acetato de amônio, álcool etílico e outros.
Conclusão: Apresenta-se possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade
especial, pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do
anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-2-de 03/04/2006 a 09/05/2008
Empregador(a): Fundição Star Ind. Metalúrgica LTDA
Atividade(s): analista químico
Prova(s): apenas CTPS de fl. 22
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se apresenta possível o reconhecimento do intervalo como labor especial, uma
vez que não comprovada a exposição do requerente a qualquer agente nocivo.
-3-de 21/07/2008 a 29/03/2012
Empregador(a): Baldan Implementos Agrícolas S/A
Atividade(s): analista de laboratório
Prova(s): PPP de fls. 128/130 e de fls. 135/137 e LTCAT de fls. 131/134 e de fls. 139/141
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): vapores de produtos químicos, indicados à fl.133 do
LTCAT para a função de analista de laboratório: ácido, álcool etílico, azul de metileno, estireno,
butanox, éter sulfúrico, ácido pícrico, clorídrico e pirofosfato de sódio.
Conclusão: Apresenta-se possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade
especial, pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do
anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Destaque-se a desnecessidade de contemporaneidade dos documentos apresentados aos
períodos de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de
comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, apresenta-se possível o acolhimento parcial do pedido formulado pelo autor, para o
reconhecimento da especialidade para os intervalos de03/12/1998 a 09/03/2001 e de
21/07/2008 a 29/03/2012, com a condenação do INSS à respectiva averbação e ao recálculo da
renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos (03/12/1998 a
09/03/2001 e de 21/07/2008 a 29/03/2012), aqueles enquadrados especiais na esfera
administrativa, verifica-se, que na data da concessão administrativa em29/03/2012 (DER), o
demandante contavacom 25 anos, 3 meses e 18 dias de atividade especial,o que autoriza o
deferimento do benefício de aposentadoria especial
(...)
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, o que se deu em 29/03/2012 (DER), observada a prescrição quinquenal,
em harmonia com a jurisprudência do c. STJ,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018).” (...)”
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC,
ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o
STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda,
que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial".
De rigor, portanto, a manutenção dodecisumagravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO EPI EFICAZ.
ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, o que se deu em 29/03/2012 (DER), observada a prescrição quinquenal,
em harmonia com a jurisprudência do c. STJ. Precedentes.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
