
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019804-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WILSON APARECIDO CADEO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
APELADO: WILSON APARECIDO CADEO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019804-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WILSON APARECIDO CADEO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
APELADO: WILSON APARECIDO CADEO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico para afastar períodos de labor nocivo, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer período de atividade nociva, mantendo-se, a r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que o documento que embasa o reconhecimento do labor nocivo foi apresentado nos autos na esfera judicial e não submetido à sua apreciação por ocasião do processo administrativo de concessão. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da juntada do documento novo que embasou o reconhecimento do labor nocivo ou a partir da citação.
Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em suas razões de agravo interno, pugna o autor pela reconsideração da decisão agravada, na parcela em que afastou a especialidade para o intervalo laboral de 06/03/1997 a 18/11/2003. Aduz que deva ser considerada a informação trazida na prova emprestada de fls. 213/225, laudo pericial elaborado pelo mesmo perito que confeccionou o laudo judicial de fls. 172/181, no qual foi considerado, para a atividade de fabricação de arame farpado, o enquadramento pela atividade profissional, nos termos do código 2.5.2. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a aferição de ruído superior a 90 dB.
Instadas as partes à manifestação, apenas parte autora agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019804-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WILSON APARECIDO CADEO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurgem-se a Autarquia Previdenciária e a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise dos presentes recursos será efetivada com base na atual legislação.
Na hipótese, os agravos interpostos não merecem acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nos presentes recursos não têm o condão de infirmar a decisão agravada, nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, como abaixo se verifica:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face aos períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença e requeridos pela parte autora em suas razões de apelação, face às provas coligidas aos autos:
- de 23/04/1979 a 18/07/1981 e de 04/08/1989 a 08/12/2008
Empregador(a): Morlan S/A
Atividade(s): operador de farpado
Prova(s): formulários de fl. 57 e fl.59, PPP fls.60/69 (emissão em 31/12/2007, laudo de perícia judicial de fls. 172/181
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- de 04/08/1989 a 31/12/2003- ruído superior a 90 dB (de acordo com o formulário de fl. 59);
-de 1º/01/2004 a 31/12/2007 (de acordo com os PPP’s de fls. 60/69)- ruído superior a 90 dB;
- ruído entre 83 e 88 dB, em todo o intervalo laboral na Morlan S/A – vide item 10 do laudo pericial de fls. 172/181); (ruído médio de 85,5 dB).
Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos de 23/04/1979 a 18/07/1981, de 04/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/12/2008, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Registre-se que, na hipótese de ruído variável, deve-se levar em consideração o ruído médio do ambiente de trabalho em que o autor exercia suas atividades e o seu enquadramento de acordo com a legislação vigente à época. (Nesse sentido: 3ª Seção, EI 2005.61.04.011960-8, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.02.2016, DJU 09.03.2016).
- de 1º/10/1985 a 31/07/1989
Empregador(a): Prefeitura Municipal de Orlândia
Atividade(s): pedreiro
Prova(s): formulário de fl. 58 e laudo de perícia judicial de fls. 172/181
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico cimento e cal, produtos químicos em geral.
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo, como atividade especial, pela exposição ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”
Outrossim, com relação às alegações do autor agravante, no sentido de que devam ser consideradas as informações trazidas no laudo judicial prova emprestada, colacionada às fls. 213/225, perícia subscrita pelo mesmo profissional que confeccionou o laudo judicial produzido nestes autos, de fls. 172/181, considero que não merecem acolhimento.
Pois bem. Da análise dessa prova pericial emprestada, constata-se que o intervalo laboral no qual as atividades estavam relacionadas à mesma do demandante, isto é, na fabricação de arame farpado, se relacionam ao período de 04/08/1975 a 18/10/1978, período bem distante do qual o autor pretende afirmar a nocividade pela exposição a ruído superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Outrossim, por ocasião de suas manifestações apresentadas em relação à perícia judicial apresentada, às fls. 186/191 e fls. 213/216, o autor limitou-se a apresentar sua irresignação face a conclusão do perito, lançada à fl.180 dos autos, que se deu no sentido de que a utilização do protetor auricular, ou seja, do EPI reduziria o nível de ruído para patamar compatível a tolerância, afastando a nocividade.
Destarte, considero que não merecem reparos as conclusões lançadas na decisão recorrida, a qual acabou por afastar o reconhecimento do labor especial para o intervalo entre
06/03/1997 a 18/11/2003.
Com relação à irresignação suscitada pelo INSS, como fundamentado na decisão agravada, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
