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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUBSISTÊNCIA DE PE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:59

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUBSISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER, PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em ambas as ações, o autor pretende rediscutir o mesmo benefício previdenciário: a aposentadoria NB 144.001.402-4 e reclama o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008. 2. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. Caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior resultasse no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS teria o dever de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção entre a ação anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações “totalmente distintas”. 5. De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao período de 25/09/2008 a 29/02/2012. 6. Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008. Portanto, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde logo deve ser julgado improcedente. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ". 8. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". 9. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento. 10. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 29/02/2012 julgado improcedente. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017186-31.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0017186-31.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA
JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
SUBSISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER, PARA FINS DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em ambas as ações, o autor pretende rediscutir o mesmo benefício previdenciário: a
aposentadoria NB 144.001.402-4 e reclama o reconhecimento da especialidade do período de
06/03/1997 a 24/09/2008.
2. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução
de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior resultasse
no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS teria o dever
de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção entre a ação
anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição.
4. Não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações “totalmente distintas”.
5. De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na
presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se
limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao
período de 25/09/2008 a 29/02/2012.
6. Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do
benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008. Portanto, o pedido de conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde logo deve ser julgado improcedente.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de
26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser
inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".
8. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
9. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento.
10. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 29/02/2012 julgado
improcedente.



dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017186-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017186-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
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R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA diante de decisão
monocrática de ID 140945186, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do
NCPC, deu provimento a recurso de apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa
julgada e determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, julgando prejudicada a
apelação do autor.
Alega o agravante (ID 142024728), em síntese, que não há litispendência entre a presente ação
e o processo de n. 0018896-23.2015.4.03.9999 (número de origem: 3006157-
98.2013.8.26.0157), pois os seus pedidos são “totalmente distintos”.
Sustenta que, no primeiro processo, requereu o reconhecimento da especialidade do período
de 18/05/1979 a 24/09/2008 e a sua conversão em tempo comum, para fins de majoração da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
âmbito administrativo. De forma diversa, no presente processo, requereu o reconhecimento da
especialidade do período de 06/03/1997 a 01/03/2012, para fins de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ainda, requer pronunciamento sobre as peças trabalhistas, com o julgamento do pedido da
exordial, diante de provas novas e não ocorrência da litispendência.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 145436015).
É o relatório.


dearaujo









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017186-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No caso dos autos, assiste razão apenas parcial à parte agravante.
Consta da decisão agravada:
“O tema da coisa julgada é tratado nos parágrafos do artigo 337 do Novo Código de Processo
Civil,in verbis:
‘§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado’.

A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
‘19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas’.
Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:
‘Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um
preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição
do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata
de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar
cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido
nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em
juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e
qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição
mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos
jurídicos do pedido (art. 282, inc. III). (...)
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em
determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a
sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato
jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados
influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas os
fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de
concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na
petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete
fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos
contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive
dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o
demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)’.(‘Instituições de Direito Processual
Civil’, Vol. II, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128).
In casu, antes mesmo da propositura da presente demanda, o autor ajuizou demanda em face
do INSS de nº 3006157-98.2013.8.26.0157, distribuída em 11/12/2013. Nos termos da sentença
(ID 87569319 - Pág. 6/13), naquela demanda visava o autor o reconhecimento da especialidade
do período de 18/05/1979 a 24/09/2008 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O feito tramitou perante a 4ª Vara Cível de Cubatão, tendo sido julgado procedente, com
reconhecimento da especialidade do período e determinação para revisão da renda mensal
inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Em decisão de relatoria do Des. Fed. Paulo Domingues, este Tribunal negou seguimento ao
recurso da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,
restringindo o reconhecimento da insalubridade aos períodos de 18/05/1979 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 12/05/2008.
A decisão transitou em julgado em 14/09/2015.

Ocorre que na presente demanda, ajuizada em abril de 2014, o autor formulou exatamente o
mesmo pedido.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir
e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do Novo CPC.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de
coisa julgada e determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
JULGO PREJUDICADA a apelação do autor”.

Inicialmente, destaque-se que nas duas ações o autor pretende rediscutir o mesmo benefício
previdenciário: a aposentadoria NB 144.001.402-4. Tanto é assim que, em seu recurso de
apelação, o autor requer justamente a alteração do termo inicial da aposentadoria especial para
a data do requerimento administrativo que resultou na concessão da referia aposentadoria por
tempo de contribuição (12/05/2008). Da mesma forma, em ambas as ações o autor reclama o
reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008.
Destaque-se, ademais, que a aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício
de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer,
dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da
Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim,
Assim, caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior
resultasse no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS
teria o dever de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção
entre a ação anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclui-se, portanto, que não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações
“totalmente distintas”.
De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na
presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a
01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se
limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao
período de 25/09/2008 a 29/02/2012.
Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do
benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008, conforme carta de concessão à ID
87569318 - Pág. 19. Portanto, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial desde logo deve ser julgado improcedente.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de
julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do
CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada
"desaposentação ".
Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Presente esse contexto, imperiosa a aplicação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que dispõe
que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários
repetitivos. Impõe-se, portanto, o a rejeição do pleito de "desaposentação ".

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do autor, para reconhecer
a inexistência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do
período de 25/09/2008 a 29/02/2012. A seguir, JULGO-O IMPROCEDENTE.
É o voto.


dearaujo








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
SUBSISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER, PARA FINS
DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em ambas as ações, o autor pretende rediscutir o mesmo benefício previdenciário: a
aposentadoria NB 144.001.402-4 e reclama o reconhecimento da especialidade do período de
06/03/1997 a 24/09/2008.
2. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com
redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior
resultasse no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS
teria o dever de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção
entre a ação anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações “totalmente distintas”.
5. De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na
presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a
01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se
limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao
período de 25/09/2008 a 29/02/2012.
6. Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do
benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008. Portanto, o pedido de conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde logo deve ser julgado
improcedente.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de
26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu
ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".
8. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime

Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
9. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento.
10. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 29/02/2012 julgado
improcedente.



dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno e julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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