
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001947-10.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR LIMA CORREIA
Advogados do(a) APELADO: JOSE MINIELLO FILHO - SP110205-N, SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA - SP350901-N, THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001947-10.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR LIMA CORREIA
Advogados do(a) APELADO: JOSE MINIELLO FILHO - SP110205-N, SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA - SP350901-N, THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente a contar da data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido (ID. 289944770).
Aduz o INSS que o agravado não preencheu o requisito de qualidade de segurado, necessário para a concessão de benefício por incapacidade (ID. 289944770).
Requer a retratação da decisão agravada pelo relator ou que o feito seja levado a julgamento à C. Oitava Turma, e na hipótese de não provimento, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmar a conclusão do julgado, dentre as quais destacam-se os arts. 15, 59, 42 e 102 da Lei nº 8.213/91, para fins de futura interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões (ID. 290742235).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001947-10.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR LIMA CORREIA
Advogados do(a) APELADO: JOSE MINIELLO FILHO - SP110205-N, SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA - SP350901-N, THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente, a contar da data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido (ID. 289944770).
A decisão agravada está assim fundamentada (ID. 285901325):
"Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 15.6.2017, incluídas as gratificações natalinas e os reajustes legais verificados no período, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS no pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, excluídas do cálculo as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
O apelante INSS alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido (...)
Do caso concreto
Os requisitos da carência e da qualidade de segurado foram comprovados, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16.12.2010 a 14.6.2017, sendo oportuno registrar o caráter previdenciário (de natureza não acidentária) da presente lide.
No tocante à incapacidade, verifico que na perícia médica judicial acostada ao feito (Id 278034887) o experto concluiu: "avaliado em associação exames complementares e físico, sendo constatado hoje sinais de incapacidade parcial permanente, em associação exame clinico + exame complementares prévios e idade. Oriento que se mantenha em tratamento com especialista e não desempenhe atividade de esforços ou sobrecarga lombares."
Outrossim, em resposta ao quesito 9 do laudo médico judicial, o perito informa que a incapacidade impede, de forma total, a parte periciada de praticar sua atividade habitual.
Com efeito, em que pese o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a parte beneficiária, pessoa de adiantada idade e baixa escolaridade, não reúne condições à reabilitação ao exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, circunstância impositiva à concessão da requerida aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, levou em consideração as referidas condições pessoais da parte beneficiária, repita-se, pessoa com baixa formação educacional formal e idade relativamente avançada, aliadas aos fatores incapacitantes atestados no laudo médico pericial, cuja destacada combinação, de ordem social e de saúde, impede, efetivamente, a respectiva reinserção no mercado de trabalho para o desenvolvimento de outras atividades.
Assim, impõe-se reconhecer que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o concedido na sentença a quo, a contar da data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido, à vista da demonstração do preenchimento dos requisitos necessários desde então.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos pelo INSS. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante a fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema."
Conforme se observa, autarquia agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que negou provimento à apelação.
No caso concreto, a parte autora comprovou a incapacidade parcial e permanente para o labor. Com efeito, a perícia médica realizada nos autos constatou, in verbis:
"Avaliado em associação exames complementares e físico, sendo constatado hoje sinais de incapacidade parcial permanente, em associação exame clinico + exame complementares prévios e idade. Oriento que se mantenha em tratamento com especialista e não desempenhe atividade de esforços ou sobrecarga lombares."
Na hipótese dos autos, em que pese a conclusão pela incapacidade parcial, considerando a idade avançada do autor, a baixa escolaridade e as atividades habituais, que exigem esforço físico, deve ser reconhecida a impossibilidade de reabilitação do requerente para outra atividade compatível que garanta a sua subsistência.
Acerca da questão trazida no recurso, registre-se que os requisitos da qualidade de segurado e da carência foram preenchidos, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16/12/2010 a 14/06/2017, data considerada pela sentença quando da reunião da ausência de incapacidade e condições pessoais.
Nesse sentido, a alegação da autarquia de que a data de início da incapacidade se deu 28/02/2023, quando o agravado não mais possuía a qualidade de segurado, não deve prevalecer, vez que o próprio perito concluiu que a patologia da parte decorre desde 11/09/2017 não tendo , na data da perícia (28/02/2023) apresentado mudanças. Confira-se:
“5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 11/09/2017 exames.. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: sim, 28/02/2023 data da perícia, pois exames anteriores comparados aos de hoje não aprsenta, nenhuma mudança. Porém hoje o mesmo apresenta uma idade avançada para desempenhar suas atividades habituais.”
Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos desde então.
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO PROVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO.
1. Decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente, a contar da data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido.
2. A autarquia agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que negou provimento à apelação.
3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência foram preenchidos, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16/12/2010 a 14/06/2017, data considerada pela sentença quando da reunião da ausência de incapacidade e condições pessoais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
