
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001853-74.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OTAVIO SANTANA DE SOUZA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO SANTANA DE SOUZA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001853-74.2018.4.03.6121
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APELANTE: OTAVIO SANTANA DE SOUZA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO SANTANA DE SOUZA FILHO
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo AUTOR nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face de decisão desta Relatora que negou provimento à apelação da parte autora e do INSS.
O agravante pleiteia, em síntese, a reforma do r. decisum para reconhecer especialidade dos períodos de 06/04/1999 a 11/06/2001, 27/06/2006 a 06/09/2010, 05/07/2011 a 31/05/2016 laborados na CERÂMICA INDUSTRIAL DE TAUBATÉ, por exposição a agente nocivo calor acima de 26,7 IBUTG, que, somados com os períodos reconhecido administrativamente, ao período especial no intervalo de 01/07/1991 a 17/04/1995; e os períodos especiais reconhecidos judicialmente nos intervalos de 01/02/1988 a 30/06/1991; 24/06/1996 a 05/03/1997; 19/11/2003 a 02/12/2005; jubila o tempo de 35 anos, 04 meses e 14 dias, fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral espécie B-42 desde a data do requerimento administrativo, com a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 42/182.608.038-1); alternativamente, seja anulada a sentença e extinta a ação, SEM EXAME DO MÉRITO, na parte correspondente ao período laborado em que houve insuficiência de prova técnica de 06/04/1999 a 11/06/2001, 27/06/2006 a 06/09/2010, 05/07/2011 a 31/05/2016 laborado na CERÂMICA INDUSTRIAL DE TAUBATÉ, possibilitando a recorrente sua regularização posterior, nos termos entendimento fixado pelo STJ no Tema repetitivo nº 629.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001853-74.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OTAVIO SANTANA DE SOUZA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO SANTANA DE SOUZA FILHO
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Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.
DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (artigo 37 da CF e artigo 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (artigo 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR
No presente caso, a r. decisão agravada manteve o reconhecimento do labor comum de 06/04/1999 a 11/06/2001, 27/06/2006 a 06/09/2010, 05/07/2011 a 31/05/2016, em razão da exposição a calor no aporte de 26,7 IBUTG, em trabalho moderado.
Sobre o tema, Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”.
O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99 Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento. Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga, etc.
Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época.
Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Colocadas tais premissas, tal como restou fundamentado no r. decisum hostilizado, a profissiografia registrada no PPP, para os intervalos sob controvérsia, não se revela o desenvolvimento de atividade pesada de molde a justificar a temperatura de 26,7 IBUTG como acima dos limites de tolerância, verbis:
Por fim, quanto aos intervalos de 06/04/1999 a 11/06/2001, 27/06/2006 a 06/09/2010, 05/07/2011 a 31/05/2016, averbados como labor comum, tampouco os mesmos merecem correção, posto que os PPPs de id um. 152951315 - Pág. 09/11, id Num. 152951315 - Pág. 13/16 e id Num. 152951315 - Pág. 17/19, somente informam o calor no aporte de 26,7 IBUTG, o que, isoladamente, não autorizaria a subsunção da atividade como especial, considerando-se a leitura da profissiografia em todos os intervalos, inexistindo elementos que sugiram tratar-se de atividade pesada ao atuar como "eletricista", condição necessária para o reconhecimento da atividade especial considerando-se a temperatura aferida no local de trabalho:
Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do por exposição a temperatura acima dos limites legais para o tipo de de labor desempenhado, que se amolda ao trabalho moderado.
Por fim, passo a enfrentar o pedido subsidiário relativo à extinção sem julgamento do mérito, do período ora controvertido, para fins de aplicação do tema 629/STJ.
A situação enfrentada nesses autos é diversa daquela que foi apreciada pelo C. STJ na análise do Tema 629, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nota-se que a questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.
A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início de vigência em 27/10/2008 (DER/DIB). Alega o autor que o INSS deixou de enquadrar como atividade especial os períodos de 02/03/1970 a 24/08/1970; 11/02/1974 a 31/10/1976; 01/11/1976 a 31/08/1985; 01/09/1985 a 08/12/1997; 16/02/1998 até a DER (27/10/2008). Requer concessão de benefício mais vantajoso, mediante o reconhecimento de atividade especial, com o pagamento de diferenças apuradas desde a DER.
2. Como se observa, a decisão agravada deu parcial provimento à apelação do autor para enquadrar como atividade especial o intervalo entre 11/2/1974 a 31/8/1985 e de 1/9/1985 a 8/12/1997, fixando os consectários legais
3. No tocante à incidência da prescrição quinquenal, verifica-se que o autor juntou declaração do Sistema Único de Benefícios emitida em 28/09/2018 e protocolo de requerimento de cópia de processo em 19/07/2018, não constando prova de existência de requerimento administrativo de revisão. Dessa forma, anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Restou consignado no julgado o reconhecimento de atividade especial, no período de 11/2/1974 a 31/8/1985, com base nos PPP, emitidos em 23/08/2018. Note-se que os PPP foram juntados apenas no processo administrativo de revisão e não no momento do requerimento administrativo de concessão, razão pela qual remanesce a controversa quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a ser dirimida em sede do Tema 1124/STJ, observado o pedido formulado na exordial para pagamento de diferenças apuradas desde a DER (27/10/2008).
5. Cabe esclarecer que o Tema 629/STJ é aplicável nos casos de ausência de prova eficaz nos feitos em que se objetiva o reconhecimento da atividade rural, não se enquadrando na hipótese dos autos.
6. No mais, as razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283450-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A r. sentença de primeiro grau reconheceu como comuns os lapsos de 06/02/1996 a 21/02/2001 e de 03/07/2001 a 07/12/2009, trabalhados na empresa TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA., de 22/02/2001 a 02/07/2001, trabalhado na empresa BREDA SOROCABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., de 08/12/2009 a 27/11/2011, trabalhado na EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. e de 21/11/2011 a 18/04/2018, portanto, afastando a pretensão da parte autora quanto ao enquadramento como especiais dos mencionados períodos. Não havendo razão para o acatamento da arguição do ente previdenciário quanto à falta de interesse de agir.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários para comprovação da especialidade da atividade, não havendo razão, portanto, para o deferimento de prova pericial. Além do que, o mencionado documento atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor especial.
- A somatória do tempo de contribuição não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001644-70.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001267-77.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)
Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, a situação enfrentada no acórdão não se submete ao tema 629, de modo que não merece reforma o julgado recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO A CALOR. TRABALHO MODERADO. TEMA 629/STJ: INAPLICABILIDADE À ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
- Incabível o reconhecimento da atividade especial por exposição à temperatura acima dos limites legais para o tipo de de labor desempenhado, que se amolda ao trabalho moderado.
- A situação enfrentada nesses autos é diversa daquela que foi apreciada pelo C. STJ na análise do Tema 629, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
- A questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.
- A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalh
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
