
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007163-97.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE HUMBERTO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE - SP211772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007163-97.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE HUMBERTO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE - SP211772-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC e interposto contra decisão monocrática de fls. 16/22 que , com base no artigo 932, IV e V, do CPC, negou provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
O INSS, ora agravante alega, em síntese, que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Ao argumento de que a Primeira Seção do STJ, em 21/09/2021, afetou os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), para delimitar a seguinte questão de direito controvertida, pugna pelo sobrestamento do feito.Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou contraminuta.
Processado o feito, os autos vieram conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007163-97.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE HUMBERTO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE - SP211772-A
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.o 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, CF; art. 4o do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7o, §2o- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da Eg. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos:
TRF 3a Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3a Região, 10a Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3a Região, 10a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.”
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
SOBRESTAMENTO: TEMA 1124 STJ
O STJ afetou o Tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria.
Entretanto, considerando que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema.
Assim, a hipótese dos autos não é de sobrestamento.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS.
Em síntese, o INSS sustenta a falta de interesse de agir decorrente da apresentação de documentos novos para a comprovação da regularidade dos recolhimentos efetuados nas competências de 05/1995 a 03/2000, 05/2003, 08/2004, 11/2004 e 12/2005, documentos ausentes no processo administrativo. Subsidiariamente, argumenta que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, pois o mesmo não foi instruído com os documentos necessários.
Sem razão o INSS.
Inicialmente, a alegação de falta de interesse de agir consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do recurso e no presente agravo..
Todavia, tratando-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la.
Com efeito, emerge da contestação apresentada que o INSS impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, o que afasta a alegada falta de interesse de agir.
Pois bem.
Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
Ainda que assim não fosse, o autor colacionou aos autos o processo administrativo com todas as provas que foram apresentadas naquela seara, tendo formulado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 15/04/2015 (DER) com número de benefício NB 42/173.072.263-3, o qual foi indeferido e motivou a interposição de recurso e, ao final, cominou com o ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS deve ser rejeitada.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, na DER, em 15/04/2015, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
Emerge dos autos que o autor recebe, desde 19/09/2022, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, tendo o decisum a quo corretamente consignado que o autor poderá optar apenas pelo recebimento dos valores em atraso, conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
*/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADA NAQUELA SEARA. TEMA. 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de falta de interesse de agir consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do recurso e no presente agravo..
2. Todavia, tratando-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), é o caso de se examiná-la.
3. Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo
4. Ainda que assim não fosse, o autor colacionou aos autos o processo administrativo com todas as provas que foram apresentadas naquela seara, tendo formulado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 15/04/2015 (DER) com número de benefício NB 42/173.072.263-3, o qual foi indeferido e motivou a interposição de recurso e, ao final, cominou com o ajuizamento da presente ação.
5. A alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS deve ser rejeitada.
6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, na DER, em 15/04/2015, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
7. Emerge dos autos que o autor recebe, desde 19/09/2022, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, tendo o decisum a quo corretamente consignado que o autor poderá optar apenas pelo recebimento dos valores em atraso, conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
