
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto pela parte autora e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028227-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária e de agravo legal interposto pela parte autora contra o V. acórdão de fls. 106/110vº.
A embargante aponta a existência de contradição, obscuridade e omissão no tocante à impossibilidade de aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para trabalhadores que não estejam laborando no meio rural, bem como quanto à impossibilidade de utilização de período rural anterior a 1991 como carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ao final, requer o prequestionamento dos artigos citados no recurso.
A parte autora, por seu turno, sustenta, em síntese, que faria jus à aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, e, portanto, requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, bem assim pugna pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios.
Após vista à parte contrária, foi certificado o transcurso do prazo sem a apresentação de contraminuta (fls. 125).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, não conheço do agravo regimental da parte autora.
O recurso gera efeitos pela interposição ou pelo julgamento. Deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade; uns aferidos em tese e outros à luz do recurso interposto.
O cabimento é um pressuposto interno (intrínseco) atrelado ao binômio possibilidade (previsão no ordenamento jurídico) e adequação (à espécie).
Só cabe recurso onde a lei prevê.
Dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015, verbis:
Verifica-se que a previsão é dirigida às decisões singulares ou monocráticas.
No caso concreto, trata-se de impugnação desferida contra acórdão proferido pela Turma Julgadora. Impertinente, portanto, o manejo do recurso de agravo, previsto para atacar julgamento unipessoal do relator, uma vez que, aqui, a análise do recurso anteriormente interposto foi dada por decisão colegiada.
A interposição do mencionado recurso objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.
Nesse sentido, trago à colação acórdão proferido por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
Assim, o agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não contra julgamento proferido pelo Colegiado, como ocorreu no caso concreto.
No mais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
É devido o benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91 aos que comprovarem o implemento do requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
No presente caso, visando à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material da sua condição de rurícola e as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental, tendo sido reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 16/09/1972 a 31/12/1984 (fl. 107).
Verificou-se, ainda, que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual e empregada urbana, de 01/04/2005 a 31/03/2006, 12/06/2006 a 03/04/2007, 01/10/2008 a 31/03/2012 e 01/04/2012 até, pelo menos, 31/07/2014, conforme extrato do CNIS (fl. 51).
Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com os períodos urbanos, verificou-se que a parte autora, ao completar a idade, havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Ressalte-se que, no caso em análise, não foi concedida à parte autora a aposentadoria rural por idade nos moldes do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, porque a ela não fazia jus, mas sim a aposentadoria prevista no artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, salientou-se que o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/91, para o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência, possibilitando ao segurado mesclar o período urbano ao rural ou o período rural ao urbano:
Ainda, o E. STJ firmou entendimento que não se exige, para a aposentadoria por idade nos moldes do art. 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento:
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, não configurada a hipótese do artigo 1.021 do CPC/2015, e com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA às fls. 112/117, E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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