
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-33.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ADRIANO HONORATO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
APELADO: MARCELO ADRIANO HONORATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-33.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ADRIANO HONORATO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
APELADO: MARCELO ADRIANO HONORATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O agravante alega, inicialmente, impossibilidade do julgamento monocrático. No mérito, insurge-se exclusivamente quanto ao tempo de serviço militar sustentando, em síntese, a impossibilidade de seu computo para efeito do preenchimento do requisito carência. Isso porque, no período relativo ao serviço militar, não há recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo, destarte, inviável o reconhecimento, para efeito de carência, desse tempo de serviço. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-33.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ADRIANO HONORATO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
APELADO: MARCELO ADRIANO HONORATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
A insurgência do ora agravante diz respeito exclusivamente ao cômputo do tempo de serviço militar como carência ao argumento de que não isso não é possível sem o recolhimento de contribuição previdenciária.
Sem razão, contudo.
Dúvidas não subsistem se o tempo de serviço militar conta para aposentadoria como tempo de contribuição e também como carência se o período for posterior à EC n. 103/2019, havendo determinação nesse sentido da própria IN n. 128/2022, art. 194, §1º .
Remanesce, contudo, controvérsia quanto ao computo do tempo de serviço militar prestado anteriormente à reforma, para fins de carência.
O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal , ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;"
Além disso, o artigo 60, IV, alínea "a", do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o tempo de serviço militar também deve ser considerado para fins de carência, conforme julgados que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.[…] II – O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma. […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 20/02/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213.” (TRF 4ª Região, AC n. 5009030-29.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado aos autos em 24/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO. I- Deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. II- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024443-44.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)
Conforme constou na decisão agravada, para comprovar o tempo de serviço militar, o autor trouxe o certificado de reservista de 2ª categoria onde consta que foi incorporado em 30/01/1984 e licenciado em 18/11/1984, restando, portanto, comprovado que prestou serviço militar no período de 30/01/1984 a 18/11/1984, estando correta a determinação do cômputo pelo INSS do período de serviço militar para todos os fins previdenciário, nos termos em que decidido na sentença.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
DA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE
Caso vencida no que tange ao cabimento do julgamento monocrático levado a efeito nestes autos, em deferência ao princípio da economia e duração razoável do processo, passo ao reexame dos recursos anteriormente julgados monocraticamente.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença que determinou a averbação, para todos os fins previdenciários, do período de serviço militar obrigatório compreendido entre 30/01/1984 e 18/11/1984.
O INSS sustenta que o período de serviço militar obrigatório não deve ser considerado para fins de carência, enquanto a parte autora pede que o tempo exercido sob a condição de aluno-aprendiz, compreendido entre 01/01/1983 e 18/12/1986, seja averbado para fins de cômputo de tempo de serviço e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, se necessário.
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS
No período de 30/01/1984 a 18/11/1984, consoante Certificado de Reservista de 2ª categoria, o autor, graduado como "Soldado", prestou serviços por 04 meses e 08 dias, pelo que aludido vínculo se encontra regularmente comprovado, devendo integrar seu tempo de serviço, como determinado na r. sentença.
Importante sinalar que, outrora, julgado análogo já foi submetido a este E. Tribunal sendo decidido de maneira idêntica:
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise dos períodos comuns. O MM. Juízo de origem reconheceu os períodos comuns entre 01/08/1967 a 03/04/1968, 01/01/1969 a 15/05/1970, 09/11/1971 a 30/12/1971, 01/04/1972 a 30/06/1972 e 01/07/1972 a 30/03/1973. Já em relação ao período entre 16/05/1970 a 31/03/1971 há clara contradição na r. sentença de origem, eis que na fundamentação não reconhece o período (fls. 345) e no dispositivo reconhece o período (fls. 348).
3 - Em relação aos períodos entre 01/08/1967 a 03/04/1968, 01/01/1969 a 15/05/1970, 09/11/1971 a 30/12/1971, 01/04/1972 a 30/06/1972 e 01/07/1972 a 30/03/1973. Ora, o autor juntou sua CTPS (fls. 281/311), sendo que tal documento possui presunção de veracidade juris tantum. O INSS não logrou desconstituir tal prova, sendo este seu ônus. Portanto, os períodos entre 01/08/1967 a 03/04/1968, 01/01/1969 a 15/05/1970, 09/11/1971 a 30/12/1971, 01/04/1972 a 30/06/1972 e 01/07/1972 a 30/03/1973. Em relação ao período entre 16/05/1970 a 31/03/1971 devem ser reconhecidos e averbados como períodos comuns. Já em relação ao período entre 16/05/1970 a 31/03/1971, verifico que o autor juntou seu certificado de reservista (fls. 14/15), sendo tal documento comprobatório de sua atividade no exército. Portanto, o período entre 16/05/1970 a 31/03/1971 deve ser reconhecido e averbado como período comum, devendo ser mantido o dispositivo da r. sentença de origem em relação a este período. Consequentemente, o que deve ser alterado no presente caso é a fundamentação da r. sentença de origem, para correção da contradição ocorrida no julgado.
4 - Passo a análise dos períodos especiais. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 28/09/1982 a 25/02/1983, 01/01/1974 a 30/07/1974, 01/09/1974 a 30/11/1974, 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/04/1977 a 30/12/1980, 01/09/1985 a 30/01/1994 e 01/03/1996 a 30/11/1996.
5 - Em relação a todos estes períodos, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 46/47), CTPS (fls. 291), guias de transferência de veículo (fls. 20, 27, 30, 36, 40 e 43), recadastramento perante o INSS (fls. 19), comprovando ter trabalhado em todos estes períodos controvertidos como motorista de caminhão. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Portanto, os períodos entre 28/09/1982 a 25/02/1983, 01/01/1974 a 30/07/1974, 01/09/1974 a 30/11/1974, 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/04/1977 a 30/12/1980, 01/09/1985 a 30/01/1994 e 01/03/1996 a 30/11/1996 são especiais.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos comuns, totaliza o autor tempo de contribuição suficiente á concessão do benefício pleiteado.
7 - Com relação aos juros de mora e correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070711 - 0006761-88.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
Esta E. Turma e igualmente valida a prova em questão para fins de comprovação do tempo de serviço em labor comum:
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS DATA DO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado no período de 16/10/1979 a 07/03/2003 em condições especiais e a averbação dos períodos comuns de 10/01/1970 a 31/03/1971, 01/04/1971 a 23/09/1971 e de 10/08/1975 a 30/08/1976.
2- Não reconhecimento como comum dos períodos de 10/01/1970 a 31/03/1971 e de 10/08/1975 a 30/08/1976 ante a fragilidade das provas, sobretudo das declarações dos empregadores, de irrisório e precário valor probante.
3- Por se tratar de documento público emitido pelo Ministério do Exército, constitui o Certificado de Reservista de 1ª Categoria em prova hábil e suficiente do tempo de serviço prestado pelo autor no período de 15/01/1973 a 15/02/1974, o qual, por força do disposto no inciso I do art.55 da Lei nº 8.213 deve ser averbado pela autarquia como período comum e devidamente considerado por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4- A cópia da CTPS mostra-se hígida o suficiente para lastrear o período de 01/04/1971 a 03/09/1971 como comum, em decorrência do labor junto ao empregador C.R. DE MARCHI & IRMÃO, tido aqui por incontroverso, uma vez que a própria autarquia contabilizou as suas 06 (seis) contribuições no "resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição", cabendo-lhe, portanto, proceder a sua averbação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Reconhecida a especialidade apenas para o período de 16/10/1979 a 05/03/1997, comprovados pelos formulários DSS-8030, os quais atestam a exposição do autor, durante suas atividades desenvolvidas nas Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a tensão elétrica acima de 250 volts, uma vez que seu trabalho se verificava junto aos "postes de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica". No entanto, por estar desacompanhado do indispensável laudo pericial, o reconhecimento da especialidade se dará somente até 05 de março de 1997.
16 - Subsistindo o reconhecimento da especialidade apenas do período 16/10/1979 a 05/03/1997, cabe frisar que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Após converter em comum, pelo fator de 1,40, o período especial de 16/10/1979 a 05/03/1997, e somá-lo aos reconhecidos períodos comuns de 01/04/1971 a 23/09/1971 e 15/01/1973 a 15/02/1974, acrescidos daqueles já averbados como tais pela autarquia, verifica-se, na data da EC 20/98 (16/12/1998), que o autor contava com 28 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. Computando-se os períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (25/05/2005), o autor contava com 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo total de atividade, e, embora cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito etário (53 anos) para fazer jus ao benefício postulado. Entretanto, o requisito etário restou cumprido em 05/04/2007, antes da data da citação ocorrida em 22/04/2008, ocasião em que, finalmente, o autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da autarquia (22/04/2008), porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
25 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
26 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
27 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
28 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
29 - Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1727270 - 0007078-57.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )
Ressalte-se que, diversamente do que alega o INSS, a legislação previdenciária não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência, como bem discorre a e. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, que resume e esclarece o tema, cuja ementa ora transcrevo:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SERVIÇO MILITAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição dos períodos de 01/03/1971 à 26/04/1971 (E. Sá Peixoto), 04/05/1976 à 24/05/1979 ( ROHR S/A – Estrutura Tubulares) e 01/10/1980 à 30/09/1981 (Servix Engenharia S/A), impondo-se a reforma da sentença, neste ponto, para correção do erro material quanto as datas constantes do dispositivo.
- É pacífico o entendimento quanto à contagem do tempo prestado às Forças Armadas para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, inexistindo qualquer ressalva no sentido de impedir que o tempo de serviço militar seja considerado para fins de carência. Além disso, considerando que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não seria razoável excluir da proteção previdenciária, reduzindo a extensão da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, àquele que cumpria uma obrigação imposta pela Constituição Federal.
- Razão pela qual o tempo de serviço militar previsto no Certificado de Reservista de 1ª Categoria, como soldado da reserva, matriculado em 17/01/1973 e licenciado em 27/12/1973 (1ª Praça) e em 15/02/1974 a 14/02/1976 (2ª Praça), deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
- O valor recebido a título de auxílio-acidente é considerado salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada pela Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31, ambos da Lei de Benefício (Lei 8.213/91).
- Quanto ao agravo retido, objetivando a determinação de revisão imediata do benefício, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210531-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Aluno aprendiz
O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, por força do enunciado da Súmula TCU nº 96, verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
De igual sorte, o computo desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No caso dos autos, conforme certidão emitida pela ETEC “Professor Francisco dos Santos” (ID 98058901, p. 44), o autor foi aluno regularmente matriculado no período de 01/01/1974 a 19/12/1976, e teve “o fornecimento de ensino, alimentação e alojamento”.
3 - Assim, diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 01/01/1974 a 19/12/1976.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 – (...)
25 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079217-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)
Portanto, é imprescindível que a parte autora comprove o vínculo empregatício e a retribuição pecuniária percebida no período trabalhado na condição de aluno aprendiz, para que possa ser contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
No caso dos autos, depreende-se da CERTIDÃO ACADÊMICA nº 019/2019 expedida pela “ETEC Dona Sebastiana de Barros" (ID. 292482520 - Pág. 33), que a parte autora frequentou o curso de Técnico em Agropecuária durante o período de 01/01/1983 a 18/12/1986, em regime de internato, configurando, assim, prova material suficiente para a comprovação do tempo desempenhado como aluno-aprendiz, bem como a remuneração indireta auferida.
Assim, diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 01/01/1983 a 18/12/1986.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos nesta demanda, resulta até a data da DER (22/05/2019) num total de tempo de serviço de 34 anos e 03 meses, conforme planilha juntada ao final da decisão.
Nessas condições, na data do requerimento administrativo, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Entretanto, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado realmente continuou trabalhando após o requerimento administrativo, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido na petição inicial e em seu recurso de apelação, a fim de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
Assim, somados os períodos de urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos nesta demanda, resulta até 12/04/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, 1 mês e 20 dias, conforme demonstra referida planilha juntada nesta decisão, fazendo jus à aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 20 dias).
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
In casu, trata-se de reafirmação para 12/04/2020, portanto, anterior ao ajuizamento da ação (15/09/2022), devendo ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
Sublinhe-se que, nos casos de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, não há que se aplicar o regramento delineado no julgamento do tema 995, devendo-se, ao revés, realizar a necessária distinção, já que, em casos tais, a situação jurídica divisada é distinta daquela objeto do tema 995, em que a questão submetida a julgamento consistia na " Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
Feitas tais considerações, conclui-se que, no caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício anteriormente à data do ajuizamento da ação, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação da DER e preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Observa-se que a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início.
Portanto, vencido o INSS e, diante da sucumbência mínima da parte autora, excluo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à parte autora, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido ele, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
De outra parte, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS nos termos antes expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADO. REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DO RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÕES REAPRECIADAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Acolhida a arguição preliminar da parte quanto a impossibilidade do julgamento monocrático.
- Em deferência ao princípio da economia e duração razoável do processo, reexaminado o recurso anteriormente julgado monocraticamente.
- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
- Restando assegurado no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
- Estabelecendo-se 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
- O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e o artigo 60, IV, alínea "a", do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.
- De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
- Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
- Na hipótese dos autos de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 15/09/2022, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na DER (22/05/2019) a parte autora não possuía tempo suficiente para o benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- A pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início.
- Vencido o INSS e, diante da sucumbência mínima da parte autora, excluo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à parte autora, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido ele, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- De outra parte, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Agravo interno provido. Reapreciação das apelações. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
