
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012444-35.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012444-35.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER:
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12/02/2020, na qual a parte autora postula reconhecimento de período especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pelo Magistrado da 1ª Vara Federal Previdenciária de são Paulo/SP (id 163289602). Sobreveio apelação de do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para afastar a especialidade dos períodos de 01/01/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 e de 01/01/2003 a 18/11/2003.
A autarquia Interpõe agravo interno sustentando que também não pode ser reconhecida a especialidade do período remanescente, pois o PPP não adota a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, não consta o NEM, sendo que a decisão viola o princípio contributivo.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012444-35.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para afastar a especialidade do período de 01/01/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 e de 01/01/2003 a 18/11/2003.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De fato, a decisão monocrática dedicou-se a apreciar a matéria e fundamentar a conclusão nos seguintes termos:
"Quanto aos períodos de 03/07/1995 a 09/02/1998, 11/05/1999 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005 e de 01/05/2007 a 25/04/2014, trabalhados para “UNIPAC Embalagens Ltda.”, nas funções de “ajudante de produção”, “1/2 oficial de máquina de corte” e de “operador de máquina de corte II”, conforme o PPP de ID 163289591 – p. 17/19 e 93/97, o autor esteve exposto a ruído de 90,8 dB (03/07/1995 a 31/12/1995), de 90 dB (01/01/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 09/02/1998, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2012 a 31/12/2012), de 90,6 dB (01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/2011 a 31/12/2011), de 92 dB (11/05/1999 a 31/12/1999), de 89,9 dB (01/01/2000 a 30/09/2000, 01/01/2013 a 31/12/2013), de 89,6 dB (01/10/2000 a 31/12/2000, 01/01/2014 a 25/04/2014), de 89,8 dB (01/01/2003 a 18/11/2003, 01/01/2009 a 31/12/2009), de 90,4 dB (01/01/2004 a 31/07/2004), de 90,1 dB (01/01/2005 a 31/12/2005, 01/05/2007 a 31/12/2007), de 89,5 dB (01/01/2008 a 31/12/2008) e de 90,9 dB (01/01/2010 a 31/12/2010).
Sendo assim, apenas os períodos de 01/01/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 e de 01/01/2003 a 18/11/2003 estão abaixo do limite previsto pela legislação."
Em relação à metodologia utilizada, convém ressaltar ainda trecho de precedente desta E. Corte, nesse mesmo sentido: “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Da mesma forma, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024).
Ademais, não há que se falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, uma vez pacificado que a adoção de metodologia diversa não infirma a especialidade do período.
4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
