
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005722-88.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS CORREIA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: CARLOS CORREIA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005722-88.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS CORREIA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: CARLOS CORREIA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Vistos.
Trata-se de ação distribuída em 19/04/2021. O feito foi julgado procedente para condenar o INSS na averbação da especialidade do período 01/01/2000 a 31/07/2004 reconhecida e converter o tempo especial em tempo comum, bem como revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, recalculando a RMI com base no período especial ora reconhecido, que deverá ser somado aos demais períodos já averbados administrativamente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da Vara Federal da Comarca de Campinas em 25/08/2023 (id. 291045225).
A decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o termo inicial dos efeitos da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1124 (id. 288181787).
O autor, em agravo interno, alega, em síntese, que teve seu direito cerceado devido à negativa de realização de perícia técnica nas dependência da empresa ROBERT BOSCH para apuração das condições insalubres às quais o recorrente esteve exposto (id. 295863020).
Sem contrarrazões do INSS ao agravo interno.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005722-88.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS CORREIA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: CARLOS CORREIA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que afastou o cerceamento de defesa alegado e deu parcial provimento à apelação da parte autora para para determinar que o termo inicial dos efeitos da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Quanto ao mérito, após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
A parte autora requer seja reconhecido o cerceamento de defesa devido à negativa de realização da perícia técnica quanto ao período laborado na empresa ROBERT BOSCH para apuração das condições insalubres do ambiente de trabalho, tendo em vista que o PPP fornecido por seu ex-empregador foi omisso quanto aos produtos químicos a que esteve exposto durante o desempenho de suas atividades, impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
Entretanto, com razão a decisão agravada.
No que tange à produção da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento.
Conforme mencionado na decisão agravada, é cediço o entendimento desta Colenda Nova Turma de que qualquer alteração ou correção de eventuais elementos lançados no PPP deve ser objeto de ação trabalhista (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014204-02.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 07/10/2024).
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESCONSTITUIÇÃO DE PPP. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, verifica-se que a parte autora não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. No que tange à produção da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento.
4. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. É cediço o entendimento deste Colenda Nova Turma de que qualquer alteração ou correção de eventuais elementos lançados no PPP deve ser objeto de ação trabalhista.
5. Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
