
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000802-43.2022.4.03.6006
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ZANUNI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000802-43.2022.4.03.6006
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ZANUNI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER:
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária deprecada em 09/09/2022 na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de Naviraí (id. 293872882). Sobreveio apelação do INSS na qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 24/08/2022, uma vez que a data fixada na sentença refere-se a requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial (id. 294257289).
A parte autora interpõe agravo interno sustentando que a Previdência Social tem o dever de orientar e conceder o benefício mais vantajoso, sendo aplicável o princípio da fungibilidade no caso em tela.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000802-43.2022.4.03.6006
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ZANUNI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (24/08/2022).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo:
No caso em comento, o autor formulou requerimento administrativo em 23/06/2017, para concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) (NB: 87/702.998.485-5 – id 293872802 - Pág. 1). Indeferido o requerimento, tal questão encontra-se em discussão no feito nº 0802667-27.2017.8.12.0031, ainda não sentenciado. Posteriormente, formulou novo requerimento em 24/08/2022 (NB: 31/6507669818), desta vez pleiteando a concessão de benefícios por incapacidade.
Como se vê, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, o qual foi formulado perante a autarquia em 24/08/2022, devendo ser descontados os valores já recebidos na via administrativa.
Cabe ressaltar que o objeto deste processo trata de benefício por incapacidade, de natureza previdenciária, tendo a parte autora feito o requerimento administrativo em 24/08/2022.
Por sua vez, o requerimento administrativo realizado em 2017 refere-se a benefício assistencial, isto é, de natureza diversa daquele pretendido nesta presente ação.
Desta forma, como os benefícios possuem natureza e requisitos diversos, não se aplica o princípio da fungibilidade. Inclusive, ao realizar requerimento administrativo com o intuito de receber benefício assistencial, o INSS não realiza perícia para aferir se há ou não incapacidade laborativa, mas para analisar uma possível deficiência do segurado.
Em relação à natureza e requisitos dos referidos benefícios, julgado desta E. Corte (grifamos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009924-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Assim, a r. decisão monocrática foi assertiva em seus fundamentos, devendo prevalecer o termo inicial fixado.
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO FUNGIBILIDADE. NATUREZA E REQUISITOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial possuem natureza e requisitos diversos, não se aplicando a fungibilidade entre eles.
5. Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
