
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015676-69.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARCELO MASSICANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
APELADO: MARCELO MASSICANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
Advogado do(a) APELADO: LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015676-69.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARCELO MASSICANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
APELADO: MARCELO MASSICANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
Advogado do(a) APELADO: LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação distribuída em 2009. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1985 a 30/07/1990, de 04/12/1998 a 01/12/1999, de 10/07/2001 a 08/03/2005, de 12/04/2005 a 01/08/2005 e de 02/01/2006 a 29/02/2008, convertendo em comum por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 7ª Vara Federal de Campinas/SP em 26/04/2012 (id. 90443895).
Apelaram as partes.
Sobreveio decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 10/07/2001 a 18/11/2003 (id. 286994315).
O INSS, em agravo interno, alega, em síntese, que a contagem especial do período por exposição a agente químico é indvida quando do PPP consta utilização de EPI eficaz após 12/1998. Aduz, ainda, violação a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, §5º da Constituição Federal e no art. 125 da Lei nº 8213/91(id. 290691832).
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015676-69.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARCELO MASSICANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
APELADO: MARCELO MASSICANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 10/07/2001 a 18/11/2003.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Quanto ao mérito, após análise acurada dos autos, verifica-se que o INSS não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
O INSS requer a reforma da decisão que reconheceu a especialidade após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico, não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.
Contudo, quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, a decisão monocrática firmou convicção no sentido de que não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
3. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
4. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
5. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
