
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005748-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RINALDO MARIN JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RINALDO MARIN JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005748-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RINALDO MARIN JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação distribuída em abril de 2018. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer atividade especial no período de 13/11/2007 a 23/02/2017 e conceder o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 23/02/2017, por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP em 13/07/2018 (id. 80368652).
Apelaram as partes.
Sobreveio decisão monocrática que deu parcial provimento as apelações do INSS e da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/05/1989 a 12/11/2007, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial (id. 292308646).
O INSS, em agravo interno, requer o sobrestamento do feito por sua alegada afetação ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora; que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do laudo pericial e que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda (id. 295885832).
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (id. 302483785).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005748-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RINALDO MARIN JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria especial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
O INSS, em agravo interno, requer o sobrestamento do feito por elagada afetação ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora; que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do laudo pericial e que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Inicialmente, não se vislumbra hipótese de suspensão da lide. Nas hipóteses em que prospera, nos autos judiciais, a juntada de documentos que não inicialmente não integraram o processo administrativo, esta Corte vem adotando o diferimento da fixação da DIP para a fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao mérito, cabe retratação do posicionamento anteriormente adotado eis que, após análise acurada dos autos, verifica-se no período de 01/05/1989 a 12/11/2007 e de 13/11/2007 a 23/02/2017 o autor não esteve exposto a agentes nocivos.
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
| A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS | ||
| Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 | ||
| Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 | ||
| Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV | 85 dB(A) | NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
No período de 06/07/2005 a 20/11/2007 o autor esteve exposto a ruído de 76,0 dB(A), no período de 20/11/2007 a 31/10/2010 o autor esteve exposto a ruído de 71,8 dB(A), no período de 01/11/2010 a 29/05/2014 o autor esteve exposto a ruído de 76,7 dB(A), no período de 30/05/2014 até a elaboração do PPP, em 26/04/2017, o autor esteve exposto a ruído de 74,8 dB(A), de forma que não excedidos os níveis de tolerância dispostos na referida regulamentação. (id. 80368634-fls. 11/12)
Em relação ao agente biológico, no período de 13/11/2007 até a elaboração do PPP, em 26/04/2017, o laudo ambiental relata que houve “exposição eventual à sangue/ fluidos corporais” (id. 80368634-fls. 11/12).
Ocorre que, neste interregno, da profissiografia observa-se o exercício de atividade concernente à prestação de assistência aos usuários do metrô:
Denota-se que o autor, ao longo de seu contrato de trabalho exerceu as funções de “agente de transporte II (16/03/1987 a 13/10/1988), de “agente operacional I (14/10/1988 a 30/04/1989)”, de “operador de estação I (01/05/1989 a 29/02/1996)”, de “agente de estação (01/03/1996 a 31/10/2010)” e de “op. tran. metrov. estação (01/11/2010 a 23/02/2017)”. (id. 80368634-fl. 11).
Extrai-se do PPP ainda que a atividade do autor foram exercidas, principalmente, no âmbito da bilheteria do metrô (16/03/1987 a 20/04/1989) e nas dependências da estação, auxiliando os usuários com necessidades especiais e aqueles com problemas de saúde (01/05/1989 a 23/02/2017).
Nesse sentido, em que pese a indicação de contato eventual com agentes biológicos (sangue e fluídos corporais) entre 13/11/2007 a 26/04/2017, tem-se que tal contato dá-se em caráter extremamente eventual e não difere daquele que qualquer agente público tem com o administrado no exercício de suas funções, fato que não qualifica o período como especial.
Assim, em juízo positivo de retratação, afasto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 12/11/2007 e 13/11/2007 a 23/02/2017, bem como a obrigação do Instituto de implantar aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não integralizado tempo contributivo para tanto.
Ante a sucumbência preponderante, custas e honorários em reversão, estes, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa a parte autora, das quais fica isenta ante a gratuidade deferida na origem.
Ante a tutela de urgência deferida na origem, oficie-se a CEAB-DJ para cessação do benefício 46/183.398.078-3. Eventual discussão acerca do ressarcimento dos valores recebidos por tutela de urgência deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA EFETIVA EXPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, no período compreendido entre 01/05/1989 a 12/11/2007 e 13/11/2007 a 23/02/2017, o ruído foi relacionado no PPP abaixo nos limites de tolerância e, considerando as atividades desenvolvidas, não restou comprovado que havia efetiva submissão aos agentes nocivos biológicos.
3. Assim considerando, a decisão monocrática recorrida deve ser reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/05/1989 a 12/11/2007 e 13/11/2007 a 23/02/2017.
4. Agravo interno interposto provido em parte.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
