
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008070-32.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DEVANIL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: DEVANIL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008070-32.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DEVANIL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: DEVANIL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação distribuída em agosto/2015. O feito foi julgado procedente para declarar como trabalhado em atividade especial os períodos entre 27/01/1988 a 29/01/2004, 01/05/2004 a 04/07/2004, 01/12/2005 a 10/03/2008, 01/07/2008 a 19/06/2009 e 06/08/2009 a 28/04/2020 e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 22/05/2016 (DER) por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP em 18/09/2017 (id. 90124784- fls.125 /130).
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar a imediata implantação do benefício e deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária para fixar os consectários legais (id. 288181787).
O INSS, em agravo interno, alega, em síntese, que inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado LTCAT ou elementos técnicos equivalentes acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no artigo 58, § 1º da Lei 8213/91.
Com contrarrazões do autor ao agravo interno interposto pelo INSS (id. 290745180).
Na petição de id. 288850792, a parte autora requer o reconhecimento de erro material da decisão monocrática em que constou na parte final do dispositivo “à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” (id. 288181787-fl.07), quando deveria constar a concessão da aposentadoria especial.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008070-32.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DEVANIL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: DEVANIL NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria especial desde 22/05/2016 (DER).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Quanto ao mérito, após análise acurada dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
A autarquia previdenciária requer seja revista a especialidade reconhecida em virtude de ausência de informações sobre o responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP para a totalidade do período, de forma que inviável o reconhecimento do período como especial, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei 8213/91.
Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Observe-se que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
No caso em preço, no “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” consta que o requerente trabalhou em atividade especial nos períodos entre de 27/01/1988 a 29/01/2004, 01/05/2004 a 04/07/2004, 01/12/2005 a 10/03/2008, 01/07/2008 a 19/06/2009 e 06/08/2009 a 28/04/2015, por efetiva exposição ao agente nocivo ruído de 98,3 dB(A) (id. 90124784 – fls. 30/31).
Ao contrário das alegações do ente autárquico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP foi elaborado pelo empregador nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do ambiente de trabalho (id. 90124784 -fls. 30/31)
Outrossim a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a mesma durante todo período trabalhado, sujeito aos mesmos agentes nocivos, de forma que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões.
Ademais, a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Nesse sentido a jurisprudência dessa E. Corte Regional:
“É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)
Por derradeiro, o erro material da decisão monocrática deve ser retificado para constar do dispositivo a seguinte redação, conforme solicitado pelo autor:
“Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/172.257.709-3), em nome de DEVANIL NASCIMENTO DA SILVA – CPF 277.048.582-20 – NIT 268.14018.99-1, com data de início - DIB em 22/05/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.” (id. 288181787-fl. 07).
Ante o exposto, impõe-se o improvimento do recurso de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida com a retificação do erro material constante da decisão monocrática.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária e determinar a retificação do erro material constante na decisão monocrática, ante a concessão da aposentadoria especial ao autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTAODORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ERRO MATERIAL
-De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- No caso em preço, no “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” consta que o requerente trabalhou em atividade especial nos períodos entre de 27/01/1988 a 29/01/2004, 01/05/2004 a 04/07/2004, 01/12/2005 a 10/03/2008, 01/07/2008 a 19/06/2009 e 06/08/2009 a 28/04/2015, por efetiva exposição ao agente nocivo ruído de 98,3 dB(A).
- Ao contrário das alegações do ente autárquico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora foi elaborado com base em laudos técnicos emitidos pelos profissionais legalmente habilitados.
- Outrossim a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a mesma durante todo período trabalhado, sujeito aos mesmos agentes nocivos, de forma que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões. Ademais, a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Agravo interno interposto pela parte autarquia previdenciária desprovido. Retificado o erro material da r. decisão monocrática para constar a concessão do benefício da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
